Enviado por: Gustavo Correa Fernandes
Autoria de: Celso Bitar Junior e Thiago Fernando Crivellari
BIOGRAFIA
Augusto Teixeira de Freitas nasceu na vila da Cachoeira, província baiana, em 1816, época em que o Brasil ainda era colônia portuguesa.
Concluiu o ensino básico na sua cidade natal, quando, aos 16 anos, Teixeira de Freitas ingressa na Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda no ano de 1832, na qual cursa o primeiro ano. No final deste mesmo ano, Teixeira de Freitas decide seguir seus estudos na academia do Convento do Largo do São Francisco, na cidade de São Paulo, local onde prossegue até 1835, ano em que se transfere novamente para Olinda, local em que conclui seus estudos no ano de 1837.
Ao fim do curso de Direito, Teixeira de Freitas muda-se para o Rio de Janeiro, capital do Império, com o fim de consolidar-se como advogado. Isso acontece rapidamente, quando, ainda incipiente na advocacia, é considerado um dos grandes causídicos do Império graças à sua aguda visão lógica sobre a matéria jurídica. A relevância alcançada por Teixeira de Freitas no meio jurídico torna-se ainda mais expressiva quando ele e demais juristas fundam o Instituto da Ordem dos advogados Brasileiros, primeira associação da classe no Brasil, da qual o jurista torna-se presidente em 1857. A importância jurídica atingida como advogado através da qualidade dos seus trabalhos forenses e a seriedade no trato de questões jurídicas leva Freitas a ser convidado pelo Imperador Dom Pedro II, no ano de 1844, para a edição de pareceres sobre as questões jurídicas mais importantes do Império, sendo nomeado em 1845 advogado do Conselho de Estado.
Através dos contatos com homens do governo, Freitas consolida sua amizade com o ministro da Justiça do governo imperial, José Thomaz Nabuco de Araújo. Nesta época, da qual tratamos, tendia, o governo, para a elaboração de uma compilação das leis civis, que ainda eram regidas pela legislação portuguesa, mais propriamente pelas Ordenações Filipinas. Teixeira, enxergando a oportunidade de editar uma obra deste patamar, revela a Nabuco de Araújo seu interesse de elaborar o projeto, sendo posteriormente firmado contrato com o governo imperial para a confecção do mesmo em 1855. A obra em questão deveria ser elaborada em cinco anos, mas é finalizada ainda em 1857, com o nome Consolidação das Leis Civis. O diploma contava com um acervo de 1333 artigos, enriquecidos de preciosas anotações e foi recebido com louvor pela comissão formada para a análise da obra.
Com o sucesso atingido, Teixeira de Freitas é convidado a elaborar um projeto de codificação das leis brasileiras, que representaria o Código Civil pátrio, em contrato firmado no início do ano de 1859, com prazo de menos de três anos para a conclusão do mesmo.
Empenhado nas novas funções a ele outorgadas, o jurisconsulto elabora um modelo inovador de Código Civil em relação aos vigentes na época, partindo da sistematização lógica da matéria jurídica, denominada por ele de Código Civil – Esboço. O diploma é marcado por abarcar todos os elementos essenciais do Direito através da uniformização de conceitos, que aplainaria o caminho para uma hermenêutica coerente, lógica e científica. O projeto, portanto, seria composto por uma parte introdutória, denominada pelo próprio autor de Código Geral, conjuntamente ao Código de Direito Privado, que corresponderia ao Código Civil. Apesar do visível esforço do civilista, o curto tempo não era suficiente para a conclusão do código, sendo o prazo prorrogado até 1864. Tendo-se em vista que a conclusão do feito se prolongaria, o Esboço começou a ser publicado em tomos ou fascículos.
Para que o texto das normas fosse analisado, o governo convoca uma comissão examinadora, que começa a atuar em abril de 1865, cuja competência era confeccionar pareceres a respeito das normas editadas. Percebe-se neste momento flagrante descaso da comissão com a obra de Freitas. Das diversas normas produzidas pelo autor, poucas eram analisadas e quando analisadas, eram pouco discutidas ou até mesmo criticadas, conforme “desejou” o autor na primeira página da própria obra. A postura dos examinadores deixa o jurista ressentido. Não era para menos. Freitas se entregara ao projeto, escrevera diversas normas em um curto espaço de tempo para se adequar ao lapso temporal acordado em uma atividade intelectiva desgastante e em resposta enxerga seu projeto ser tratado de maneira não condizente com o seu esforço e a importância que atribuía ao feito.
Em agosto do mesmo ano os trabalhos são suspensos sob o argumento de não estar pronto e impresso o projeto, sendo que nesta época já estavam publicados mais de 3700 artigos.
