Enviado por: Wagner Miguel Ledur
Autoria de: Paulo Roberto Rocha De Jesus
No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.
O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.
As leis positivas estão então submissas ao Direito Natural, pois este está num plano superior, metafísico, atuando como delimitador, estabelecendo o que é fundamental e como o legislador, humano, poderá agir na criação das normas.
O Direito Natural Transcendental é aquele observado nas teorias de Rudolf Stammler e Giorgio Del Vecchio, onde há utilização do pensamento de Kant. Os princípios são reflexos do pensamento da sociedade, e traduzem o ideal de justiça aceito por ela. A liberdade é vista como o ponto de partida para os direitos naturais, pois o homem, para poder viver de forma livre, necessita de regras que coordenem as suas relações com seus semelhantes. O ser humano é visto como o princípio e o fim a que se destina a norma. Devido a esse pensamento, que parte da razão pura, do conhecimento a priori, vê-se o Direito Natural como transcendental. Ele é resultado da vontade humana de viver de forma livre.
Concepção transcendental-axiológica de Miguel Reale
Os valores são vistos por Reale como algo inerente à sociedade, não podendo eles estarem num plano diverso, transcendente, independente da realidade social. São o resultado do processo histórico, onde a reunião de todos os acontecimentos relevantes originam princípios que irão coordenar as pessoas de um certo grupo por um certo tempo.
As concepções que uma sociedade tem em determinado período histórico podem variar ao longo dos anos, pois novos fatos vão ocorrendo e gerando novos valores, ou modificando o sentido que algum anterior transmitia. Esses conjuntos de princípios que participam no rumo de um certo povo, por determinado tempo, são chamados por Miguel Reale de constelações axiológicas. O momento histórico é o que irá definir o conteúdo dessas constelações, a partir das interpretações que as pessoas tiverem do mundo.
Os valores giram em torno de alguns princípios fundamentais, respeitando-os. Para Reale, o valor da pessoa humana é o primeiro, pois é dele que partem todos os outros. A consciência coletiva, os objetivos da sociedade, formam um conjunto axiológico que possui superioridade ante os demais, pois ele assume um caráter permanente e universal, já que reflete o pensamento fundamental aceito pelo povo. Os valores que compõem esse conjunto são chamados de invariantes axiológicas, e abrangem, além do da pessoa humana (já citado), o direito à vida, a igualdade perante a lei, a liberdade individual, ou seja, os direitos fundamentais do homem. Podem sofrer variações de sentido – dependendo de novos fatos que surjam – que irão ampliar seu alcance, mas não irão extingui-los.
As invariantes axiológicas transformam-se em normas que são aceitas pela sociedade como basilares das relações interpessoais, o Direito Natural. Este não está separado do Direito Positivo, na concepção de Reale, mas apenas é uma perspectiva que pode ser tomada para se observar o direito. Nas suas palavras:
Existe apenas uma realidade jurídica, embora ela possa ser abordada a partir de diferentes perspectivas: o direito natural, atendendo às suas consequências histórico-axiológicas-transcendentais, e o direito positivo, como manifestações concretas da inter-relação dialética entre fatos e valores. Com outras palavras: o direito natural, como esquema normativo de exigências transcendentais, e o direito positivo, como ordenamento normativo de fatos e valores no plano experiencial. (REALE apud BETIOLI, 2008, p. 433)
O Direito Natural tem, para o autor, natureza transcendental e caráter conjetural. Como é resultado das invariantes axiológicas, que são percebidas pela consciência através da história, pode-se dizer que o Direito Natural parte de uma concepção a priori, sendo portanto transcendental. Também é ele um conhecimento com forma problemática e conjetural, pois é visto como uma suposição, já que não há o caráter absoluto, típico da concepção transcendente. Reale utiliza o termo conjetural com o sentido de plausível, pois há uma significativa probabilidade de que o Direito Natural reflita realmente os valores aceitos na sociedade, com atenção ao contexto histórico do momento.
REFERÊNCIAS
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito: Lições de Propedêutica e Jurídica Tridimensional. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
JESUS, Paulo Roberto Rocha de. Direito Natural - Concepção de Miguel Reale. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2011/12/direito-natural-concepcao-de-miguel.html>. Acesso em: 29/09/2015.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002.
Nenhum comentário:
Postar um comentário