sábado, 27 de junho de 2015

O Direito nos Impérios Orientais

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

O direito oriental tem sua história associada à Crescente Fértil. Diversos manuscritos e códigos foram preservados e encontrados, sobrevivendo ao tempo, como por exemplo o Código de Hamurabi. Na Bíblia é conservado a justiça das aldeias no âmbito patriarcal.

Nos locais onde se estabeleceu os antigos impérios – egípcio, assírio, hitita e babilônico – houve uma vasta variedade de outras sociedades. Os impérios antigos são divididos em cidade e campo; agricultura e pastoreio. A cidade se opõe ao campo e é delas que surgem as novidades que revolucionam a vida dos camponeses, como o ferro e instrumentos de ferro e aço.

A cidade é o centro que controla a escrita, faz censos e controla tributos – forma de apropriação externa às tribos. A cidade também constrói canais de irrigação, fazendo silos e armazéns. A cidade antiga torna-se uma mina de riqueza. Os impérios precisam de uma rede administrativa, como são as setrapias e os governadores. Sua função possui dois aspectos principais: arrecadar tributos e manter a ordem interna e externa.

As comunidades camponesas possuem sua própria justiça – presidida por um conselho de anciãos ou por alguém nomeado pelo mais respeitados socialmente. Nas cidades acumulam-se não só recursos materiais, mas também simbólicos – esses passam a ser também jurídicos -, como por exemplo a imagem de um rei capaz de impor a ordem e fazer justiça. Por isso o rei tem o poder de julgar e decidir casos passados e ordenar os casos futuros.

A dinâmica do direito dos antigos impérios é advinda da disputa entre cidade e campo – neste último há a disputa entre pastores e agricultores. A justiça da aldeia é encarregada de regular as disputas entre os iguais. Já a justiça real tem o dever de lidar com as disputas entre as comunidades - sendo que nesta última a justiça real também deve lida com suas disputas entre elas e os funcionários. Por isso o rei se reveste da justiça, pois pode controlar os abusos de seus próprios emissários fiscais, militar e administrativos.

Referência:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História – Lições Introdutórias. 3ª ed. 2008. São Paulo: Editora Atlas S.A.

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