Enviado por: Fernanda Martins Mello
Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
O direito natural da Europa do norte vai caminhar pari passu com a nova filosofia. Acompanhará de um lado o empirismo nos filósofos de língua inglesa, e de outro os filósofos de perfil idealista de Descartes a Kant. O jusnaturalismo estará associado ao iluminismo na busca de uma razão crítica e pretenderá ser o juiz da tradição anterior condenando-a como fruto do preconceito e das trevas. Estará também associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado. Finalmente, vai estar associado ao movimento revolucionário quando toda esperança de reforma do Estado pelos monarcas tiver desaparecido. Com tais companhias, não é surpresa que seja em certos períodos tido por útil os governantes e em outros tido por subversivo da ordem. Também as Igrejas e religiões estabelecidas verão nele o inimigo a ser combatido toda vez que a natureza for identificada com a razão livre, especulativa e crítica de qualquer ser humano e não puder ser reduzida à tradição. O jusnaturalismo será a filosofia natural do direito e uma vez completada a revolução burguesa será devidamente domesticado e ensinado dogmaticamente. Em 1818, José da Silva Lisboa, futuro Visconde de Cairu, quer fazer uma homenagem a D. João VI, que havia entre outras coisas aceitadas suas teses sobre o beneficio do livre comércio. Entre os elogios que faz este autor, confundido por muitos com um defensor da liberdade em geral, diz que a França revolucionária ao abater a aristocracia da nobreza havia feito hipócrita proclamação e ameaçara a sociedade civil de toda dissolução. (LISBOA, 1818:22-23).
Referência:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na História – Lições Introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2008
Referência:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na História – Lições Introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2008
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