Enviado por: Thaís Gomes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes
Em 21 de março de 1804 entra em vigor o Código Civil francês, que seria consagrado como o Código Napoleônico.
Napoleão Bonaparte, conquistador insaciável, não deixou somente um passado de vitórias e derrotas. Ficou marcado na história como um dos chefes de Estado que construiu as instituições mais duráveis de seu tempo, como o Código Civil. O código consolida os vários textos, os reordena e emenda para formar um arsenal jurídico único a ser aplicado em todo o território e por todos os franceses, independente de sua condição econômica, social ou cultural, com uma gritante exceção: aboliu os direitos que as mulheres haviam adquirido na Idade Média.
Inspirando-se no direito revolucionário e no direito romano, o código consagra os grandes princípios da Revolução: liberdade da pessoa; liberdade e segurança da propriedade; abolição do feudalismo, laicismo etc. No entanto, as mulheres não se beneficiariam dos mesmos direitos que os homens. Elas foram consideradas “civilmente incapazes”.
Mudanças
Em 1800, o jovem general Napoleão Bonaparte, primeiro cônsul e chefe incontestável da França, deu início a uma árdua tarefa de rever o antiquado e confuso sistema legal francês. Nomeou uma comissão especial presidida por J.J. Cambaceres, o segundo cônsul e seu homem de confiança, com a função de supervisionar a comissão encarregada do Código, indicando o jurista Tronchet para coordená-la. Ao lado dele atuou Bigot de Préameneu e Portalis. A comissão se reuniu mais de 80 vezes para discutir e redigir um texto revolucionário. Napoleão esteve presente em quase metade dessas sessões.
Ele codificou diversos ramos do direito, inclusive o comercial e o penal. E dividiu o direito civil em duas categorias: o da propriedade e o da família. O Código Napoleônico tornou a autoridade do homem sobre suas famílias mais forte e privou a mulher de direitos individuais, reduzindo, igualmente, os direitos de filhos ilegítimos. A todos os cidadãos masculinos foi garantida a igualdade perante a lei. Ficou assegurado também o direito à dissensão religiosa, porém a escravidão colonial foi reintroduzida. As leis passaram a ser aplicadas em todos os territórios sob o controle de Napoleão e influenciaram diversos países da Europa e da América do Sul.
Pelo Código de Napoleão, o cidadão se inteirava que não havia mais ninguém que pudesse requerer privilégios devido ao sangue ou ao nascimento nobre. O Estado se separava da Igreja e doravante cada um podia escolher o caminho para o céu que melhor lhe aprouvesse, como abraçar a profissão que bem quisesse.
Para minar a transmissão das terras pelo princípio da primogenitura, os filhos agora tinham direitos iguais à herança paterna e o casamento somente adquiria legitimidade em frente a um juiz de paz. Napoleão, seguindo a doutrina liberal, pôs fim ao conceito religioso do enlace sagrado substituindo-o pelo contrato de casamento.
A figura importante do matrimônio deixou de ser o pároco e o altar para vir a ser o notário e o cartório. O casamento se tornou "un affair d'argent" (um negócio de dinheiro). Por conseguinte, reduzido o casamento a um ato secular regulamentado pelo Estado, o divórcio foi legalizado. A lei do Estado substituía, por assim dizer, a lei de Deus.
Nas questões familiares, Napoleão se deixou levar pelo lado italiano. Como na Roma Antiga, o pai era tudo - o pai patrão. Além de tutelar a mulher e a filha, até encarcerar um filho por seis meses era permitido. E se este manifestasse o desejo de se casar, tinha que ter a licença paterna.
Feudalismo substituído
Dois terços do código foram reservados à razão de ser do burguês na terra; a propriedade. O Código a libertou das teias feudais e a protegeu do estado, dizendo-a anterior a este. O cidadão era o indivíduo e seus bens. A sociedade das obrigações feudais, do vassalo para com o suserano, do servo para com o senhor, foi definitivamente substituída pela moderna sociedade do contrato, estabelecido entre indivíduos livres, dotados de autonomia.
A velha ordem estamental baseada na herança e nos direitos de sangue foi definitivamente suplantada pela sociedade de classes. A exacerbação do individualismo existente no código se deve à necessidade de afirmar sua total independência frente aos poderes que o prendiam ao passado, quando se submetia à vontade do nobre, do padre, e da corporação ou guilda profissional a que pertencia.
O código foi a concretização de uma dupla expectativa do Iluminismo: fazer com que as leis fossem submetidas a uma ordenação determinada pela razão - desejo de Montesquieu - e obra de um déspota ilustrado - como esperava Voltaire.
REFERÊNCIA
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História – Lições Introdutórias.
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