quinta-feira, 2 de julho de 2015

Evolução Histórica do Direito Romano - Período Clássico

Enviado por: Rafaela Saraiva Cavalcante
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier


O Período Clássico

O período clássico certamente foi o mais importante da história do direito romano, o seu apogeu. Geralmente, ele é situado entre os anos 130 a.C. e 230 d.C. Segundo informa o autor Antônio Santos Justo em sua obra "A Evolução do Direito Romano", que esse período coincide com a época de maior poder político dos romanos, já que, no ano 146 a.C., os romanos destroem Cartago e incorporam a Grécia, dominando então as partes mais importantes e estratégicas do mundo antigo.

E aí, como diz Thomas Marky, tornava-se necessário que a evolução política fosse acompanhada por uma evolução jurídica: "A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do direito também. Foi aqui que o gênio romano atuou de uma maneira peculiar para a nossa mentalidade" (MARKY, 1995, p. 06).

As inovações do direito no período clássico foram obras principalmente dos magistrados, os pretores, que, embora não pudessem revogar as arcaicas normas do direito antigo (como as XII Tábuas), terminaram por introduzir modificações verdadeiramente revolucionárias, que, no intuito de suprir lacunas e trazer novas soluções para uma sociedade em constante modificação, colocaram o direito romano em um movimento constante de evolução.

É preciso, todavia, que se esclareça a função desempenhada pelo pretor do direito romano. Ele, ao contrário de um juiz de direito moderno, não executava os processos, nem mesmo colhia as provas. Sua atividade era observar os argumentos das partes no processo e fixar os limites da demanda, isto é, de como ela deveria ser julgada. Aí, entrava em jogo um outro juiz, o iudex (melhor seria dizer árbitro, pois era livremente escolhido pelas partes), que colhia as provas e, seguindo as diretrizes pré-fixadas pelo pretor para o caso, dava uma decisão que encerrava a demanda. Como explica Thomas Marky:

Entre os magistrados republicanos, o pretor tinha por incumbência funções relacionadas com a administração da Justiça. Nesse mister, cuidava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da contenda, para remeter o caso posteriormente a um juiz particular. Incumbia, então, a esse juiz, verificar a procedência das alegações diante das provas apresentadas e tomar, com base nelas, a sua decisão (MARKY, 1995, p. 07).

O pretor tinha um poder denominado então imperium, poder este que foi ampliado pela Lei Aebutia, no século II a.C., que lhe atribui maiores poderes discricionários, para resolver sobre as omissões e detalhes que as leis, por serem gerais, não podiam prever. É por isso que o pretor, quando apreciava as alegações das partes e preparava-se para fixar as diretrizes do julgamento do iudex, podia dar-lhe certas instruções sobre como ele deveria apreciar algumas questões jurídicas. E ele fazia isto por escrito, por meio de documentos solenes chamados de formula, na qual podia introduzir algumas novidades, que não eram previstas no antigo ius civile, o direito das antigas leis escritas e grafadas em blocos de bronze.

Além das formula, os pretores faziam também, antes começarem a exercer os seus mandatos (eles tinham mandatos, em geral, de um ano), um Edito, que era um conjunto de diretrizes gerais que seriam por ele utilizadas durante o exercício de suas funções: "O resultado de suas experiências foi um corpo estratificado de regras, aceitas e copiadas pelos pretores que se sucediam, e que, finalmente, por volta de 130 d.C. foram codificadas pelo jurista Sálvio Juliano, por ordem do Imperador Adriano" (MARKY, 1995, p. 07).

Assim, ao lado do antigo ius civile, o poder dos pretores foi levando à consolidação de um corpo de regras, chamado direito pretoriano ou direito honorário (em razão da honra dos pretores) que tinham o objetivo de, como dizia o jurisconsulto Papinianus, "auxiliar, suprir ou corrigir o ius civile, por causa de uma utilidade pública. O qual também se diz honorário, assim denominado em razão da honra aos pretores" (DIGESTO, 1.1.7.1). Neste sentido, nota-se a importância do direito dos pretores, manifestado nas formula e nos Éditos, para a atualização das antigas regras escritas, e mesmo para a sua complementação ou correção.

Os pretores tinham um poder muito grande, pois não se limitavam a aplicar normas escritas prévias. Estavam mais preocupados em tornar estas regras úteis a uma sociedade que, com o passar do tempo, havia crescido e se tornado o centro de todo o mundo conhecido. É por isso que outro jurisconsulto, chamado Marcianus, dizia que "o próprio direito honorário é a viva voz do direito civil" (DIGESTO, 1.1.8).

Importante também para o desenvolvimento do direito romano clássico foi, como se pode notar pelas citações acima, a atividade dos jurisconsultos, os juristas ou cientistas do direito de Roma. Eles eram pertencentes a uma aristocracia intelectual, geralmente com formação que envolvia filosofia e literatura grega. As suas atividades giravam em torno dos pareceres jurídicos, chamados na época deresponsa, uma vez que eles eram respostas às questões que uma parte de uma demanda lhes formulava.

Os jurisconsultos também instruíam a parte do conflito sobre como ela deveria agir, além de orientar os leigos em questões jurídicas sobre negócios jurídicos. Essa atividade, porém, segundo informa Thomas Marky, não era remunerada, mas gratuita, pois com seu exercício os jurisconsultos, caso se destacassem, poderiam se tornar pretores: "Exerciam essa atividade gratuitamente, pela fama e, evidentemente, para obter um destaque social que os ajudava a galgar os cargos públicos da magistratura" (MARKY, 1995, p. 8).

Mais tarde, o Imperador Augusto veio ainda a reforçar a autoridade das responsa, equivalendo-os a uma verdadeira fonte do direito: "Os seus responsa passavam a ser observados por magistrados e juízes nos mesmos termos em que o eram as decisões do princeps e não tardaria a sua consagração como iuris fontes" (JUSTO, 2003, p. 57).

Dentre os jurisconsultos da época clássica, podem ser destacados alguns, como Sabinus, Iulianus, Papinianus (que teria sido um primeiro jurista cristão), Ulpianus (brilhante jurista-filósofo, grande conhecedor da filosofia de Aristóteles, Platão e Pultarco) e Gaius, autor de uma das obras mais importantes de toda a história do direito romano, as Institutiones.

Com o tempo, porém, o poder dos pretores e dos jurisconsultos foi sendo reduzido, sendo uma das marcas do final do período clássico a concentração cada vez maior do poder nas mãos dos Imperadores, que, por meio de suas próprias regras soberanas (chamadas constituições imperiais), acabaram por ir tomando, para si, a capacidade de inovar em direito, a capacidade de criar regras novas.

REFERÊNCIA

XAVIER, Renata Flávia Firme. Evolução Histórica Do Direito Romano. In.: Jus Navigandi. Fevereiro de 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18474/evolucao-historica-do-direito-romano>.

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