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quinta-feira, 3 de março de 2016

Conclusões dos Sistemas Processuais Penais

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autoria de: Mauro Fonseca Andrade

Título do livro: Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores. Autor: Mauro Fonseca

CONCLUSÕES [do livro Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores]

Em vista da investigação realizada, estas são as conclusões mais importantes a que chegamos:

Primeira. Os sistemas processuais penais vêm sendo utilizados como pano de fundo para encobrir preferências ideológicas de conhecidos setores da doutrina. Há um verdadeiro esforço criativo em subverter dados históricos e informações provenientes do direito comparado (doutrina, reformas legislativas e jurisprudência de altas cortes), a fim de que os sistemas acusatório e inquisitivo sejam apresentados com características que nunca tiveram.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Codificação do Direito: importância e consequências

Escrito e enviado por: Sheila Pereira Rangel

O processo de unificação do direito se dá com o surgimento dos Estados Nacionais, pois foi a partir de então, que tornou-se necessário e possível, unificar/codificar o direito. Os processos de unificação se deram por revoluções políticas que provocaram rupturas radicais com a ordem do Estado anterior. Posteriormente às revoluções políticas, ocorreram as declarações de direitos (na Inglaterra – Bill of Rights sobre os direitos subjetivos dos sujeitos) e como consequência as Constituições. A Constituição Formal ganha força de Lei, que é a mais importante de todas as leis existentes, esta vai estruturar o Estado, vai dizer quais são os direitos políticos. A Tese Contratualista é relevante neste novo Estado. A Teoria do Contrato Social se inicia com Spinoza, judeu que não se ligou ao Estado e por isso sua tese não teve grande repercussão. Pode-se destacar Hobbes, que se contrapõe à Teoria Clássica do Direito Natural Aristotélico/Tomista que afirmava: o Estado é uma associação que deriva da natureza. Para Hobbes, no estado de natureza há/ou se está num estado de sobrevivência no qual há a luta de todos contra todos.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Tomás de Aquino - Santo Protetor dos Estudantes Universitários

Escrito e enviado por: Vinicius Reis

Tomás de Aquino, padre dominicano, nasceu na Itália, na cidade de Roccasecca no ano de 1225. Começou muito cedo sua vida acadêmica, aos cinco anos iniciou seus estudos no mosteiro de Montecassino.

Em 1244, ingressou, contra a vontade dos pais, na ordem religiosa dos Dominicanos. Freqüentou a Universidade de Paris entre os anos de 1245 a 1248, onde se tornou discípulo de Alberto Magno. Foi neste período que conheceu a filosofia de Aristóteles.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

O pensamento jurídico: São Tomás de Aquino

Escrito e enviado por: Bruno C. S. Tomáz

Nascido em Roccasecca, na Itália, no ano de 1225, começou seus estudos na abadia da mesma cidade, ingressando, em 1244 na ordem religiosa dos Dominicanos. Estudou na Universidade de Paris – que era mantida pela Igreja – onde foi discípulo de Pedro Abelardo e Alberto Magno, através dos quais entrou em contato com a filosofia aristotélica.

Tomás de Aquino é o grande nome da filosofia escolástica, pois combinou o pensamento aristotélico e a visão cristã numa época em que a Igreja ainda buscava em Santo Agostinho grande parte da sustentação doutrinária. Os fundamentos do filósofo tratado no texto privilegiaram a atividade, a razão e a vontade humana.

Tomás de Aquino - Contexto Histórico

Escrito e enviado por: Verônica Matos

Para compreender Tomás de Aquino é preciso inseri-lo em dois movimentos marcantes do seu tempo em que se passava a racionalização da Idade Média e a disputa política entre igreja e o poder secular do Império. Foi Tomás de Aquino que levou ao conhecimento a obra de Aristóteles, a qual havia se perdido e encontrada pelos Árabes, sua obra foi totalmente traduzida e assim se ensinou por vários mestres Árabes as obras de Aristóteles, o então chamado iluminismo Árabe e Aristóteles entra para o cristianismo.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Emílio Papiniano: um mártir da Justiça Romana

Enviado e escrito por: Maiara Alves Preissler

Se você passar por Madri, onde está o Supremo Tribunal da Espanha, e olhar para as estátuas que ladeiam a entrada a uma altura de cerca de cinco metros, mais especificamente à esquerda, verá a estátua de Papiniano. Possivelmente o seu nome não lhe diz nada, mas ela está lá por várias razões, principalmente por reconhecimento publico.


