sexta-feira, 3 de julho de 2015

A influência do Código Civil alemão de 1900

Enviado por: Bruno Borges Porto 
Autoria de: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Em uma anotação sobre o Direito Privado Comparado, dois importantes civilistas alemães analisaram os códigos dos países da América Latina. Sobre o Brasil, Hans Karl Nipperdey e Ludwig Enneccerus anotaram que o Código Civil de 1916 seria “mais independente das codificações latino-americanas” (para conhecer melhor esses dois juristas, leia a coluna Os juristas que não traíram a História). Esse reconhecimento da qualidade da cultura jurídico-civilística nacional deu-se na década de 1930, o que o torna ainda mais valioso, na medida em que nossa codificação mal experimentara 15 anos de vigência.[1]

A influência alemã na formação do Direito Civil brasileiro é inegável e deita suas raízes em diferentes momentos de recepção. Os costumes, os institutos e as normas do que hoje se denomina de Alemanha “entraram” para o Direito português, ainda sob o domínio do invasor visigótico, no anoitecer violento e trágico do Império Romano do Ocidente. Posteriormente, houve nova recepção nos tempos medievais do ius commune. No Brasil Colônia muitos desses elementos foram introduzidos por efeito da aplicação das leis portuguesas. No século XIX, Teixeira de Freitas, Coelho Rodrigues e Clóvis Beviláqua contribuíram para essa recepção, o que se deu pelo acesso ou pelo diálogo com o movimento pandectista, liderado por Savigny e seus discípulos.

Academia - Direito e Tomás de Aquino [vídeo]

Enviado por: Bruno Borges Porto


O programa Academia viaja no tempo e mergulha no mundo medieval para demonstrar a importância e conceituação da virtude da justiça a partir do pensamento jurídico-filosófico de Santo Tomás de Aquino.

Fundamentos do sistema jurídico romano-germânico: origem, atributos e aproximação com o sistema anglo-saxônico

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior
1. Introdução

O sistema jurídico romano-germânico, que, em oposição ao fenômeno tipicamente inglês da common law, é denominado pelos britânicos de civil law, formou-se na Europa continental, a partir do século XIII d.C., e, ainda hoje, conserva essa região como seu principal centro (DAVID, 1972, p. 57). Decorre dos princípios e regras dos antigos direitos romano e canônico, os quais, associados aos costumes dos povos germânicos que definitivamente ocuparam a Europa central após o século V d.C., formaram um conjunto elaborado de normas jurídicas que estão na base dos ordenamentos dos países direta ou indiretamente influenciados pelas nações do continente europeu (LIMA, 2013, p. 79-82). Neste estudo, examinam-se as origens e fundamentos do regime de civil law.

Organização judiciária dos Estados Unidos da América

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Alberto André Barreto Martins
1. Introdução

Na obra “A Democracia na América”, o filósofo e jurista francês Alexis de Tocqueville descreveu a dificuldade em compreender o modelo judiciário norte-americano, caracterizado pela natureza política da vida jurídica resultante do pluralismo geográfico e organizacional.

Os Estados Unidos da América instituíram o federalismo dual, conferindo competências rígidas aos dois níveis governamentais – federal e estadual – havendo, dessa forma, dois parâmetros jurídicos, o da União e o dos estados-membros. O governo federal e os estaduais têm existência concomitante, de forma que o Judiciário Federal se acha ao lado de cinqüenta Judiciários Estaduais, além de sistemas próprios, similares aos estaduais, como os existentes no Distrito de Colúmbia e Porto Rico, além de Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte.

O Direito dos Povos Germânicos – Ordálios

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: Harold Joseph Berman
O ordálio era o principal meio jurídico de prova. Os principais tipos de ordálio eram o fogo e a água, sendo que esta ultima era usada para pessoas de grau mais elevado e o primeiro para pessoas mais comuns.

Eles estavam baseados em um rito sagrado e dramático para determinar o julgamento de Deus; ainda assim, eram ‘misericordiosamente lentos’ e permitiam margens de manobra para a evolução da situação. O resultado estava normalmente sujeito á interpretação da comunidade. Assim, pequenos grupos, em sua grande maioria sem educação, podiam lidar com problemas de violência, latrocínio e roubo ou bruxaria de forma coerente com a crença no sobrenatural e com as necessidades da comunidade. 

Contribuição da Canonística para a teoria da pessoa jurídica

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
No direito romano, não havia pessoa jurídica – havia os colégios e as universidades, associações. Mas a pessoa jurídica era, em parte, dispensável. Se a pessoa jurídica é um esquema de separação de patrimônio, representação e responsabilidade para uma atividade, o papel mais próximo disto é desempenhado em Roma família (patrimônio resguardado como fundo único, representado pelo pai – pater famílias – responsável jurídico). No direito feudal, a unidade produtiva sendo o feudo, o senhorio, as regras de responsabilidade e de representação confundem-se com regras feudais de vassalagem e prestação feudal ( censos ou foros). Apartir do direito canônico, os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade tornaram-se novos. Serviram para uma primeira teoria da pessoa jurídica (corporação) que se desligava dos laços de família e dos laços de vassalagem, dentro ainda certamente, de um universo simbólico medieval.

A influência de Cesare Beccaria nas Constituições Brasileiras

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Walter Gustavo da Silva Lemos
Estudo da influência da obra de Cesare Beccaria nas Constituições brasileiras e a sua contribuição para o nosso direito penal.

1. INTRODUÇÃO

Deste modo, faz-se necessário um estudo da obra Dos Delitos e Das Penas, de autoria do italiano Cesare Beccaria para a sua comparação com a nossa Carta Magna, bem como as Constituições anteriores.

Neste ponto, teceremos comentários gerais sobre a obra de Beccaria, sua influência e sua repercussão. Depois, já numa análise sobre a perspectiva do direito brasileiro, veremos a sua influência em cada Constituição Federal brasileira, até chegarmos a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Ordenações Filipinas - Considerável Influência no Direito Brasileiro

Enviado por: Pedro Henrique Tavares Simões Pires

Autor do texto: José Fábio Rodrigues Maciel
O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.

Filme: O Nome da Rosa (1986)

Enviado por: Fernanda Silveira

Capa do filme O Nome da Rosa

Sinopse
O filme relata a história de um monge franciscano, William de Baskerville (Sean Conner), e um noviço Adso von Melk (Christian Slater), chegaram um remoto mosteiro no norte da Itália. William de Baskerville pretende participar de um conclave para decidir se a Igreja deve doar parte de suas riquezas, mas a atenção é desviada por vários assassinatos que acontecem no mosteiro, onde as vítimas aparecem sempre com os dedos e a língua roxos. William de Baskerville começa a investigar o caso, que se mostra bastante intrincando, além dos mais religiosos acreditarem que é obra do Demônio.

O jusnaturalismo da Europa do norte

Enviado por: Fernanda Martins Mello

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
O direito natural da Europa do norte vai caminhar pari passu com a nova filosofia. Acompanhará de um lado o empirismo nos filósofos de língua inglesa, e de outro os filósofos de perfil idealista de Descartes a Kant. O jusnaturalismo estará associado ao iluminismo na busca de uma razão crítica e pretenderá ser o juiz da tradição anterior condenando-a como fruto do preconceito e das trevas. Estará também associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado. Finalmente, vai estar associado ao movimento revolucionário quando toda esperança de reforma do Estado pelos monarcas tiver desaparecido.