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sexta-feira, 10 de junho de 2016

Alienação Fiduciária

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autorias de: Lucas Rodrigues, Luciano Correia Filho, Ravana de Melo e Rafael Marques

Alienação Fiduciária - Chave fica contigo, e até pagar a casa é minha.

1. Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel no Mundo [Evolução histórica da alienação fiduciária em garantia de bem móvel]

A palavra fidúcia tem sua origem do latim fiducia, de confiar, da própria confiança ou fidelidade, significando o pontual e exato cumprimento de um dever. Por seu significado, já se depreende não ser possível precisar com exatidão as origens e fundamentos do negócio fiduciário, mas pode-se afirmar que recebeu sua estruturação em três sistemas jurídicos: o romano, o alemão e o inglês.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

As fontes do Direito Romano e a discussão entre a bipartite e tripartite do ius civile, do ius honorarium, do ius gentium e do ius naturale

Escrito e enviado por: Bruna Souza da Rocha

Essas expressões latinas foram as divisões no direito romano da época, e base do nosso direito vigente.

A discussão entre os autores com relação às descrições do ius civile, do ius honorarium, do ius gentium e do ius naturale, foi no âmbito de divisão do direito.

O status do cidadão romano

Escrito e enviado por: Raissa Rocha

O status de uma pessoa na Roma Antiga era dado de três diferentes maneiras, como se escravas ou livres, cidadã ou não, e pelo seu status dentro de sua família. Os status eram ligados entre si, podendo se perder um e levando outro junto. A capitis deminutio (cabeça diminuída) ocorria de três diferentes formas e em três diferentes graus. A capitis deminutio mínima era onde se perdia o status na família. A capitis media era onde era perdida o status de cidadão, virando então um mero estrangeiro, o que o tirava a proteção também por não pertencer ao Estado.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O Casamento em Roma

Escrito e enviado por: Isabela Unger

Casamento Romano

O casamento em Roma (justae nuptiae) ou matrimônio (mtrimonium), inicialmente não era necessário uma cerimônia ou pompa religiosa, para ser considerado válido. Bastava que um homem e uma mulher morassem juntos, para serem considerados casados.

Já na época de Augusto, o primeiro imperador romano, o casamento era condição imprescindível para a manutenção da comunidade. Poucos ousaram questionar a necessidade da união conjugal. Ora, o casamento era mais do que um querer, era um direito e dever. O dever, permitia o nascimento de filhos legítimos, visando a herança do patrimônio familiar e, o direito era cívico reservado aos cidadãos e as filhas do cidadãos.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Punições Romanas

Escrito e enviado por: Gustavo Souza

O Direito Penal Romano era em muitas instâncias mais severo do que o dos dias presentes. Assim como o adultério, que hoje apenas submete o acusado a um processo civil, era pelos romanos, assim como pelos antigos judeus, punido corporalmente.

Falsificação não era punível pela morte, a não ser que o culpado fosse um escravo; mas homens livres indiciados por este crime estavam sujeitos ao exílio, no caso, a privação de sua propriedade e privilégios; o falso testemunho, falsificação de documento público (inclui moeda), e outras sentenças chamadas contravenções, que os submetiam a uma interdição de água e fogo, ou a uma expulsão da sociedade (deportação).

Entre as punições utilizadas pelos romanos estavam:

Damno: A "Lex Aquilia de Damno", para efeito da responsabilidade civil, foi aprovada entre o final do séc. III e o início do séc. II a.C.. O conceito de reparação já era conhecido pelos romanos, esta lei passou a punir aquele que, por imperícia, imprudência ou negligência, era o responsável pela perda ou deterioração parcial ou total de um bem. A vítima gozava do direito de reembolso em dinheiro pelo dano causado, porém, se o prejuízo não fosse deliberadamente intencional por parte do lesante, este era isento de culpa. Assim como a sociedade, a lei também evoluiu, e a ideia de culpa não bastava para cobrir os danos, pois era abrangente demais, e o mero risco de perda tornou-se suficiente para indenizar o (também possível) dano, contanto que o fosse provado.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

As contribuições da modernidade para a superação do Direito Romano

Escrito e enviado por: Alice De Los Angeles

A modernidade trouxe ao direito um pensamento jusnaturalista e devolveu ao estado seu poder de defini-lo. A reforma protestante possibilitou a leitura do texto religioso a todos, e como esses textos serviam de base para os textos jurídicos houveram também descrenças ao direito romano.

A chegada dos europeus a América foi outro fator que possibilitou a superação desse direito, pois esta conquista coloca para os juristas problemas sobre o direito. Um novo modo de mercado e de relações pessoais estava se formando.

Em torno a estes eventos a guerra das religiões trouxe consigo o problema de intolerância ao diferente, os ideais jusnaturalistas começam a aparecer com as reformas contra a igreja cristã. As relações de mercado necessitavam de normas para estabelecer direito a conquista de terras, direito de posse, a invenção, o tesouro, liberdade natural etc.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Emílio Papiniano: um mártir da Justiça Romana

Enviado e escrito por: Maiara Alves Preissler

Se você passar por Madri, onde está o Supremo Tribunal da Espanha, e olhar para as estátuas que ladeiam a entrada a uma altura de cerca de cinco metros, mais especificamente à esquerda, verá a estátua de Papiniano. Possivelmente o seu nome não lhe diz nada, mas ela está lá por várias razões, principalmente por reconhecimento publico.


