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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

A evolução histórica da filiação: Roma e Brasil

Enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir
Autoria de: Salua Scholz Sanches

ROMA

Em Roma, a família era totalmente paternalista, tinha na figura masculina a concentração do poder familiar (“paterfamilias”). Até o século III d.C., o chefe de família, detentor do pátrio poder, era quem tinha o poder de vida, de morte e de venda sobre seus filhos. Uniam-se pela consanguinidade e tinham objetivo patrimonial. O afeto não era um fundamento para a constituição da família, a qual tinha como base o princípio da autoridade.

A família em Roma não compreendia apenas parentes, mas também animais e escravos sob o poder do pater familias (pai de família). Não havia o conceito de família nuclear, a família era composta por todos que estivesse sob o mando do pai de família.

De 149 e 126 a. C. até 303 d.C. os filhos eram classificados como: iusti ou legitimi (filhos havidos do casamento e adotivos) e os uulgo quaesitii, uulgo concepti ou spurii (havidos de uma união ilegítima). De 303 d.C. até 565 d.C., surgiram mais duas classificações: naturales liberi (filhos havidos de um concubinato) e os legitimados (equiparados aos iusti ou legitimi).

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Direito no Brasil Colonial

Enviado por: Alice de Los Angeles
Autoria de: Paulo Roberto Rocha de Jesus

1. Explicação Geral

O Brasil, quando descoberto, já estava inserido num acordo com efeitos jurídicos, realizado entre Espanha e Portugal. Este último foi o que obteve a maior parte do território, sendo o responsável pelo desenvolvimento e pelo início do uso do direito moderno na Colônia.

Antes da chegada dos portugueses, os índios seguiam os costumes adotados pela tribo da qual faziam parte. Qualquer forma de relação ou organização social, divisão de tarefas entre seus membros, estava de acordo com as práticas e com as tradições religiosas locais. Portugal teve que interferir na vida indígena, para que assim concretizasse seu objetivo, que era o de auferir lucros com a Colônia, por meio de um comércio monopolizado e totalmente dedicado aos interesses da elite portuguesa na Europa.

O direito utilizado na metrópole teve como influência o direito romano. Este foi estudado pelos juristas da Idade Média, chamados glosadores, que aditavam comentários aos textos encontrados, adaptando-os à realidade medieval na Europa. Esse direito, da forma que era aplicado em Portugal, foi trazido para o Brasil, na sua completude, sem sofrer alterações e adaptações, comprometendo assim a realização da justiça e a organização da sociedade, já que a situação em que se encontrava a Colônia não era própria para a recepção de um direito já consolidado em outro contexto social e político.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

O Direito Anterior: As Ordenações

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

Até o ano de 1850, o regime processual no Brasil era o das Ordenações Filipinas, que era dividida em sumário – verbal, sem delonga e sem figura de juízo. No sistema das Ordenações os juízes ordinários eram eleitos e não letrados. Em muitos casos davam decisões informais, sem agravo e sem apelação. Se uma causa fosse de móveis até 400 réis, por exemplo, ouviriam as partes e de forma verbal decidiam – sem processo –, e o tabelião faria protocolo de como absolveram ou condenaram.

Além dos processos de pequena monta podiam processar sem figura de juízo. Sem figura de juízo significava sem delonga e sem contraditório. Quando se tratava de bens de qualquer quantia, se procedia sob a forma de juízo, conforme o Livro III das Ordenações. No Livro III as matérias processuais eram repetitivas, visto que se tratava de uma mera compilação. As questões preliminares eram divididas entre exceções peremptórias e dilatórias.