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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Fundamentos do sistema jurídico romano-germânico: origem, atributos e aproximação com o sistema anglo-saxônico

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior
1. Introdução

O sistema jurídico romano-germânico, que, em oposição ao fenômeno tipicamente inglês da common law, é denominado pelos britânicos de civil law, formou-se na Europa continental, a partir do século XIII d.C., e, ainda hoje, conserva essa região como seu principal centro (DAVID, 1972, p. 57). Decorre dos princípios e regras dos antigos direitos romano e canônico, os quais, associados aos costumes dos povos germânicos que definitivamente ocuparam a Europa central após o século V d.C., formaram um conjunto elaborado de normas jurídicas que estão na base dos ordenamentos dos países direta ou indiretamente influenciados pelas nações do continente europeu (LIMA, 2013, p. 79-82). Neste estudo, examinam-se as origens e fundamentos do regime de civil law.

A influência de Cesare Beccaria nas Constituições Brasileiras

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Walter Gustavo da Silva Lemos
Estudo da influência da obra de Cesare Beccaria nas Constituições brasileiras e a sua contribuição para o nosso direito penal.

1. INTRODUÇÃO

Deste modo, faz-se necessário um estudo da obra Dos Delitos e Das Penas, de autoria do italiano Cesare Beccaria para a sua comparação com a nossa Carta Magna, bem como as Constituições anteriores.

Neste ponto, teceremos comentários gerais sobre a obra de Beccaria, sua influência e sua repercussão. Depois, já numa análise sobre a perspectiva do direito brasileiro, veremos a sua influência em cada Constituição Federal brasileira, até chegarmos a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Direito, Jurisprudência e Justiça no Pensamento Clássico (Greco-Romano)

Enviado por: Luciana Ignácio Krieger

Autor do texto: Ignacio Maria Poveda Velasco
1.    Considerações preliminares

As palavras são, ou deveriam ser, a roupagem das idéias, canais por onde escoam os conceitos com os quais nos expressamos. Esses conceitos por vezes sofrem mudanças com o tempo e as palavras passam, então, a traduzir significados diferentes daqueles que tiveram em seu nascedouro.

Modernamente, usamos os termos "jurista" "Direito" "jurisprudência" ou mesmo "justiça" num sentido por vezes distinto daquele empregado pelos antigos. Assim, numa linguagem atual o jurista seria o grande conhecedor do Direito, o operador reconhecido pelo ambiente profissional e que, nesse sentido, é consagrado pela mídia. Fala-se, então, do 'jurista Fulano de Tal e não simplesmente do 'advogado' Fulano de Tal, mesmo que ele seja, de fato e apenas um profissional dedicado de alma e corpo à advocacia. O mesmo pode-se dizer de um magistrado ou de um procurador de Justiça de destaque no cenário jurídico nacional. Falar tão-somente em advogado ou juiz parece "dizer pouco" desses grandes profissionais. Contudo, como veremos mais adiante, não foi esse o sentido "original" (ou seja, aquele que teve na origem, em seu nascedouro) do vocábulo jurista, e nem o usado por muitos e muitos séculos.