Paolo Emílio Papiniano (Latim: Paulus Papiniano) (177 - Roma, 211/213) foi um jurista romano de origem síria, considerado o príncipe da justiça. Conhecido por sua independência de espírito, o jurisconsulto romano Papiniano foi condenado e perdeu a vida exatamente pelo exercício dessa virtude.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Walter Benjamin, a temporalidade e o Direito

Enviado por: Maurício John Lima
Autoria de: Ricardo Marcelo Fonseca

1. INTRODUÇÃO

É rica e complexa a herança teórica de Walter Benjamin. Certamente poucos autores ligados à chamada "Escola de Frankfurt" tem uma singularidade tão grande ou são tão difíceis de enquadrar num molde ou num esquema teórico estanque. 

E isto se dá, em parte, pela apropriação que seus intérpretes dele fizeram, que enxergam diversos "Benjamins". Existe o Benjamin um tanto místico, principalmente a partir da leitura feita pelo seu amigo Scholem, para quem aquele autor sempre teve como pano de fundo de toda a sua obra a teologia, que seria o único meio transformador; temos o Benjamin marxista da leitura de Brecht, que pretendia "salvá-lo" do idealismo; temos o Benjamin lido por Adorno, que, por seu lado, se esforçava para "salvá-lo" do "marxismo vulgar". 

A isto se junte também a forma "sui generis" de Benjamin passar suas ideias, às vezes por meio de aforismas, às vezes em forma ensaística, às vezes meio surrealista mesmo, às vezes rigorosamente racional, que fazem com que uma apropriação "oficial" do pensamento benjaminiano seja virtualmente impossível (além de indesejável).

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A importância da phronesis aristotélica para a hermenêutica jurídica

Enviado por: Rafael Alves Padilha
Autoria de: Hans-Georg Gadamer

“[...]
É verdade que o justo parece estar determinado num sentido absoluto, pois está formulado nas leis e contido nas regras gerais de comportamento da ética, que, apesar de não estarem codificadas, têm uma determinação precisa e uma vinculação universal. A própria administração da justiça é uma tarefa própria que requer saber e poder. Mas então ela não é uma techne? Não consiste, também ela, na aplicação das leis e das regras a um caso concreto? Não falamos da “arte” do juiz? Por que será que o que Aristóteles designa como a forma jurídica da phronesis (dikastiké fronésis) não é uma techne?

A reflexão nos ensina que a aplicação das leis contém uma problemática jurídica peculiar. Nisso, a situação do artesão é muito diferente. Este, que possui o projeto da coisa e as regras de sua execução, e a esta se aplica, pode ver-se obrigado também a adaptar a circunstâncias e dados concretos, isto é, renunciar a executar seu plano exatamente como estava concebido originalmente. Mas, essa renúncia não significa, de modo algum, que com isso se complete o seu saber daquilo que quer. Ele simplesmente faz reduções durante a execução. Isso é uma real aplicação de seu saber, vinculada a uma imperfeição dolorosa.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito Natural - Concepção de Miguel Reale

Enviado por: Wagner Miguel Ledur
Autoria de: Paulo Roberto Rocha De Jesus

No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.

O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.