Paolo Emílio Papiniano (Latim: Paulus Papiniano) (177 - Roma, 211/213) foi um jurista romano de origem síria, considerado o príncipe da justiça. Conhecido por sua independência de espírito, o jurisconsulto romano Papiniano foi condenado e perdeu a vida exatamente pelo exercício dessa virtude.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Dicionário Histórico – Termos e Significados do Direito Romano, Hebreu e Islâmico

Enviado por: Sheila Pereira Rangel

DIREITO ROMANO

1. Advocacia em Roma – Sob os imperadores, de Teodósio até Justiniano, a corporação dos advogados é minuciosamente regulamentada. Chama-se collegium, ordo, consortium, corpus, toga, advocatio, matrícula. Autorizados por permissão expressa ao exercício do seu ministério, os advogados eram inscritos num quadro por ordem de antiguidade, seu número era limitado, eram eles submetidos a exames no período de estágio.

2. Casamento Romano – O casamento, como instituição sagrada e que tinham as bênçãos do divino, só teve esse caráter depois do advento do cristianismo.

3. Casuística – Antes da codificação propriamente dita, para esta solução utilizaram, em larga escala, para resolver os conflitos, a casuística. Partiam sempre do particular para o geral.

4. Código – (codex justiniani) Recolha de leis imperiais, que visava substituir o código de Teodósio.

5. Código de Hamurábi – Vigorou para o povo que habitava a Mesopotâmia. No código de Hamurábi já era retratado o Talião.

6. Corpus Juris Civilis – O Jus Civiles era o direito de Roma e de seus cidadãos. Estes incluiam os estatutos do senado, os decretos, os editos dos pretores e alguns costumes bastantes antigos que tinham força de lei. Finalmente, o Corpus Juris Civilis recebeu essa denominação, dada por Dionísio Godofredo, por volta do final do século XVI d.C. Essa compilação seria a reunião das principais codificações romanas, sendo elas: O Código, O Digesto [1], As Institutas, as Novelae, formando, então, o fabuloso Corpus Juris Civilis.

O Divórcio no Antigo Direito Romano

Enviado por: Vitória Pinheiro de Bróbio

O instituto do divórcio sempre existiu em Roma, pois os romanos não acreditavam que o casamento era algo indissolúvel e sim um mero ato social. Porém, na medida em que ocorreu um crescimento no número de divórcios as autoridades competentes modificaram as regras existentes criando restrições e aplicando sansões.

Formas de divórcio

“Antes da Lei Julia “de adulteris” não havia forma especial para o divórcio. Só na prática a mulher devolvia ao marido as chaves recebidas ao entrar no domicílio conjugal. A lei Julia, sob pena de nulidade, exigiu forma solene (D. 38, 11, 1,1). Cumpria convocar sete testemunhas púberes e cidadãs romanas, mais um liberto, encarregado de levas a declaração de divórcio, assim concebida: “Res tuas tibi habeto”. A estas formalidades acrescentou-se, mais tarde, a destruição dos “acta dotalia” e a menção do divórcio nos registros competentes (D. 24, 2,2,1; 24,2,9).

A influência da filosofia estoica no Direito Romano por intermédio do ius honorarium e do Corpus Iuris Civilis

Enviado por: Héryta Araújo

O que segue é um recorte do artigo A Influência da Filosofia Estoica no Direito Romano por Iintermedio do Ius Honorarium e do Corpus Iuris Civilis, que apresenta o diálogo entre as disciplinas de  História do Direito e Introdução ao Estudo do Direito. Sua leitura é válida como aprofundamento e desenvolvimento das habilidades argumentativas nessas áreas.

Autoria de: Luisa Rocha Cabral e Aléxia Alvim Machado Faria

Entre os vários sistemas filosóficos gregos que os romanos conheceram, o estoico foi o predileto da alta cultura [46]. Os princípios estoicos eram sistematicamente ensinados nas casas nobres de Roma, de modo que os jovens aprendiam o que era a virtude com base nas vidas exemplares de Zenão, Cleantes e Epicteto. Isso fez com que o estoicismo se tornasse “a fonte filosófica sem a qual o Direito Romano não poderia ter atingido o grau de desenvolvimento que o caracterizou na época imperial” [47].

O enraizamento do estoicismo na mentalidade jurídica latina pode ser demonstrado por intermédio da semelhança entre o conceito de jurisprudência de autoria do jurisconsulto Ulpiano (150-228) e a definição de lei atribuída a Crisipo, presente em um fragmento do Digesto [48]. Em ambas as definições, o direito apresenta, simultaneamente, natureza sagrada e humana, e o estoicismo foi a única corrente filosófica da Antiguidade que concebeu homens e deuses vivendo sob a mesma legislação. Para Crisipo, “a lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas, tributária do logos racional que permeia o universo” [49], ou seja, ele concebia o conhecimento da ciência do direito como conhecimento das coisas humanas e divinas.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Direito desde o Digesto

Enviado por: Pedro Kila
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.