Houve, então, uma tentativa posterior por parte do governo que visava retomar o processo. Para isso, Freitas recebe uma correspondência em nome do ministro da justiça da época, Martim Francisco, datada de 20 de novembro de 1866, manifestando a satisfação do governo com o trabalho, impondo ao projeto algumas condições, como a rejeição do Código Geral. Como resposta, no ano seguinte, o jurista envia uma famosa carta manifestando seu interesse em continuar o projeto, propondo-se até a alterar algumas de suas idéias, submetendo-as ao critério do Imperador. Sobre a proposta a Seção de Justiça do Conselho de Estado opinou, em seu parecer, pela sua aceitação, atribuindo vastíssimo crédito a Teixeira de Freitas. A carta, entretanto, não chegou à apreciação do imperador. O atual ministro à época do fato, José de Alencar, rescinde o contrato com o célebre jurista alegando não ter este apresentado o projeto no prazo estipulado, além do argumento de que a retomada geraria despesas aos cofres públicos.
Em 1872 o ministro da época, Duarte de Azevedo, agradece ao autor pelos serviços prestados, determinando, entretanto a rescisão do contrato anteriormente firmado, desta maneira o projeto é sepultado. Desamparado, o civilista fica completamente abalado com o fim do sonho da edição do Código Civil brasileiro.
Embora haja havido repercussão das suas obras legislativas no Brasil, servindo de consulta aos juristas do Império, mais notável foi a influência do projeto de Freitas na América do Sul. Segundo o próprio autor daquele que viria a se tornar o Código Civil Argentino, Dalmacio Vélez Sarsfield, este diploma legal teria sofrido profunda influência da obra confeccionada pelo jurista brasileiro. O projeto ainda repercutiu consideravelmente na edição dos Códigos Civis de países como Uruguai e Paraguai.
A morte do jurista se dá em Niterói no ano de 1883, sem nenhuma glória, típica dos gênios incompreendidos que vivem à frente de suas gerações.
LISTAGEM DA PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA EM DIREITO CIVIL
- Consolidação das Leis Civis
- Código Civil – Esboço
- Prontuário de Leis Civis
- Formulário dos Contratos e Testamentos
- Regras de Direito Civil e Vocabulário Jurídico
TRECHO DA OBRA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS
"Sob as idéias fundamentaes, que temos desenvolvido, a Consolidação das Leis Civis apresenta em sua primeira divisão duas grandes categorias, que formão sua Parte Especial. A esta Parte Especial antecede uma Parte Geral, que lhe serve de prelegomenos.
A Parte Geral trata em dois Titulos das pessôas e das cousas, que são elementos constitutivos de todas as relações jurídicas, e portanto das relações juridicas na esphera do Direito Civil.
A Parte Especial compõe-se de dois livros, em correspondencia com a fundamental divisão das duas categorias. O 1º Livro tem por objeto os direitos pessoaes, o 2º Livro os direitos reaes.
O valôr destas locuções jurídicas, cujo sentido tanto varía segundo a necessidade ou arbitrio das applicações, acha-se já determinado - e conveniente será repetir, que a nossa distinção é o produto da analyse de todos os direitos possiveis na sua extensão.
Direitos reaes são todos os que immediatamente recahem sobre as cousas, ou em unidade verdadeira, formando o direito de domínio, ou propriedade corporea; ou em unidade artificial distribuidos por dois ou mais agentes.
Direitos pessoaes são os que affectão uma, ou mais pessoas obrigadas, e só por intermédio dessas recahem sobre as cousas.
Direitos reaes e direitos pessoaes são os dois elementos da propriedade, são os dois valôres componentes de toda a riqueza publica, de toda a riqueza particular."
COMENTÁRIO
O breve trecho supracitado está situado na Introdução da Consolidação das Leis Civis, obra recebida com louvor pelos juristas do Império que possibilitou a Freitas o encargo de editar o projeto de Código Civil.
Percebe-se que desde a Consolidação Teixeira de Freitas tem a intenção de criar um diploma civil inovador dividido em duas partes: Geral e Especial.
A edição de uma Parte Geral anterior à Parte Especial, capaz de sistematizar toda a matéria civil de maneira abstrata, com o fim de abarcar todas as relações jurídicas é uma inovação trazida pelo civilista e um dos pontos fundamentais de sua obra.
Percebe-se que Freitas busca atingir todas as situações possíveis. Segundo ele "os direitos civis ou são direitos pessoais ou são direitos reais, havendo, contudo, institutos de natureza comum, que envolvem direitos reais e pessoais, como a herança, o concurso de credores e a prescrição".
A novidade de uma Parte Geral seguida da Parte Especial viria a ser consagrada muito tempo depois de proposta por Freitas pelo Código Civil alemão. A classificação foi ainda considerada por Clóvis Beviláqua, posterior autor do primeiro Código Civil pátrio, como "uma feliz novidade, com que enriqueceu a técnica jurídica... é brilhante feito de uma inteligência orgânica".
Desejava, por fim, ainda no que se refere à sistematização do diploma, um Código Geral que conteria o direito civil e comercial, pois segundo ele não havia razão para a seleção das leis atinentes aos assuntos citados.
REFERÊNCIA
JUNIOR, Celso Bitar; CRIVELLARI, Thiago Fernando. Augusto Teixeira De Freitas. 9.10.2010. Disponível em: <http://historiadodireitocivil.blogspot.com.br/2010/10/augusto-teixeira-de-freitas.html>.
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