Enviado por: Rafaella Barros da Silva
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes
Formam-se ao longo dos séculos XII a XV duas escolas que se sucedem: glosadores e comentadores. [...] Quais as funções desempenhadas pelos juristas de tais escolas? Em primeiro lugar não se pode esquecer que a sua era ainda uma interpretação despreocupada do direito justinianeu, na medida em que sabiam com certeza que se tratava de direito racional. Tomava-se o corpus de direito romano como texto de tradição e autoridade intelectual, normativo enquanto disciplina da razão jurídica (ratio scripta).
Todas as escolas influíram enormemente nos seguintes aspectos, para além da contribuição do próprio direito romano: no processo penal e civil, e no direito penal, muito especialmente nas reformas que foram incorporando no direito secular algumas inovações criadas no direito canônico. No direito comercial ajudaram a justificar invenções e práticas dos mercadores, por exemplo dando eficácia aos nuda pacta e aos títulos cambiais (SOLMI, 1930:520). Dada a situação de pluralismo de jurisdição de direito, vieram também a interferir em matérias de direito interlocal (que hoje chamaríamos de internacional), ainda em direito da família, uso da terra, pessoas jurídicas (a teoria das corporações e suas autonomias).
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Os glosadores, como primeira grande escola, tiveram um trabalho mais limitado na sua relação com o texto. Muito embora para eles fosse indispensável conhecer todo o texto, ainda assim a glosa é um comentário do texto e segue a sua ordem. Eles não queriam usá-lo na vida prática: queriam comprová-lo como instrumento de razão da verdade da autoridade (WIEACKER, 1980:48).
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A escola dos glosadores determina um estilo de estudo jurídico relativamente simples, inicial, de grande respeito ao texto romano. São os juristas do século XIV que adquirem maior liberdade. Já são senhores de um saber mais consolidado, já dispõem de mais cópias dos textos romanos, já houve um enorme avanço da legislação sobre o costume, por força da própria reforma gregoriana da Igreja. O costume, respeitabilíssimo e fonte primária da vida jurídica, pode então ser corrigido pela razão, seja ela a lei bem ordenada pela autoridade, seja a interpretação dos doutores.
Os comentadores, a segunda escola, transformaram-se nos grandes conselheiros dos príncipes, das comunas e dos particulares, emitem opiniões e pareceres (consilia) e ajudam a dar mais um passo na unificação ou, pelo menos, na harmonização dos direitos locais espalhados pela Cristandade. Eles conciliam direitos locais entre si, pela via do direito comum, o ius commune, ou seja, o direito romano erudito, acadêmico. Eles tornam possível também uma convivência da tradição feudal com as novas tendências da vida europeia: o comércio e a monetarização da vida e das obrigações, uma certa flexibilização nas transferências de terras e sucessões.
Os comentadores, homens do final do século XIII e século XIV, têm outras tarefas, mais práticas e mais livres. Mais práticas porque começam a responder a indagações ou consultas. Mais livres porque tratam os temas sem necessariamente seguir a ordem do próprio texto romano.
REFERÊNCIA
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História - Lições Introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2008.
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