quarta-feira, 18 de novembro de 2015

As origens do feudalismo (800-1200 d.C.)

Escrito e enviado por: Diego Antônio Milanesi

As relações entre o senhor, os servos e os vilões eram designadas pelo termo senhorio, enquanto que as relações entre nobres recebiam a designação feudalismo. 

Feudalismo deriva de feodum, palavra que significa, originalmente, “benefício”. O benefício, no caso, era a concessão de terras (eventualmente também englobava bens monetários e outros rendimentos) que um alto senhor, o suserano, efetuava a um fidalgo de categoria inferior, denominado vassalo. Em retribuição, o vassalo comprometia-se com um juramento de fidelidade e com o serviço militar.

Suserano deriva do latim superanus (soberano). Já o termo vassalo procedia do celta gwassawl (o que serve), vulgarizando-se no século IX através do latim vassus ou vassalus, para designar aquele que estava na dependência, sob a proteção de outro.

Direito Trabalhista: história e apresentação

Escrito e enviado por: Wagner Miguel Ledur

O Direito do Trabalho é um ramo do direito que trata das relações trabalhistas, mantendo uma relação justa entre empregado e empregador. Com as constantes revoluções durante o processo de revolução industrial, o direito do trabalho se fortificou cada vez mais.

As condições absurdas de trabalho vividas durante a primeira revolução industrial provocaram a reivindicação da classe operária em busca de condições dignas de trabalho, que culminaram na criação de diversos decretos por todo o mundo que previam melhores condições de trabalho. No começo do século XIX, várias leis trabalhistas surgiram em diversos países do mundo, que eram protetivas ao empregado. Em 1802, surgiu na Inglaterra a “Lei de Peel” que sancionava o seguinte:
“Disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.”

terça-feira, 17 de novembro de 2015

O Direito Hindu

Escrito e enviado por: Annelise Hungaro Faillace

O direito hindu é um sistema jurídico religioso, e não deve ser confundido com o direito indiano. A Índia possui um Direito do Estado que é aplicado a todos os habitantes, independente de sua religião. Mas o direito hindu é aplicado somente aos adeptos à religião.

O direito indiano tem uma aplicação relativa, já que em algumas comunidades é aplicado somente o direito hindu. Cabe ressaltar que o Direito Indiano possui influência da Common Law britânica, já que esteve sob domínio Britânico de 1772 a 1947.

As regras que regulam os comportamentos estão dispostas nos sastras (obras, cada um com uma disposição diferente). Há três espécies, a virtude, o interesse e o prazer.

Ius Commune

Escrito e enviado por: Eduarda Arceno

A Europa vivia sob três fontes do direito, que eram os costumes, o direito canônico e o direito Romano, a partir do século XI, houve um grande avanço social e comercial, com essa nova realidade, necessitava ter um direito comum a todos, com uma forma unitária. Devido a isso, foi desenvolvido o Ius Commune.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Evolução Histórica do Common Law e Civil Law

Escrito e enviado por: Monique Kraemer Mello

Embora o Common Law e o Civil Law estejam inseridos a um mesmo grupo ocidental, são sistemas jurídicos que possuem origem de circunstâncias políticas e culturas muito diferentes, e que originam a tradições jurídicas, institutos e conceitos próprios a cada um desses sistemas. O primeiro possui origem na Inglaterra e foi muito expandido pelos norte-americanos, enquanto o segundo tem origem nos costumes romanísticos, o qual domina nas nações germânicas e latinas.

O Common Law teve sua origem onde o direito se desenvolveu de forma predominante através dos usos e costumes do que por meio do trabalho do sistema legislativo ou parlamentares, ou seja, na tradição dos povos anglo-saxões. Através disso é possível verificar a existência de um direito provido de regras não escritas, construídas com o passar do tempo e que se uniram às obras documentadas pelos juízes ingleses e demais juristas de países como Irlanda, EUA, Canadá e Austrália futuramente.

O Costume no Direito

Escrito e enviado por: Rafaela de Menezes da Fontoura

Podemos observar no decorrer da história que o costume foi e continua sendo uma forte fonte para a formação do direito, tanto no âmbito interno de um país, como no plano internacional. Existe uma chamada subconsciência social ou "espírito do povo" que governa de maneira anônima o aparecimento e a consolidação dos usos e costumes na sociedade.

