Enviado por: Tiago Lupi
Autor do texto: José Tesheiner
Combinando elementos do Direito Romano e do Germânico, os canonistas criaram um sistema novo.
Em contraste com ambos, o processo canônico passou a ser escrito. Tanto a inicial quanto a defesa passaram ser escritas e, a partir do início do século XIII, passou a ser exigido um registro escrito dos atos praticados no processo. As partes examinavam as testemunhas de uma e outra mediante interrogatórios escritos. A sentença era lançada por escrito, embora não se exigisse motivação. A forma escrita, exigida como da substância do processo, conduziu por fim a decisões proferidas mediante exclusivo exame dos escritos, sem contato do juiz com as partes e testemunhas.
Os testemunhos, escritos ou orais, eram prestados sob juramento, com pesadas penas para o perjúrio. O juramento, de origem germânica, foi transformado pelos canonistas. A parte já não se “purgava” da acusação, mediante simples negação juramentada, própria, eventualmente suplementada por conjuradores, mas juravam todos, antecipadamente, responder à verdade ao que lhes fosse perguntado.
No processo canônico, a parte passou a ser representada por advogado. Antes, tanto no Direito Romano clássico quanto no germânico, havia substituição, assumindo o substituto os direitos e deveres do substituído.
Os canonistas também introduziram, ao lado do procedimento ordinário, um procedimento sumario, inteiramente oral, com dispensa de advogado.
No processo criminal canônico, em contraste tanto com o Direito romano clássico quanto com o germânico, desenvolveu-se um método racional de investigação judicial dos fatos da causa, devendo o juiz decidir de conformidade com princípios de razão e de consciência, abandonando-se, em especial, elementos mágicos como os encontrados no Direito germânico (juízos de Deus). Em 1.215, o 4o Concílio de Latrão proibiu os sacerdotes de participar de ordálias, o que forçou as autoridades seculares a buscar, elas também, novos métodos para a solução de casos criminais.
Elaboraram-se regras para prevenir a produção de provas supérfluas, impertinentes, obscuras e incertas (das quais não se pudessem extrair conclusões) e contrarias à natureza das coisas (impossíveis de acreditar).
Constituiu-se um sistema de avaliação legal da prova: duas testemunhas que houvessem visto ou ouvido provavam o fato; o testemunho de uma mulher valia a metade, tendo de ser suplementado pelo de um homem; o testemunho de um nobre valia mais do que o de um plebeu; o de um clérigo mais do que o de um leigo; o de um cristão mais do que o de um judeu.
Criaram-se, assim, extremas dificuldades para a formação do convencimento do juiz, o que conduziu ao uso da tortura nos processos criminais, com vistas a obter confissão, a rainha das provas.
Nos processos cíveis, os advogados passaram a utilizar-se largamente de práticas dilatórias, o que levou a divisão do processo em fases rigidamente separadas, cada uma delas propiciando a interposição de recurso, levando os processos a se prolongarem por anos e mesmo por décadas.
Referência:
TESHEINER, José. Episódio 06 - O procedimento do Direito canônico. 10.4.2014. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/especial/podcasts/269-serie-historia-do-processo-judicial/6492-hp-06>.
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