Direito nos Povos Hebreu, Grego e Romano [vídeo]

Enviado por: Verônica Matos


REFERÊNCIA

Pereira, Jéssica; E outros. Direito nos povos Hebraico, Grego e Romano. Disponível em: <https://youtu.be/f_qebnwIfcA>. Duração: 14min.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

O Poder em Roma

Enviado por: Guillermo Villar

Com a instalação da República, os patrícios romanos montaram toda uma organização social e administrativa para exercer domínio sobre Roma e desfrutar os privilégios do poder. Eram eles que controlavam a quase totalidade dos altos cargos da República.


Organização Política

Consulado: composto por dois cônsules, que tinham mandato de um ano e eram escolhidos pela Assembleia Centurial. Deveriam ser patrícios e referendados pelo Senado. Desempenhavam as funções de chefes de Estado.

Jurisconsultos e os estudos do direito em Roma

Enviado por: Guilherme Goedert

Nos primeiros séculos da História de Roma, os sacerdotes tinham conhecimento das normas jurídicas, e somente eles podiam interpretá-las, aconselhar os cidadãos romanos na área do direito e poderiam atuar como juristas. Por volta de 300 a.C., com a publicação dos formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início, permitiu que outras pessoas pudessem estudá-los. A partir do fim do século IV a.C. esse monopólio sacerdotal passou a não mais existir e peritos leigos apareceram, eram os Jurisconsultos.

O ensino do Direito em Roma era essencialmente prático, era chamado de respondere audice: os jovens assistiam as consultas que o mestre dava a seus clientes e às minuciosas explicações que este lhes administravam sobre cada caso. À medida que crescia a influência e o poder dos Jurisconsultos, mais o estudo do direito adquiriu importância na sociedade e no Estado. Os escritórios dos Jurisconsultos eram lugares de consultas jurídicas que normalmente estavam localizados próximos aos templos para aproveitar os recursos das bibliotecas e serviam de escolas públicas de Direito.

A evolução histórica da filiação: Roma e Brasil

Enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir
Autoria de: Salua Scholz Sanches

ROMA

Em Roma, a família era totalmente paternalista, tinha na figura masculina a concentração do poder familiar (“paterfamilias”). Até o século III d.C., o chefe de família, detentor do pátrio poder, era quem tinha o poder de vida, de morte e de venda sobre seus filhos. Uniam-se pela consanguinidade e tinham objetivo patrimonial. O afeto não era um fundamento para a constituição da família, a qual tinha como base o princípio da autoridade.

A família em Roma não compreendia apenas parentes, mas também animais e escravos sob o poder do pater familias (pai de família). Não havia o conceito de família nuclear, a família era composta por todos que estivesse sob o mando do pai de família.

De 149 e 126 a. C. até 303 d.C. os filhos eram classificados como: iusti ou legitimi (filhos havidos do casamento e adotivos) e os uulgo quaesitii, uulgo concepti ou spurii (havidos de uma união ilegítima). De 303 d.C. até 565 d.C., surgiram mais duas classificações: naturales liberi (filhos havidos de um concubinato) e os legitimados (equiparados aos iusti ou legitimi).

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

15 Curiosidades Sobre os Antigos Romanos

Enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

1 – Os antigos romanos tinham algumas práticas medicinais bem insanas; uma delas era a crença de que o sangue dos gladiadores podia curar a epilepsia. Eles depositavam tanta fé nesse poder curativo, que, quando um gladiador morria e seu corpo era retirado da arena, os vendedores ofereciam o sangue dele ainda quente para a multidão. Por volta do ano 400, quando os combates de gladiadores foram proibidos, as pessoas voltaram-se para o sangue dos criminosos executados.

sábado, 19 de setembro de 2015

Fundação de Roma e a Composição do Direito Romano

Enviado por: Eduarda Arceno
Autoria de: Roberto Parentoni

FUNDAÇÃO DE ROMA

A origem lendária de Roma data de 754/753 a. C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta a lenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem.

Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os delitos no Direito Romano: diferenciação entre delitos públicos e privados, os delitos privados e os quase-delitos

Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves

Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados

Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.

Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Evolução Histórica do Direito Romano - Período Arcaico

Enviado por: Karine Bolgenhagen
Autoria de: Renata Flavia Firme Xavier

1. INTRODUÇÃO

Será apresentado um breve estudo, sobre os aspectos históricos do Direito Romano, ressaltando algumas curiosidades que o marcaram em suas origens, mais precisamente na Lei das XII Tábuas. Subentende-se a relevância do trabalho ora planejado, pois tal estudo tem grande importância no contexto jurídico e acadêmico.

2. O PERÍODO ARCAICO E A LEI DAS XII TÁBUAS

O Direito Romano, segundo a definição de Thomas Marky, é "o complexo de normas vigentes em Roma, desde sua fundação (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.)" (MARKY, 1995, p. 05). Neste sentido, o estudo do Direito Romano deverá lidar com um longo tempo, de mais de um milênio, e todas as evoluções apresentadas durante esse período.