quinta-feira, 25 de junho de 2015

O Direito Anterior: As Ordenações

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

Até o ano de 1850, o regime processual no Brasil era o das Ordenações Filipinas, que era dividida em sumário – verbal, sem delonga e sem figura de juízo. No sistema das Ordenações os juízes ordinários eram eleitos e não letrados. Em muitos casos davam decisões informais, sem agravo e sem apelação. Se uma causa fosse de móveis até 400 réis, por exemplo, ouviriam as partes e de forma verbal decidiam – sem processo –, e o tabelião faria protocolo de como absolveram ou condenaram.

Além dos processos de pequena monta podiam processar sem figura de juízo. Sem figura de juízo significava sem delonga e sem contraditório. Quando se tratava de bens de qualquer quantia, se procedia sob a forma de juízo, conforme o Livro III das Ordenações. No Livro III as matérias processuais eram repetitivas, visto que se tratava de uma mera compilação. As questões preliminares eram divididas entre exceções peremptórias e dilatórias. 

O Código Filipino – especificamente no Texto 63 do Livro III – obrigava que o julgamento ocorresse conforme os autos e conforme a prova dos autos. O Título 66 possui o mesmo sentido no Título primeiramente citado: a sentença definitiva deveria julgar conforme os autos. Como consta no livro “O Direito na História”, do autor José Reinaldo de Lima Lopes, somente o Príncipe – que não reconhece superior -, é outorgado por Direito, que julgue segunda sua consciência, não necessitando de alegações ou provas em contrário, feitas pelas partes. Assim o princípio da legalidade se expressa na restrição ao poder do juiz, embora não ao poder do soberano. O julgador se quisesse poderia mandar reunir prova de que tivesse conhecimento sem que as partes requeressem.

No Livro III também era definido os casos de sentença nula, que eram decisões dadas em processo sem citação a parte ou contra sentença dada. O processo deveria sempre iniciar com o apelo do juiz à conciliação das partes – consta no Título 20 do Livro III. Por fim, as ordenações abrangiam não somente a sede do império, mas também suas colônias. Entretanto, nem todas as leis tinham fácil aplicabilidade no Brasil. Sendo assim, muitas leis precisaram ser adaptadas devido as especificidades culturais ou a falta de condição de aplicação.


REFERÊNCIA

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História – Lições Introdutórias. 2ª ed. 2002. Editora Max Limonad.

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