Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger
Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
As fontes normativas no direito romano não foram sempre as mesmas. Quando um jurista da idade clássica, como Papiniano, as elencas é preciso reconhecer que o desenvolvimento e a importância de cada uma foi diferente. Assim as leis (lex, leges), derivando talvez de lego (ler), eram normas votadas nas assembleias (comitia centuriata, comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio). Quando votadas pelo concilium plebis (conselho dos plebeus), chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a. C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos).
As fontes normativas no direito romano não foram sempre as mesmas. Quando um jurista da idade clássica, como Papiniano, as elencas é preciso reconhecer que o desenvolvimento e a importância de cada uma foi diferente. Assim as leis (lex, leges), derivando talvez de lego (ler), eram normas votadas nas assembleias (comitia centuriata, comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio). Quando votadas pelo concilium plebis (conselho dos plebeus), chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a. C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos).
O senatus consultus tem outra história e função. Inicialmente, tratavam-se apenas de uma opinião do senado a respeito de uma matéria determinada. Representava moralmente a autoridade dos patriarcas (auctoritas patrum), e não tinha o mesmo caráter da lei. É com a decadência das formas republicanas de deliberação, a partir do principado, que o senado-consulto converte-se em fonte normativa. Há um progressivo centralismo e das assembleias o poder passa ao Senado. No final da República e início do principado, o senado-consulto havia sido interpretativo e sugestivo para os pretores (sugestão de exercício de seu poder e criação de editos). Sob Adriano (117-138 d. C.) a função normativa do senado é reconhecida.