Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger
Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
A importância do direito privado romano está diretamente ligada ao papel que a própria família desempenha na sociedade romana em particular. O direito privado, quando bem analisado, é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a família como unidade produtiva. As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com que meios. As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e como se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre marido e mulher, as unidades familiares, verdadeiras sociedades que unem homem e mulher por uma affectio que é o sentimento romântico moderno, mas algo como a affectio dos sócios de uma sociedade. O direito de propriedade (dominium) é uma espécie também de jurisdição, de poder de comandar as coisas e as pessoas da família e surpreende que o pai dê origem ao patrão.
A importância do direito privado romano está diretamente ligada ao papel que a própria família desempenha na sociedade romana em particular. O direito privado, quando bem analisado, é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a família como unidade produtiva. As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com que meios. As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e como se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre marido e mulher, as unidades familiares, verdadeiras sociedades que unem homem e mulher por uma affectio que é o sentimento romântico moderno, mas algo como a affectio dos sócios de uma sociedade. O direito de propriedade (dominium) é uma espécie também de jurisdição, de poder de comandar as coisas e as pessoas da família e surpreende que o pai dê origem ao patrão.
Alguns elementos do direito privado romano só podem ser compreendidos se recolocados na sua função social e histórica. O exemplo mais notável disto certamente é, pois, o da família. Ao contrario do que se sucedeu no período medieval, que viu o nascimento da cultura jurídica sobretudo canônica, os romanos não parecem ter desenvolvido a pessoa jurídica. Isto é perfeitamente compreensível quando se pensa que as funções de uma pessoa jurídica ( unidade patrimonial e gerencial de um fundo destinado a certos fins ) eram cumpridas pela instituição familiar. Todos os que se subordinavam ao pai de família subordinavam-se a uma direção econômica. Como explica villey, o sujeito por excelência do direito romano não é o indivíduo, muito embora sejam encontradas regras de proteção do escravo, da mulher, das crianças: o sujeito é o pai de família, capaz de deter propriedade, realizar negócios, dar unidade de ação a este complexo produtivo que é a “ casa” . É o pai de família quem admite ou não os novos membros desta unidade, aceitando seus filhos no nascimento (havia a possibilidade de abandonar a criança), legitimando-os ou adotando outros. O instituto do pátria potestas surpreende os gregos, embora o “direito de vida e morte” se tornasse , com o tempo, cada vez mais simbólico. O abandono de crianças, no entanto, continuou institucionalizado, assim como institucionalizada era sua criação por estranhos. O pai de família podia aceitar o filho ou deserdá-lo. Aos escravos e filhos-família podia ser dado um pecúlio, que limitava a responsabilidade dos pais de seus atos. As regras de sucessão eram o complemento deste sistema, de modo que a unidade produtiva ficasse garantida em sua integridade e em seu potencial econômico.
O casamento podia tomar formas distintas: cum manu ou sine manu, conforme, respectivamente, a mulher estivesse sob o poder da família de seu marido ou não. O primeiro realizava-se formalmente pela confarreatio (um rito religioso), pela coemptio (uma forma particular de mancipatio) ou pelo usus. Havia regras a respeito de casamentos entre romanos e estrangeiros, assim como entre romanos de classes diversas. O efeito visado pelo casamento era gerar filhos legítimos, que continuam a servir tanto à família quanto à cidade. Aulus Gellius conta o caso célebre de um Carvilius Ruga que, embora amando afetuosamente sua mulher, vê-se obrigado divorciá-la para cumprir o juramento de gerar filhos, pois ela era estéril. O casamento não é, portanto, um instrumento de realização pessoal, mas o vínculo que constitui a família, por sua vez unidade produtiva.
Referências:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História - Lições Introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2008.
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