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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O Código de Eshnunna

Escrito e enviado por: Júlia Grigol Ungrad

O Código de Eshnunna

O Código de Eshnunna, introduzido a cerca do ano de 1930 a.C., foi encontrado nas ruínas de templos na região da Mesopotâmia, onde atualmente fica o Iraque. Constituído em duas tábuas, trazia aproximadamente 60 artigos, sobre variadas temáticas, escritos em língua acádica - a mesma do "Código de Hamurabi" -, sendo uma fusão entre Direito Penal e Civil.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Direito Penal Islâmico

Escrito e enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

Lei islâmica (Chariah ou Shariah)

O Direito Islâmico, também chamado de Shariah, é tão atual quanto ainda é desconhecido em sua essência e detalhes. Está atrelado a princípios religiosos e políticos. Tem sua principal fonte de jurisprudência no Alcorão (uma espécie de Bíblia Islâmica – Os muçulmanos creem que o Alcorão é a palavra literal de Deus/Alá, revelada pelo profeta Maomé.) e, por este motivo, suas leis possuem punições das mais severas possíveis. Também está fundamentado no conjunto de ações e dizeres do profeta Maomé (Suna e Hádice).

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Evolução dos Direitos às Crianças e Adolescentes na História do Direito Brasileiro

Escrito e enviado por: Luana Paraboni

Sendo a matéria em questão a de História do Direito, irei abordar o tema de EVOLUÇÃO DOS DIREITOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES na história brasileira. O texto preocupa-se em demonstrar a nova forma positiva de reeducação, ressocialização da criança e adolescente perante a edição da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a qual demonstra grande evolução do direito às crianças e adolescentes no Brasil. O primeiro direito referente aos menores de idade foi inserido na Constituição de 1693, a Carta Régia, em que foi delegado ao Estado a necessidade de proteção às crianças abandonadas.

Nas legislações anteriores as de 1830 crianças e adolescentes recebiam medidas punitivas da mesma forma que adultos (maiores de 18 anos), em mesmo grau de severidade. Durante esse período, adultos e crianças dividiam o mesmo espaço no âmbito penal.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Punições Romanas

Escrito e enviado por: Gustavo Souza

O Direito Penal Romano era em muitas instâncias mais severo do que o dos dias presentes. Assim como o adultério, que hoje apenas submete o acusado a um processo civil, era pelos romanos, assim como pelos antigos judeus, punido corporalmente.

Falsificação não era punível pela morte, a não ser que o culpado fosse um escravo; mas homens livres indiciados por este crime estavam sujeitos ao exílio, no caso, a privação de sua propriedade e privilégios; o falso testemunho, falsificação de documento público (inclui moeda), e outras sentenças chamadas contravenções, que os submetiam a uma interdição de água e fogo, ou a uma expulsão da sociedade (deportação).

Entre as punições utilizadas pelos romanos estavam:

Damno: A "Lex Aquilia de Damno", para efeito da responsabilidade civil, foi aprovada entre o final do séc. III e o início do séc. II a.C.. O conceito de reparação já era conhecido pelos romanos, esta lei passou a punir aquele que, por imperícia, imprudência ou negligência, era o responsável pela perda ou deterioração parcial ou total de um bem. A vítima gozava do direito de reembolso em dinheiro pelo dano causado, porém, se o prejuízo não fosse deliberadamente intencional por parte do lesante, este era isento de culpa. Assim como a sociedade, a lei também evoluiu, e a ideia de culpa não bastava para cobrir os danos, pois era abrangente demais, e o mero risco de perda tornou-se suficiente para indenizar o (também possível) dano, contanto que o fosse provado.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A Civilização Maia e o Direito

Enviado por: Annelise Hungaro Faillace


 A civilização maia se estendeu por um período de mais de 3 mil anos, e criou uma das formas culturais mais avançadas da história americana.

Por ser um grupo cultural muito avançado, fizeram grandes contribuições nas áreas de astronomia, arquitetura, artes, matemática, etc. Eram notadamente inteligentes e suas obras dispunham de alta complexidade.

A sociedade Maia se desenvolveu no sul da Mesoamérica, na Península do Iucatã, na Guatemala, na parte ocidental de Honduras em algumas regiões limítrofes.

Seu desenvolvimento foi diferente das outras civilizações da época, já que se organizaram em cidades-estados e não em impérios. E estas cidades-estados eram independentes umas das outras, cada uma tinha a sua própria organização política e jurídica.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os delitos no Direito Romano: diferenciação entre delitos públicos e privados, os delitos privados e os quase-delitos

Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves

Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados

Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.

Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.

sábado, 20 de junho de 2015

De algumas Fontes Gerais de Erros e de Injustiças na Legislação

Enviado por: Elisa Freese Lima

No contexto da lei que propõe a redução da Maioridade Penal, o texto do capítulo XXXVIII da obra "Dos Delitos e das Penas", de Cesare Beccaria, encaixa- se perfeitamente, na medida em que o autor discorre sobre certas leis que são geradas sob um falsa ideia de utilidade, baseadas mais no sentimento de medo que produzem certos fatos particulares na sociedade do que em dados científicos e reflexões, e portanto no verdadeiro objetivo de prevenir delitos.

De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação e, em primeiro lugar, das falsas ideias de utilidade:

As falsas ideias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das fontes mais fecundas de erros e injustiças.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Relação do Processo Inquisitório e o Direito Penal Atual

Enviado por: Laís Cristina Barbieri Brehm
Autoria de: Caroline Faria e John Lennon J. da Silva

Execução na praça - Inquisição

A Inquisição, ou Santa Inquisição foi uma espécie de tribunal religioso criado na Idade Média para condenar todos aqueles que eram contra os dogmas pregados pela Igreja Católica.

Fundado pelo Papa Gregório IX, o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição mandou para a fogueira milhares de pessoas que eram consideradas hereges (praticante de heresias; doutrinas ou práticas contrárias ao que é definido pela Igreja Católica) por praticarem atos considerados bruxaria, heresia ou simplesmente por serem praticantes de outra religião que não o catolicismo.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Surgimento da figura do promotor de justiça no processo penal canônico

Enviado por: Daniel Buttelli Henrickson

A  exigência do promotor de justiça como representante da sociedade para acusação em casos de delitos públicos é originada  no Código de Direito Canônico de 1917. Antes disso qualquer pessoa que fosse considerada ofendida poderia acusar o autor do delito.

Contudo, fiéis eram autorizados a denunciar um delito com o fim de serem ressarcidos de danos ou para ajudar o promotor a provar o crime.

Esse fato é uma amostra da contribuição do processo canônico para o direito que é a de ter o processo conduzido por profissionais do direito.