As leis positivas estão então submissas ao Direito Natural, pois este está num plano superior, metafísico, atuando como delimitador, estabelecendo o que é fundamental e como o legislador, humano, poderá agir na criação das normas.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Jeremy Bentham

Enviado por: Celinne Madruga Copetti

Jeremy Bentham retratado por Henry William Pickersgill (1782-1875)

Jeremy Bentham foi um filósofo, jurista nascido no dia 15 de fevereiro de 1748 em Londres e faleceu no dia 6 de junho de 1832, vivendo, portanto, 84 anos. Era o primogênito de Jeremiah Bentham (advogado que fez fortuna com transações imobiliárias) e Alicia Whitehorn Grove. O pai almejava para o filho uma carreira jurídica e política como advogado ou juiz, submetendo-o a uma educação rigorosa. Em casa, Jeremy aprendeu latim, grego, música, desenho e dança.

É considerado um dos primeiros juristas a estudar o homem econômico, sendo reconhecido como uma das figuras mais importantes da história intelectual ocidental, apesar de ter recebido menos atenção que John Locke, Thomas Hobbes, Adam Smith e John Stuart Mill e por ter sido alvo de críticas de Karl Marx e Michel Foucault. É muito conhecido atualmente pela sua moral filosófica, em especial o seu princípio de utilitarismo, o qual foi considerado o difusor.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Tomás de Aquino

Enviado por: Stéfani Meneguette
Autoria de: Miriam Ilza Santana

São Tomás de Aquino nasceu na Itália, próximo a Roccasecca, na Itália, mais precisamente perto de Aquino (comuna italiana da região do Lácio), e ficou conhecido como um dos mais importantes pensadores cristãos e cultos existentes até os dias atuais.

Enquanto era vivo, sempre seguiu as idéias de Aristóteles e as condimentou com a disposição habitual para a prática do bem; pregou constantemente a esperança e a caridade. Apresentou uma proposta filosófica e educacional denominada Escolástica – que era a concordância da fé e da razão, bem como a compilação do conhecimento neste assunto.

O Legado de Roma e o Direito das Gentes

Enviado por: Pedro Santin Dal Ri
Autoria de: Mártion Silva Lima

O sistema de direito foi o resultado de uma evolução gradual que começou com a proclamação da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum), por volta de 450 a .C.

Nos últimos séculos da república, ela foi modificada e praticamente invalidada pelo surgimento de novos precedentes e princípios, emanados de diferentes fontes: a mudança dos costumes, os ensinamentos dos estoicos, as decisões dos juízes, mas principalmente os editos dos pretores.

Eles eram magistrados com autoridade para definir e interpretar a lei num processo específico e emitir instruções ao júri, para o julgamento da causa. Esse tribunal decidia apenas questões de fato; todas as contendas de direito eram decididas pelo pretor. Em geral, suas interpretações tornavam-se antecedentes para a solução de causas semelhantes no futuro. Erigiu-se assim um sistema de jurisprudência (jurisprudentia), mais ou menos parecido com a criação do common law dos ingleses.

Tomás de Aquino e o Direito [vídeo]

Enviado por: Marcelo Ziliotto Alves


quinta-feira, 25 de junho de 2015

Aristóteles

Enviado por: Fabiana Pinheiro de Oliveira
Autoria desconhecida

Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.)

Nascido no reino da Macedônia (norte da Grécia), Aristóteles mudou-se para Atenas aos 17 anos, onde estudou sob a orientação de um dos mais famosos filósofos de todos os tempos: Platão.

A escola dirigida por Platão denominava-se Academia, e Aristóteles nela permaneceu por cerca de vinte anos. Com a morte do mestre, preferiu deixá-la, dizendo-se insatisfeito com a pouca importância que ali vinha sendo dada ao estudo da natureza.

Os Três Pilares do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Felipe Camilo Dall’ Alba

A família, a propriedade e o contrato, na pena de JEAN CARBONNIER, são os pilares que animam o sistema jurídico. Além do que, os três pilares têm o condão de guarnecer qualquer sistema econômico e político, por mais diferentes que sejam. 

Dessa feita com FACHIN é correto afirmar que
os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, encontram-se na alça dessa mira: o contrato, como expressão mais acabada da suposta autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse e a propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas.

