segunda-feira, 29 de junho de 2015

Fontes

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
As fontes normativas no direito romano não foram sempre as mesmas. Quando um jurista da idade clássica, como Papiniano, as elencas é preciso reconhecer que o desenvolvimento e a importância de cada uma foi diferente. Assim as leis (lex, leges), derivando talvez de lego (ler), eram normas votadas nas assembleias (comitia centuriata, comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio). Quando votadas pelo concilium plebis (conselho dos plebeus), chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a. C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos).

O senatus consultus tem outra história e função. Inicialmente, tratavam-se apenas de uma opinião do senado a respeito de uma matéria determinada. Representava moralmente a autoridade dos patriarcas (auctoritas patrum), e não tinha o mesmo caráter da lei. É com a decadência das formas republicanas de deliberação, a partir do principado, que o senado-consulto converte-se em fonte normativa. Há um progressivo centralismo e das assembleias o poder passa ao Senado. No final da República e início do principado, o senado-consulto havia sido interpretativo e sugestivo para os pretores (sugestão de exercício de seu poder e criação de editos). Sob Adriano (117-138 d. C.) a função normativa do senado é reconhecida.

Os atos do imperador são constituições. Elas são de diversas categorias, dependendo de seu propósito. São edicta (editos) quando contêm disposições de ordem geral para o império. O famoso Edito de Milão, com o qual Constantino muda o status do cristianismo, é desta natureza, assim como a Constituição de Antoniniana, de 212 d. C., que deu a todos os habitantes livre do território do Império o direito de cidadania romana. Chamam-se decreta os julgamentos, decisões ou sentenças, que constituíam precedentes a serem observados nos caso semelhantes. De outra ordem eram os rescripta: tratava-se de respostas a consultas feitas por magistrados em casos difíceis ou duvidosos. Finalmente, havia mandata, ordens administrativas, ficais, dirigidas a governadores de províncias, funcionários. Por tais meios o imperador criava direito novo. Sua influência foi tão grande que no século II Upiano poderá dizer que “o que agrada ao príncipe tem força de lei”, princípio absolutista debatido durante séculos pelos romanistas.

Os magistrados em geral poderiam expedir editos. E os pretores os expediam para ampliar, a proteção a direitos novos. Ao contrário dos editos dos imperadores, que podiam abranger qualquer matéria, os editos dos magistrados republicanos limitavam-se a suas respectivas áreas de atuação. Os pretores, encarregados da ordem dos juízos, expediam editos lidando com ações, exceções, remédios jurídicos em geral.

Finalmente, menciona-se a opinião dos prudentes. Elas são usadas de modo a dar um precedente em casos concretos. Durante o Principado estes prudentes mais conhecidos foram Sálvio Juliano (que durante o principado de Adriano deu forma definitiva ao edito do pretor), Papiniano, Paulo, Upiano, cuja obra ocupa um terço do Digesto e que somada á de Paulo corresponde á metade de toda aquela compilação. A opinião dos jurisprudentes, jurisconsultos ou jurisperitos, era dada a pedido das partes (ad respondendum), dos pretores e juízes (ad agendum) ou na feitura de documentos (ad cavendum). Na República tardia é que os jurisconsultos desenvolvem as grandes novidades do direito romano.

Em 198 a. C., por exemplo, Sextus Aelius Paetus, o primeiro jurista não pontífice de que se tem notícia, redigiu um primeiro texto conhecido por Tripertita, no qual para cada assunto indicava a fórmula das XII Tábuas, sua interpretação e a respectiva ação. Quintus Mucius Scaevola, cônsul em 95 a. C., foi provavelmente o primeiro, secundo Pompônio, a tentar organizar o direito em grandes gêneros e classes.

Referências:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História - Lições Introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2008.

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