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sexta-feira, 10 de junho de 2016

Alienação Fiduciária

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autorias de: Lucas Rodrigues, Luciano Correia Filho, Ravana de Melo e Rafael Marques

Alienação Fiduciária - Chave fica contigo, e até pagar a casa é minha.

1. Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel no Mundo [Evolução histórica da alienação fiduciária em garantia de bem móvel]

A palavra fidúcia tem sua origem do latim fiducia, de confiar, da própria confiança ou fidelidade, significando o pontual e exato cumprimento de um dever. Por seu significado, já se depreende não ser possível precisar com exatidão as origens e fundamentos do negócio fiduciário, mas pode-se afirmar que recebeu sua estruturação em três sistemas jurídicos: o romano, o alemão e o inglês.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O Código de Eshnunna

Escrito e enviado por: Júlia Grigol Ungrad

O Código de Eshnunna

O Código de Eshnunna, introduzido a cerca do ano de 1930 a.C., foi encontrado nas ruínas de templos na região da Mesopotâmia, onde atualmente fica o Iraque. Constituído em duas tábuas, trazia aproximadamente 60 artigos, sobre variadas temáticas, escritos em língua acádica - a mesma do "Código de Hamurabi" -, sendo uma fusão entre Direito Penal e Civil.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A Influência do Centralismo Jurídico e do Bartolismo na Formação do Sistema de Codificação Brasileira

Escrito e enviado por: Carlos Armando Nogueira Dias

O sistema de codificação do Direito Civil brasileiro, como não poderia deixar de ser, seguiu os modelos de codificação já elaborados no Continente europeu. Mais especificamente o código francês, Code Napoléon; e o código alemão BGB. A estrutura da codificação brasileira segue o modelo alemão, compondo-se de uma Parte Geral e uma Parte Especial. Quanto ao aspecto material, a influência é do Code Napoléon e das fontes do direito comum alemão anterior à codificação.

No entanto, há que se ressaltar que a codificação francesa tem um viés revolucionário, pois atendeu aos interesses da classe em ascensão e dominante, a burguesia francesa. Basicamente, o Code Napoléon destinava-se a garantir a liberdade para que as transações comerciais, cada vez mais crescentes na Europa, ocorressem com a menor interferência estatal possível. Tinha como diretrizes a liberdade individual e as prestações negativas do Estado idealizados com a Revolução Francesa e ponto essencial do liberalismo burguês.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Homem x Igreja: A Lei das XII Tábuas [vídeo]

Enviado por: Maiara Preissler

Este documentário sobre a Lei das XII Tábuas apresenta um episódio emblemático de como nas antigas sociedades ocorreu à transição do sistema legal baseado na religião, em que as leis eram todas de autoria dos deuses, para o direito civil, quando então as leis passaram a ser assumidamente elaboradas pelos homens. Esse fato representou uma valorização na busca pela justiça e impulsionou a evolução dos direitos humanos.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os delitos no Direito Romano: diferenciação entre delitos públicos e privados, os delitos privados e os quase-delitos

Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves

Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados

Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.

Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

A influência do Código Civil alemão de 1900

Enviado por: Bruno Borges Porto 
Autoria de: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Em uma anotação sobre o Direito Privado Comparado, dois importantes civilistas alemães analisaram os códigos dos países da América Latina. Sobre o Brasil, Hans Karl Nipperdey e Ludwig Enneccerus anotaram que o Código Civil de 1916 seria “mais independente das codificações latino-americanas” (para conhecer melhor esses dois juristas, leia a coluna Os juristas que não traíram a História). Esse reconhecimento da qualidade da cultura jurídico-civilística nacional deu-se na década de 1930, o que o torna ainda mais valioso, na medida em que nossa codificação mal experimentara 15 anos de vigência.[1]

A influência alemã na formação do Direito Civil brasileiro é inegável e deita suas raízes em diferentes momentos de recepção. Os costumes, os institutos e as normas do que hoje se denomina de Alemanha “entraram” para o Direito português, ainda sob o domínio do invasor visigótico, no anoitecer violento e trágico do Império Romano do Ocidente. Posteriormente, houve nova recepção nos tempos medievais do ius commune. No Brasil Colônia muitos desses elementos foram introduzidos por efeito da aplicação das leis portuguesas. No século XIX, Teixeira de Freitas, Coelho Rodrigues e Clóvis Beviláqua contribuíram para essa recepção, o que se deu pelo acesso ou pelo diálogo com o movimento pandectista, liderado por Savigny e seus discípulos.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

O Legado de Roma e o Direito das Gentes

Enviado por: Pedro Santin Dal Ri
Autoria de: Mártion Silva Lima

O sistema de direito foi o resultado de uma evolução gradual que começou com a proclamação da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum), por volta de 450 a .C.

Nos últimos séculos da república, ela foi modificada e praticamente invalidada pelo surgimento de novos precedentes e princípios, emanados de diferentes fontes: a mudança dos costumes, os ensinamentos dos estoicos, as decisões dos juízes, mas principalmente os editos dos pretores.

