sexta-feira, 19 de junho de 2015

A Família no Direito Romano

Enviado por: Rosane Emília Rossini
Autoria de: Washington Luiz Gaiotto Filho

Família Romana

Na Roma antiga, a família era organizada sob o princípio da autoridade. O próprio pai exercia sobre o filho direito de morte e de vida, podendo ainda, vendê-lo como escravo, além de aplicar-lhe castigos corporais. O pai, na verdade, denominava-se pater e era o responsável por gerir todas as atividades do lar, enquanto que a mulher era apenas uma figura subordinada à autoridade do marido.

Sobre a relação familiar romana, leciona Caio Mário da Silva Pereira:

O pater, era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comanda, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu maritari), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis demintuio pérpetua que se justificava propter sexus infirmitatem et ingnoratiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido.[1]
 
Entretanto, com o tempo, o Direito Romano passou por diversas transformações e, com o Imperador Constantino, instalou-se a concepção cristã da família, que gerou uma diminuição do poder do pater sobre os demais membros da família, permitindo que a mulher e os filhos se tornassem mais independentes e menos subordinados.

Nas palavras do referido autor, melhor lição sobre esta evolução:

Mas, com o tempo, arrefeceram estas regras severas: conheceu-se o casamento sine manu; as necessidades militares estimularam a criação de um patrimônio independente para os filhos, constituídos pelos bens adquiridos como soldado (peculium castrense), pelos que granjeavam no exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais (peculium quase) e pelos que lhe vinham por formas diversas desses (peculium adventicium).[2]

Com a implantação desta concepção cristã, os romanos passaram a entender a necessidade de haver afeto não só no momento de celebração do casamento, mas também durante toda a sua existência. Além disso, a Igreja passou ter uma maior atuação na sociedade e legislando através das regras cânones, oriundas do Estado, e originando assim, o Direito Canônico.

Por fim, com isso o casamento adquiriu forma de sacramento, sendo Deus o responsável pela união entre homem e mulher.

NOTAS
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 31.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 31.

REFERÊNCIA

FILHO, Washington Luiz Gaiotto. Evolução histórica envolvendo o Direito de Família. 21.2.2013. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10108>.

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