Enviado por: Pedro Santin Dal Ri
Autoria de: Mártion Silva Lima
Autoria de: Mártion Silva Lima
O sistema de direito foi o resultado de uma evolução gradual que começou com a proclamação da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum), por volta de 450 a .C.
Nos últimos séculos da república, ela foi modificada e praticamente invalidada pelo surgimento de novos precedentes e princípios, emanados de diferentes fontes: a mudança dos costumes, os ensinamentos dos estoicos, as decisões dos juízes, mas principalmente os editos dos pretores.
Eles eram magistrados com autoridade para definir e interpretar a lei num processo específico e emitir instruções ao júri, para o julgamento da causa. Esse tribunal decidia apenas questões de fato; todas as contendas de direito eram decididas pelo pretor. Em geral, suas interpretações tornavam-se antecedentes para a solução de causas semelhantes no futuro. Erigiu-se assim um sistema de jurisprudência (jurisprudentia), mais ou menos parecido com a criação do common law dos ingleses.
O título que Augusto (Gaius Iulius Caesar Octavianus Augustus) – 63 a .C.-14 d.C. – preferia para designar sua autoridade era o de Princeps, como o primeiro cidadão da cidade. Por esse motivo, o tempo do seu governo e do de seus sucessores é chamado de principado, a fim de distingui-lo dos períodos da república (do século 6º a.C. até o ano 27 d.C.), da época das revoltas (180-284) e do final do império (284-610).
O título que Augusto (Gaius Iulius Caesar Octavianus Augustus) – 63 a .C.-14 d.C. – preferia para designar sua autoridade era o de Princeps, como o primeiro cidadão da cidade. Por esse motivo, o tempo do seu governo e do de seus sucessores é chamado de principado, a fim de distingui-lo dos períodos da república (do século 6º a.C. até o ano 27 d.C.), da época das revoltas (180-284) e do final do império (284-610).
Nesse intervalo temporal é que o direito romano alcançou o seu mais alto grau de desenvolvimento. Augusto e seus sucessores deram a certos juristas eminentes a prerrogativa de expandir opiniões a respeito dos processos em julgamento nos tribunais.
Gaio, Ulpiano, Papiniano e Paulo (Gaius, Domitius Ulpianus, Aemilius Papinianus e Julius Paulus) haviam-se tornado afamados como advogados e autores de obras jurídicas. Suas opiniões vieram a formar uma ciência e uma filosofia do direito que foram aceitas como a base da jurisprudência romana. Suas ideias, características do respeito pela autoridade, eram recebidas prontamente.
O direito romano tinha três grandes divisões: o direito civil, o direito das gentes e o direito natural.
Jus civile era o de Roma e de seus cidadãos. Compreendia os estatutos do senado, os decretos do Princeps, os editos dos pretores e também certos costumes antigos, que tinham força de lei. Jus gentium era a lei comum a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade. Autorizava as instituições da escravidão, da propriedade privada e defendia os princípios da compra e venda, das sociedades e dos contratos. Ele não era superior ao jus civile, mas o suplementava, aplicando-se especialmente aos habitantes estrangeiros do império.
Jus naturae era um produto da filosofia e constituiu uma das mais nobres realizações da civilização romana. Esse direito antecede ao próprio Estado, e qualquer governante que o desafiar torna-se automaticamente um tirano. Os estoicos haviam afirmado que todos os homens são por natureza iguais e detentores de certos direitos que os governos não têm autoridade para transgredir. Cícero (Marcus Tullius Cicero) foi o pai desse direito como princípio legal.
Roma está no tempo muito perto de nós, mais do que qualquer das civilizações da antiguidade, e apresenta um parentesco muito estreito com o temperamento moderno. A sua evolução econômica cobriu todo o caminho que vai do ruralismo simples até um sistema urbano complexo, com problemas de desemprego, enormes disparidades de rendas e crises financeiras. As suas províncias eram meras colônias e não partes integrantes do organismo político. Além disso, nunca foi desenvolvido um adequado sistema de governo representativo. Os seus cultos, como o dos gregos, eram externos, mecânicos, não íntimos e espirituais. Qualquer atitude emocional de amor para com o divino era olhada como grosseira superstição.
Não obstante, a civilização de Roma exerceu enorme influência sobre as culturas posteriores.
A sua forma da arquitetura conservou-se na Idade Média e sobrevive nas linhas de muitos de nossos edifícios públicos. A escultura vive nas estátuas equestres. O direito dos grandes juristas tornou-se parte importante do Código de Justiniano (Codex Iustinianus) e assim se comunicou à Idade Média e aos tempos modernos. Esse direito foi uma das sua supremas realizações.
As obras literárias inspiraram o reflorescimento do saber que se espalhou pela Europa no século 12 e atingiu o seu apogeu na Renascença.
O mais importante foi a transmissão da civilização grega ao Ocidente europeu. Seguindo as pegadas de Júlio César (Gaius Julius Caesar), essa cultura avançou ainda mais rumo ao Ocidente, que era apenas tribal.
A história romana constitui realmente o começo verdadeiro da nossa história, tal como o conhecemos hoje. A obra de homens como César, Cícero e Augusto foi o ponto de partida para muitas das realizações posteriores da Europa ocidental.
REFERÊNCIA
LIMA, Mártion Silva. A administração, o direito e o legado de Roma. 20.4.2008. Disponível em: <http://www.latimedireito.adv.br/art275.htm>.
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