sábado, 20 de junho de 2015

O Direito Canônico no Brasil

Enviado por: Júlia Krüger Moreira
Autoria de: Adenir Mateus Alves e outros

A percepção das manifestações do Direito Canônico no Brasil se faz sentir logo após o descobrimento, quando chegou à nova terra a Igreja Secular, representada por párocos, canônicos e outros dignitários catedralícios, e o primeiro bispo, que por longo tempo seria o único em todo o país. Os sacramentos do batizado e do matrimônio foram as principais preocupações constantes aos religiosos sobre os índios. Foram os indígenas quem primeiro sofreram a interferência do Direito Canônico no Brasil, justamente no que se refere ao modo que constituíam suas famílias.

Está demonstrado, que normas canônicas comporam as Ordenações, que eram as normas jurídicas em Portugal à época prévia do descobrimento do Brasil. E que, com a colonização portuguesa, estas se tornaram o primeiro estatuto jurídico a vigorar por aqui, permanecendo vigentes em vários de seus aspectos até a promulgação de nosso primeiro Código Civil, o que ocorreu somente em 1917 em pleno século XX. Daí em diante, apesar da substituição completa do arcabouço jurídico nacional, a influência do direito canônico deve ser percebido de uma maneira cultural, a tal ponto, que ainda inspira a sociedade e seus legisladores. 

A contribuição e influência, foram muito além da transmissão para o nosso sistema jurídico, de normas, costumes e filosofia, incluindo também, aspectos funcionais e organizacionais para o sistema. A própria questão da hierarquia e interpretação das normas já eram previstas no Direito Canônico.

Estes princípios do direito canônico, com algumas inovações e ajustes, são contemplados em nosso processo jurídico e legislativo, onde a hierarquia das normas obedecem aspectos semelhantes. Claro está, que não fosse estar previsto a séculos, de toda maneira seria desenvolvido nos tempos modernos, o que não afasta o conceito de "influência", pois de qualquer forma, o legislador de nossos dias não partiu "do nada", senão que, vislumbrou uma evolução histórica a partir do Direito Canônico.

Por ser um direito organizado sob os princípios religiosos do catolicismo, o Direito Canônico não pode ser considerado um direito inferior ou sem importância na história do Direito. Somente pelo que já foi exposto, já teria sido uma importante contribuição, no entanto, esta relevância é maior, como veremos adiante.

A influência do Direito Canônico nos processos jurídicos, de modo geral, se deu pela sua evolução e pela formação de todo um sistema de operadores jurídicos, profissionalizando-os e uniformizando sua atuação.

O processo canônico legou-nos algumas características especiais. Em primeiro lugar 1) é um processo conduzido por profissionais em direito; em segundo lugar 2) reconhecia um sistema de recursos que permitia a uniformização, a concentração e a centralização do poder; em terceiro lugar 3) adquiriu uma perspectiva investigativa (inquisitorial) mais do que acusatória ou adversária (duelística); finalmente 4) impôs a escrita sobre a oralidade, constituiu o sistema cartorial. No que diz respeito ao processo civil primeiramente, o processo canônico introduziu o escrito. Com ele, destaca-se em importância a figura dos notários. Além do juiz, é preciso contar com este redator oficial de formulas e atos judiciais, termos que são reduzidos a escrito como memória (termos, autos) do processo. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.100).

Deste direito, provém também regras e normas para o Direito Comercial ou Empresarial de nossos dias, regras sobre processo penal, sucessões, família, além de matérias sobre ilícitos públicos.


REFERÊNCIA

ALVES, Adenir Mateus; Et al. Direito Canônico? Sua Origem e influência no Brasil. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/direito-canonico-sua-origem-e-influencia-no-brasil/51432>.

Nenhum comentário: