quarta-feira, 17 de junho de 2015

Status Familiae - Família Romana

Enviado por: Sthevan Soares Santos
Autoria de: Sérgio Resende de Barros

Status Familiae


1. CARACTERIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA ROMANA

A família romana, o que os romanos chamavam "familia", era um corpo social totalmente distinto de nossa atual sociedade doméstica, diferente da família natural no sentido moderno. O genuíno, o característico, que defina com exatidão a "familia", ou seja, a "familia proprio jure" (a família por direito próprio) dos romanos, é o submetimento de todos os membros à mesma autoridade – dita "manus" ou "potestas", ou seja, mão ou potestade – de um chefe comum – o "paterfamilias" – que era verdadeiramente um "dominus" (= senhor, dono) – e não apenas um simples "pai de família".

A expressão "paterfamilias" pouco diz por sua etimologia, mas na realidade significa uma "potestas" não submetida a outra "potestas". Assim, a "familia proprio jure" é definida por Ulpiano nestes termos: "Jure proprio familiam dicimus plures personas , quae sunt sub unius potestate aut natura aut jure subjectae" (= "Chamamos família por direito próprio uma pluralidade de pessoas que estão sob o poder de um só, sujeitas seja pela natureza, seja pelo direito"). Essa unidade real da família, fundada no poder de um "paterfamilias" vivente, cinde-se na época histórica, dando lugar à formação de outras tantas famílias quantos são os filhos varões. Morto o "pater", resulta que cada um dos filhos varões passa a ter a sua família própria, mas ainda se conserva um vínculo – o vínculo agnatício – entre todos os que estavam submetidos à mesma autoridade. Os aganatos constituem a "familia communi jure dicta" (a família dita pelo direito comum), da qual o mesmo Ulpiano diz: "Communi jure familiam dicimus omnium adgnatorum: nam et si patre familias mortuo singuli singulas familias habent, tamen omnes, qui sub unius potestate fuerunt, recte ejusdem familiae appelllabuntur, qui ex eadem domo et gente proditi sunt". (= Por direito comum chamamos familia aquela formada por todos os agnatos: com efeito, mesmo se, morto um "paterfamilias", cada um dos filhos varões passa a ter a sua própria família e todos os que estiveram submetidos ao poder de um, os quais procedem da mesma casa e gente, serão corretamente ditos da família dele mesmo.)

Assim, por agnação, todos os que formaram uma só "gens" originária de um só e mesmo "paterfamilias" eram tidos e havidos como uma só "familia", juntamente com todos os que nela entraram pelos diversos modos admitidos no "jus civile romarorum". Os modos de entrar na família eram vários, mas se podem resumir em dois: pelo nascimento ou por um ato jurídico.

2. INGRESSO NA FAMÍLIA PELO NASCIMENTO

O nascimento é o modo normal e natural de entrar na família. Faz-se membro de uma família todo aquele que for procriado em "justae nuptiae" (=justas núpcias) por um indivíduo varão da família, seja ele o "pater" ou um "filius". Do filho concebido em "justae nuptiae", diz-se que é "justus" (=justo). Tem-se por "justus" o filho nascido depois dos 182 dias da celebração do casamento e antes de 300 dias de sua dissolução. Era possível, no entanto, que o marido reconhecesse como filho o nascido antes dos 182 dias, em certos casos, mas em nenhum caso se consideraria "justus" o filho nascido depois de 300 dias da dissolução do casamento.

No direito clássico chamavam-se também "filii naturales" (= filhos naturais) os justos, para distingui-los assim dos adotados. Os filhos nascidos fora do matrimonio recebiam a denominação de "spuri" (= espúrios) ou então "vulgo concepti" (= concebidos no vulgo). Já no direito justinianeu chamava-se "legitimi" (= legítimos) os filhos justos, enquanto os havidos em concubinato se diziam "filii naturales" (= filhos naturais) e "spuri" (= espúrios) os decorrentes de uniões não estáveis.

3. INGRESSO DO FILHO NA FAMÍLIA POR ATO JURÍDICO

A adoção era o ato jurídico pelo qual se ingressava como "filius" em uma família e, conforme o adotado fosse um "alieni juris" ou um "sui juris", distinguiam-se dois tipos de adoção: a "adoptio" propriamente dita e a "adrogatio".

3.1. "ADOPTIO"

Também dita "datio in adoptionem", a "adoptio" era um ato jurídico criado por via de interpretação, com apoio em uma regra do texto das Leis das XII Tábuas, que proclamava a liberdade do "filius" que fosse vendido por três vezes pelo seu "pater". A regra era assim redigida: "si pater filium ter venum duit, filius a patre liber esto" (= se o pai vende o filho três vezes, o filho fica livre do pai). Com base nessa regra, a jurisprudência assentou as bases da adoção mediante três vendas consecutivas do filho em certas condições estabelecidas "ad hoc", das quais resultava a sua passagem para o poder de outro pai. Com o tempo o procedimento evoluiu e simplificou-se, graças sobretudo à posterior influência dos gregos, entre os quais não havia um pátrio poder tão rigoroso como no direito romano. Na época justinianéia, o procedimento se tornou bem simples, na forma de um acordo perante a autoridade judicial. 

3.2. "ADROGATIO"

A "adrogatio" implica a absorção de uma família por outra. O "adrogatus", que era um sujeito "sui juris", sofre uma "capitis diminutio", que o converte em "alieni juris". O arrogado, bem como todos os que estão sob o seu poder, entram sob o poder do arrogante, que adquire também o seu inteiro patrimônio, em uma sucessão universal entre vivos. Inicialmente a "adrogatio" se fazia "per populum", ou seja, "ex populi auctoritate", quer dizer, mediante a autoridade do povo reunido nos "comitia curiata" em Roma (comícios curiados = assembléias das cúrias familiares componentes do povo romano). Depois, na fase imperial, a "adrogatio" veio a fazer-se "per principalem rescriptio" ou "imperatoris auctoritare", ou seja, mediante prescrição por intermédio do príncipe ou, então, pela autoridade do imperador.

4. INGRESSO DA MULHER NA FAMÍLIA POR ATO JURÍDICO

Chamava-se "conventio in manum" o ato pelo qual a mulher ingressava na família do marido, rompendo todo o laço com sua família originária. A entrada na nova família podia situá-la "filiae loco" (= no lugar de filha) ou "neptis loco" (= no lugar de neta), conforme o seu novo "paterfamilias", a quem ficava submetida, fosse: ou o próprio marido dela, ou o "paterfamilias" do marido, por encontrar-se este ainda "in patris potestate" (= em poder do pai).

A "conventio in manum" podia ter lugar de três modos: mediante a "confarreatio", a "coemptio", ou o "usus". A "confarreatio" era uma cerimônia religiosa, celebrada perante dez testemunhas e o sacerdote de Júpiter ou o Pontífice Máximo, com o pronunciamento de "verba solemnia" (= palavras solenes). O rito se consubstanciava e simbolizava (eis aqui a origem do nome) na oferenda de um pão de trigo (em latim, "panis farreus" = pão de trigo). Já a "coemptio" consistia numa venda e compra fingida da mulher. E, enfim, na falta desses atos, seja o religioso ("confarreatio"), seja o puramente civil ("coemptio"), também se podia adquirir a "manus" sobre a mulher mediante o "usus", que não era senão a aplicação à mulher do instituto do usucapião, quer dizer, era aquisição de um "dominius" por uma longa "possetio", a saber: o marido adquiria a "manus" (= o poder) sobre a mulher, se ele exercesse de fato esse poder ao longo de um ano. Contudo, era dado à mulher escapar a tal conseqüência, se conseguisse permanecer fora da casa do marido por três noites consecutivas, com o ânimo de interromper o "usus", e a essa escapada se chamava "trinoctii usurpatio" (= usurpação de três noites).

Já nos tempos de Marco Túlio Cícero, o grande orador, escritor e político romano, muito pouco se empregava a "confarreatio" e na época do imperador Tibério era bastante raro encontrar nascidos de um matrimônio celebrado pela cerimônia religiosa da "confarreatio" e, por fim, este próprio imperador aboliu os efeitos civis da "confarreatio".

Igualmente, na mesma época de Cícero, era escasso o emprego da "coemptio", ou seja, da compra e venda feita de propósito e simulada para transferir o domínio da mulher. Segundo parece, nesta época em que se deu a passagem da república para o império em Roma, somente se fazia esse emprego da "coemptio" para um fim distinto, diferente do que teve em sua origem nos primeiros tempos romanos, isto é, para o fim especial de livrar a mulher de uma grave tutela agnatícia e para que pudesse fazer testamento, ou seja, dizendo em latim: "tutelae evitandae causa" e "testamenti faciendi, o que significa literalmente, "por causa de evitar a tutela" e "de fazer o testamento". Outrossim, na época da Gaius, o "usus" já estava em parte derrogado pelas leis e em parte olvidado por falta do próprio uso ou decadência do costume.

Enfim, sob as pressões das novas concepções sociais, a "conventio in manum" desaparece totalmente no século III da era cristã. Seu desaparecimento trouxe como conseqüência o fato de que a mulher pudesse pertencer a uma família distinta da do marido e dos próprios filhos e pudesse logo afirmar sua condição de esposa, assinalando-se em seu favor um direito de sucessão e de alimentos. 



REFERÊNCIA

BARROS, Sérgio Resende de. Direito de Família. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/-i-status-familiae--i-.cont>.

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