Eles eram magistrados com autoridade para definir e interpretar a lei num processo específico e emitir instruções ao júri, para o julgamento da causa. Esse tribunal decidia apenas questões de fato; todas as contendas de direito eram decididas pelo pretor. Em geral, suas interpretações tornavam-se antecedentes para a solução de causas semelhantes no futuro. Erigiu-se assim um sistema de jurisprudência (jurisprudentia), mais ou menos parecido com a criação do common law dos ingleses.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Os Três Pilares do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Felipe Camilo Dall’ Alba

A família, a propriedade e o contrato, na pena de JEAN CARBONNIER, são os pilares que animam o sistema jurídico. Além do que, os três pilares têm o condão de guarnecer qualquer sistema econômico e político, por mais diferentes que sejam. 

Dessa feita com FACHIN é correto afirmar que
os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, encontram-se na alça dessa mira: o contrato, como expressão mais acabada da suposta autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse e a propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas.

Características do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Roberto Giordano Bruno Soares

Nosso primeiro Código Civil tinha apenas 1.807 artigos, bastante curtos e com poucos parágrafos. Possuía uma parte geral, com 179 artigos. A parte especial começava com o livro de direito de família, com 305 artigos, seguido pelo direito das coisas, com 378 artigos, direito das obrigações, com 709 artigos, direito das sucessões, com 233 artigos. As disposições finais foram reguladas em apenas dois artigos, um que previa vacatio legis de um ano, e outro que revogava as Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes às matérias do direito civil até então vigentes.

Importante característica do nosso código é a sua originalidade, o seu "pensar por si". É evidente que a contribuição jurídica de outros povos foi aproveitada, mas colhendo os frutos dos projetos anteriores, inclusive do trabalho monumental de Teixeira de Freitas, a obra de Beviláqua teve algo de nacional.

terça-feira, 23 de junho de 2015

O Código Civil Francês e seu Curioso Codinome “Código De Napoleão”

Enviado por: Thaís Gomes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

Napoleão em seu cavalo branco

Em 21 de março de 1804 entra em vigor o Código Civil francês, que seria consagrado como o Código Napoleônico.

Napoleão Bonaparte, conquistador insaciável, não deixou somente um passado de vitórias e derrotas. Ficou marcado na história como um dos chefes de Estado que construiu as instituições mais duráveis de seu tempo, como o Código Civil. O código consolida os vários textos, os reordena e emenda para formar um arsenal jurídico único a ser aplicado em todo o território e por todos os franceses, independente de sua condição econômica, social ou cultural, com uma gritante exceção: aboliu os direitos que as mulheres haviam adquirido na Idade Média.

domingo, 21 de junho de 2015

Uma breve disposição sobre a vida e a obra de Teixeira de Freitas

Enviado por: Gustavo Correa Fernandes
Autoria de: Celso Bitar Junior e Thiago Fernando Crivellari

BIOGRAFIA

Augusto Teixeira de Freitas nasceu na vila da Cachoeira, província baiana, em 1816, época em que o Brasil ainda era colônia portuguesa. 

Concluiu o ensino básico na sua cidade natal, quando, aos 16 anos, Teixeira de Freitas ingressa na Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda no ano de 1832, na qual cursa o primeiro ano. No final deste mesmo ano, Teixeira de Freitas decide seguir seus estudos na academia do Convento do Largo do São Francisco, na cidade de São Paulo, local onde prossegue até 1835, ano em que se transfere novamente para Olinda, local em que conclui seus estudos no ano de 1837. 

sábado, 20 de junho de 2015

O Direito Canônico no Brasil

Enviado por: Júlia Krüger Moreira
Autoria de: Adenir Mateus Alves e outros

A percepção das manifestações do Direito Canônico no Brasil se faz sentir logo após o descobrimento, quando chegou à nova terra a Igreja Secular, representada por párocos, canônicos e outros dignitários catedralícios, e o primeiro bispo, que por longo tempo seria o único em todo o país. Os sacramentos do batizado e do matrimônio foram as principais preocupações constantes aos religiosos sobre os índios. Foram os indígenas quem primeiro sofreram a interferência do Direito Canônico no Brasil, justamente no que se refere ao modo que constituíam suas famílias.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Comparação entre o Digesto e a legislação civil e processual civil brasileira atual

Enviado por: Sofia Heimerdinger Gonzaga 
Autoria de: José Eduardo Figueiredo

Neste tópico serão apresentadas algumas semelhanças entre as normas jurídicas previstas no Digesto e a legislação brasileira atual, demonstrando a grande herança romana na formação do direito contemporâneo. Claro que não é possível esgotar o assunto em tão breve trabalho científico, mas serve para se ter uma breve noção da influência romana na formação da ciência jurídica brasileira.

Leis gerais e especiais (Papiniano)

Em mandamento atribuído a Papiniano, está previsto no Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum) o seguinte: “In toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur, quod ad speciem derectum est”. Por uma tradução bastante sintética, trata-se da regra geral de direito que o específico derroga o genérico. Significa, pois, que “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível com a lei nova[1]”.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Consequências do “Mundo Medieval” para o Direito

Enviado por: Paola da Silva Teixeira
Autoria de: Bruno Albergaria

Com o crescimento do Direito Canônico, isto é, o direito originário da Igreja Católica Apostólico, fez-se oposição ao Direito Feudal, praticado pelos Senhores Feudais dentro do limite de seus feudos (jurisdição).

Contudo, alguns fatores foram determinantes para a ascensão e predomínio do Direito Canônico perante o Direito Feudal: