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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Fontes

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
As fontes normativas no direito romano não foram sempre as mesmas. Quando um jurista da idade clássica, como Papiniano, as elencas é preciso reconhecer que o desenvolvimento e a importância de cada uma foi diferente. Assim as leis (lex, leges), derivando talvez de lego (ler), eram normas votadas nas assembleias (comitia centuriata, comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio). Quando votadas pelo concilium plebis (conselho dos plebeus), chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a. C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos).

O senatus consultus tem outra história e função. Inicialmente, tratavam-se apenas de uma opinião do senado a respeito de uma matéria determinada. Representava moralmente a autoridade dos patriarcas (auctoritas patrum), e não tinha o mesmo caráter da lei. É com a decadência das formas republicanas de deliberação, a partir do principado, que o senado-consulto converte-se em fonte normativa. Há um progressivo centralismo e das assembleias o poder passa ao Senado. No final da República e início do principado, o senado-consulto havia sido interpretativo e sugestivo para os pretores (sugestão de exercício de seu poder e criação de editos). Sob Adriano (117-138 d. C.) a função normativa do senado é reconhecida.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

O Legado de Roma e o Direito das Gentes

Enviado por: Pedro Santin Dal Ri
Autoria de: Mártion Silva Lima

O sistema de direito foi o resultado de uma evolução gradual que começou com a proclamação da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum), por volta de 450 a .C.

Nos últimos séculos da república, ela foi modificada e praticamente invalidada pelo surgimento de novos precedentes e princípios, emanados de diferentes fontes: a mudança dos costumes, os ensinamentos dos estoicos, as decisões dos juízes, mas principalmente os editos dos pretores.

Eles eram magistrados com autoridade para definir e interpretar a lei num processo específico e emitir instruções ao júri, para o julgamento da causa. Esse tribunal decidia apenas questões de fato; todas as contendas de direito eram decididas pelo pretor. Em geral, suas interpretações tornavam-se antecedentes para a solução de causas semelhantes no futuro. Erigiu-se assim um sistema de jurisprudência (jurisprudentia), mais ou menos parecido com a criação do common law dos ingleses.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

O Edito do Pretor

Enviado por: Stéfani Meneguette
Autoria de: Idel Becker

Gladiador e Guarda Pretoriana

Desde o século IV a.C., os pretores encarregavam-se de administrar a justiça, ou, como dizia em Roma, "de pronunciar o direito". Ao tomar posse do cargo, o pretor costumava orientar sua gestão como juiz. Tais editos só regiam por um ano, pois o novo pretor poderia aceita-lo, ou não. Neste caso, promulgaria um edito diferente. Na prática, porém, os pretores mantinham os editos dos seus predecessores, fazendo apenas - de vez em quando - as modificações ou acréscimos, julgados imprescindíveis. Surgiam assim, novas regras, que alternavam a estrutura jurídica anterior.


REFERÊNCIA

BECKER,  Idel. Pequena História da Civilização Ocidental. Editora Companhia Nacional. 1960-80.