terça-feira, 16 de junho de 2015

Consequências do “Mundo Medieval” para o Direito

Enviado por: Paola da Silva Teixeira
Autoria de: Bruno Albergaria

Com o crescimento do Direito Canônico, isto é, o direito originário da Igreja Católica Apostólico, fez-se oposição ao Direito Feudal, praticado pelos Senhores Feudais dentro do limite de seus feudos (jurisdição).

Contudo, alguns fatores foram determinantes para a ascensão e predomínio do Direito Canônico perante o Direito Feudal:

  • Se a Igreja Católica Apostólica Romana era a “palavra de Deus” dever-se-ia abranger a todos as suas decisões; afinal, o homem erra (leia-se, os Senhores Feudais), Deus nunca (ou seja, a Igreja Católica)
  • Monopólio da escrita pela Igreja: com isso, os senhores feudais praticavam o direito consuetudinário – costumeiro – e a Igreja “registrava” seus julgamentos através da escrita.
  • Sendo Deus justo e poderoso, não deixa nenhum justo e honesto padecer nenhum tipo de injustiça. Assim, ao final, Deus sempre Salva: com isso, acontece julgamentos sem o menor critério de racionalidade, como por exemplo, “jogar uma pessoa com uma pedra amarrada no pescoço em um rio ou lago. Se essa pessoa fosse inocente, Deus, com todo o seu poder e bondade – a salvaria”.
  • O Tribunal da Santa Inquisição foi oficialmente aberto em 1231 para julgar os “hereges”. Assim, a Santa Inquisição Medieval persegue aqueles que não eram católicos:
  • Bruxas
  • Judeus
  • Muçulmanos
  • Geralmente, as provas eram obtidas através de torturas (roda, “pêra”, afogamentos, quebra de ossos, gaiolas, etc). Após a confissão, dependendo do crime, a pena de morte era instituída de acordo com o crime. Os nobres eram decapitados (forma rápida e sem sofrimento), os menos nobres eram mortos lenta e de forma a causar o máximo sofrimento possível. Em ordem, a serra; beber azeite e a pera:

Ferramenta de tortura na idade média - Pêra

Métodos de tortura na idade média
 
Métodos de tortura na idade média

A Igreja Católica, através do Direito Canônico proibia, dentre outras coisas:
  • Os judeus de possuírem terras (Domínio Econômico da Igreja). Como consequência, os judeus foram comercializar;
  • A Usura (cobrança de juros em empréstimo de dinheiro).

Dessa forma, como os comerciantes judeus não eram abrangidos pelo direito Canônico e nem pelo Direito Feudal, afinal, habitavam os burgos (cidades) começaram a “construir” um Direito Comercial próprio e autónomo:

Com o comércio se solidificando cada vez mais através das rotas comerciais para as Índias em busca de especiarias (condimentos e tecidos) a necessidade de se criar um sistema de proteção do dinheiro - o roubo das "caravanas" eram frequentes - o sistema bancário e de títulos de crédito também foi desenvolvido e aprimorado.

Porém, com as dificuldades crescentes do "caminho terrestre" impostos pelos mulçumanos que venceram as Cruzadas, um novo caminho tinha que ser desbravado pelos europeus para chegaram às Índias. Assim, inicia-se o "ciclo marítimo" das grandes navegações.

Contudo, as grandes navegações eram caras e exigiam uma nova modalidade de "financiamento" para fomenta-las:

Assim, desenvolveu-se o direito das empresas (pessoas jurídicas):
  • Empresas por cotas;
  • Ltda. para limitar as dívidas em caso de perdas;
  • S.A. para a Igreja e os judeus poderem investir sem que se soubessem quem eram os sócios...

Dentre as várias características desse "novo" direito pode-se destacar:
  • autonomia em relação a Igreja e aos Feudos;
  • direito baseado na confiança (principal característica dos títulos de crédito);
  • estipulado (criado) pelos comerciantes para proteger seus interesses.

Essa separação entre o Direito Feudal (civil) e o Direito Comercial influenciou o Direito Brasileiro, que teve dois Códigos distintos: O Código Comercial (1850) e o Código Civil (1916).



REFERÊNCIA

ALBERGARIA, Bruno. Consequências do “Mundo Medieval” para o Direito. História do Direito / 10ª Aula: Idade Média e o direito canônico. Disponível em: <http://www.albergaria.com.br/pt/Aula/42/>.

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