É um fenômeno que surge de forma espontânea. Pois, pode ser um ato consciente isolado, que por atender uma exigência social, passa a ser reproduzido até transformar-se em um ato consciente coletivo; mas, pode ser também, uma simples casualidade na conduta humana e que acabou por solucionar determinada circunstância de interesse social, passando assim a ser seguida pelos demais.

O Casamento em Roma

Escrito e enviado por: Isabela Unger

Casamento Romano

O casamento em Roma (justae nuptiae) ou matrimônio (mtrimonium), inicialmente não era necessário uma cerimônia ou pompa religiosa, para ser considerado válido. Bastava que um homem e uma mulher morassem juntos, para serem considerados casados.

Já na época de Augusto, o primeiro imperador romano, o casamento era condição imprescindível para a manutenção da comunidade. Poucos ousaram questionar a necessidade da união conjugal. Ora, o casamento era mais do que um querer, era um direito e dever. O dever, permitia o nascimento de filhos legítimos, visando a herança do patrimônio familiar e, o direito era cívico reservado aos cidadãos e as filhas do cidadãos.

sábado, 14 de novembro de 2015

Direito no Brasil Colônia

Escrito e enviado por: Bárbara Peixoto Teixeira

O direito no Brasil colonial dá-se início no descobrimento do Brasil (1500) e, estende-se até a Independência (1822). Diferente das legislações de outros países, o Direito no Brasil Colonial surgiu de forma imposta e não cotidiana em relações sociais.

No ano de 1530 chega ao país a primeira expedição colonizadora, comandada por Martim Afonso de Sousa. Foram dados a eles poderes, como Judiciais e Policiais; assim como aos donatários das capitanias hereditárias que desfrutavam dos mesmos poderes. Devido a abusos nas funções judiciais que alguns cometiam, houve uma estruturação do judiciário (que se iniciou em 1549, com a instalação do Governo-Geral, por Tomé de Sousa). Junto com o Governador-Geral veio o Desembargador Pero Borges, que desempenhou a função de administrar a Justiça, no cargo de Ouvidor-Geral.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Filme: Morte ao Rei

Escrito e enviado por: Karina Benetti

Filme Morte ao Rei (2003)

Segundo Hobbes, a guerra civil é a doença do Estado. O filme “Morte ao Rei” (2003), dirigido por Mike Barker, mostra a Inglaterra em ruínas, após o término da devastadora guerra civil, e a luta do Lorde General Thomas Fairfaix (Dougray Scott) e do sub-General Oliver Cromwell (Tim Roth) para unir e reformar o país.

Em total desacordo com o comportamento autoritário e intolerante do rei, Cromwell e Lorde Fairfaix, juntamente com o Parlamento, propõem Termos de Paz ao monarca. A não existência de exército, a não adoção de medidas econômicas pelo rei sem o consenso do Parlamento, a liberdade de comércio aos mercadores, o direito de todo o inglês à vida e à liberdade são algumas das exigências do Parlamento. No entanto, Carlos I recusa-se a assinar, propondo, em sigilo, ao parlamentar porta-voz, Denzil Holles, que ele seja o conselheiro real e, como modo de agradecimento, consiga votos a favor do monarca no parlamento. O rei também diz a Holles que aqueles que ainda são leais ao rei serão guiados aos tesouros do palácio. 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A Constituição Americana

Escrito e enviado por: Guilherme Goedert

A história do Direito norte-americano inicia-se com o primeiro assentamento inglês no atual estado da Virgínia em 1607. As 13 colônias formadas na costa leste não mantinham vínculos de dependência entre si, as colônias do norte tinham uma economia baseada no trabalho livre enquanto os estados do sul eram predominantemente agrários e escravagistas.

As colônias eram governadas por representantes oriundos da Inglaterra, os governantes eram assessorados por uma assembleia eleita pelos colonos e encarregada de votar os impostos e taxas locais, nos primeiros núcleos de colonos no território, o direito era bastante primitivo, inclusive, em certas regiões, era baseado na Bíblia, os problemas apresentados aos colonos eram novos, aos quais a common law não dava respostas satisfatórias ao qual reagiram com a codificação do direito, cujo principal interesse residia mais no conteúdo que na própria ideia que inspirava os códigos.

As relações entre metrópole e colônia eram de uma ampla autonomia política administrativa. A tentativa da metrópole de impor uma política monopolista, arrochando o pacto colonial, agravou o descontentamento da burguesia nortista e da aristocracia sulista, sendo esta a principal causa da luta de independência.