Características do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Roberto Giordano Bruno Soares

Nosso primeiro Código Civil tinha apenas 1.807 artigos, bastante curtos e com poucos parágrafos. Possuía uma parte geral, com 179 artigos. A parte especial começava com o livro de direito de família, com 305 artigos, seguido pelo direito das coisas, com 378 artigos, direito das obrigações, com 709 artigos, direito das sucessões, com 233 artigos. As disposições finais foram reguladas em apenas dois artigos, um que previa vacatio legis de um ano, e outro que revogava as Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes às matérias do direito civil até então vigentes.

Importante característica do nosso código é a sua originalidade, o seu "pensar por si". É evidente que a contribuição jurídica de outros povos foi aproveitada, mas colhendo os frutos dos projetos anteriores, inclusive do trabalho monumental de Teixeira de Freitas, a obra de Beviláqua teve algo de nacional.

terça-feira, 23 de junho de 2015

O Código Civil Francês e seu Curioso Codinome “Código De Napoleão”

Enviado por: Thaís Gomes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

Napoleão em seu cavalo branco

Em 21 de março de 1804 entra em vigor o Código Civil francês, que seria consagrado como o Código Napoleônico.

Napoleão Bonaparte, conquistador insaciável, não deixou somente um passado de vitórias e derrotas. Ficou marcado na história como um dos chefes de Estado que construiu as instituições mais duráveis de seu tempo, como o Código Civil. O código consolida os vários textos, os reordena e emenda para formar um arsenal jurídico único a ser aplicado em todo o território e por todos os franceses, independente de sua condição econômica, social ou cultural, com uma gritante exceção: aboliu os direitos que as mulheres haviam adquirido na Idade Média.

domingo, 21 de junho de 2015

Uma breve disposição sobre a vida e a obra de Teixeira de Freitas

Enviado por: Gustavo Correa Fernandes
Autoria de: Celso Bitar Junior e Thiago Fernando Crivellari

BIOGRAFIA

Augusto Teixeira de Freitas nasceu na vila da Cachoeira, província baiana, em 1816, época em que o Brasil ainda era colônia portuguesa. 

Concluiu o ensino básico na sua cidade natal, quando, aos 16 anos, Teixeira de Freitas ingressa na Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda no ano de 1832, na qual cursa o primeiro ano. No final deste mesmo ano, Teixeira de Freitas decide seguir seus estudos na academia do Convento do Largo do São Francisco, na cidade de São Paulo, local onde prossegue até 1835, ano em que se transfere novamente para Olinda, local em que conclui seus estudos no ano de 1837. 

A influência de Teixeira de Freitas no Brasil e no mundo

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Douglas Santos Araújo

[...] Esse texto ressaltará uma das nossas maiores glórias nacionais da qual nos orgulhamos pela sua profunda produção científica na área do direito brasileiro que é a figura do célebre advogado e jurista baiano Augusto Teixeira de Freitas nascido em 1816. O autor teve como obras a Consolidação das Leis Civis e o famoso Esboço de Freitas, que influenciaram o direito civil mundial, não só pela sua técnica utilizada, mas também pela sua produção doutrinária nelas expressadas.

Homens de Grande Importância para a Codificação do Direito Civil Brasileiro

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi

Teixeira de Freitas

Nascido na Bahia, Teixeira de Freitas (1816-1883) elaborou, há 150 anos, a Consolidação das Leis Civis. Na época, o Brasil não possuía ambiente jurídico, a doutrina era incipiente e a legislação disponível vinha de Portugal. Teixeira de Freitas, então, organizou a caótica legislação brasileira da época. Ele foi um advogado de prestígio, pioneiro em Direito Internacional Privado, tendo fundado e presidido o Instituto dos Advogados Brasileiros.

Com tanto êxito, o imperador D. Pedro II encomendou ao jurista o Código Civil do País. Após dois anos de trabalho, o Esboço do Código Civil Brasileiro ficou pronto, com 4.908 artigos. A inovadora obra, entretanto, foi censurada pelos conservadores da época. O código não foi concluído.