sábado, 14 de novembro de 2015

Direito no Brasil Colônia

Escrito e enviado por: Bárbara Peixoto Teixeira

O direito no Brasil colonial dá-se início no descobrimento do Brasil (1500) e, estende-se até a Independência (1822). Diferente das legislações de outros países, o Direito no Brasil Colonial surgiu de forma imposta e não cotidiana em relações sociais.

No ano de 1530 chega ao país a primeira expedição colonizadora, comandada por Martim Afonso de Sousa. Foram dados a eles poderes, como Judiciais e Policiais; assim como aos donatários das capitanias hereditárias que desfrutavam dos mesmos poderes. Devido a abusos nas funções judiciais que alguns cometiam, houve uma estruturação do judiciário (que se iniciou em 1549, com a instalação do Governo-Geral, por Tomé de Sousa). Junto com o Governador-Geral veio o Desembargador Pero Borges, que desempenhou a função de administrar a Justiça, no cargo de Ouvidor-Geral.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Filme: Morte ao Rei

Escrito e enviado por: Karina Benetti

Filme Morte ao Rei (2003)

Segundo Hobbes, a guerra civil é a doença do Estado. O filme “Morte ao Rei” (2003), dirigido por Mike Barker, mostra a Inglaterra em ruínas, após o término da devastadora guerra civil, e a luta do Lorde General Thomas Fairfaix (Dougray Scott) e do sub-General Oliver Cromwell (Tim Roth) para unir e reformar o país.

Em total desacordo com o comportamento autoritário e intolerante do rei, Cromwell e Lorde Fairfaix, juntamente com o Parlamento, propõem Termos de Paz ao monarca. A não existência de exército, a não adoção de medidas econômicas pelo rei sem o consenso do Parlamento, a liberdade de comércio aos mercadores, o direito de todo o inglês à vida e à liberdade são algumas das exigências do Parlamento. No entanto, Carlos I recusa-se a assinar, propondo, em sigilo, ao parlamentar porta-voz, Denzil Holles, que ele seja o conselheiro real e, como modo de agradecimento, consiga votos a favor do monarca no parlamento. O rei também diz a Holles que aqueles que ainda são leais ao rei serão guiados aos tesouros do palácio. 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A Constituição Americana

Escrito e enviado por: Guilherme Goedert

A história do Direito norte-americano inicia-se com o primeiro assentamento inglês no atual estado da Virgínia em 1607. As 13 colônias formadas na costa leste não mantinham vínculos de dependência entre si, as colônias do norte tinham uma economia baseada no trabalho livre enquanto os estados do sul eram predominantemente agrários e escravagistas.

As colônias eram governadas por representantes oriundos da Inglaterra, os governantes eram assessorados por uma assembleia eleita pelos colonos e encarregada de votar os impostos e taxas locais, nos primeiros núcleos de colonos no território, o direito era bastante primitivo, inclusive, em certas regiões, era baseado na Bíblia, os problemas apresentados aos colonos eram novos, aos quais a common law não dava respostas satisfatórias ao qual reagiram com a codificação do direito, cujo principal interesse residia mais no conteúdo que na própria ideia que inspirava os códigos.

As relações entre metrópole e colônia eram de uma ampla autonomia política administrativa. A tentativa da metrópole de impor uma política monopolista, arrochando o pacto colonial, agravou o descontentamento da burguesia nortista e da aristocracia sulista, sendo esta a principal causa da luta de independência.

sábado, 7 de novembro de 2015

Parte de Santa Catarina e Paraná podia ter sido da Argentina

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autoria de: Marco Antonio Villa

O decreto 42B transformou o dia 8 de dezembro em feriado nacional. Era uma forma de homenagear a Argentina. Os republicanos tinham apreço especial para com o país vizinho. No fim do Império, uma questão azedava a relação entre os dois países. Era a reivindicação argentina de se apossar da maior parte de Santa Catarina. Chamavam o estado brasileiro de território das Missões.

Questão de Palmas-Missões

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Filme: 12 Homens e uma Sentença (1957)

Escrito e enviado por: Carolina de Souza Machado 

Cena do filme 12 homens e uma Sentença (1957)

O filme “12 homens e uma sentença” nos demonstra a forma pela qual a interpretação jurídica possui papel fundamental dentro do fenômeno jurídico e da história do direito. O filme se passa dentro de uma sala de juri em um tribunal americano na cidade de Nova York.

O caso objeto da decisão dos 12 jurados, orientados pelo juiz, apresenta um homicídio, no qual, é alegado que o filho teria matado o pai. A condenação só poderia ocorrer se fosse provada a culpa do réu, caso contrário não seria possível. Embora houvesse suspeitas, o filho teria que ser visto como inocente.

Em todos os casos os juristas deveriam estar cientes de todos os acontecimentos e procurarem conhecer o caso mais a fundo para que não ocorressem injustiças para nenhum dos lados. Todas as provas e testemunhos facilitariam em uma decisão unânime e justa, objetivando a finalidade máxima do direito: a realização da justiça. A decisão teria uma base fundamentada na elaboração de argumentos que proviriam de uma análise aprofundada e hermenêutica. Essa interpretação foi aplicada ao caso concreto, logo, envolvendo pessoas, moral, senso crítico e criterioso.

Filme: Beasts of No Nation

Escrito e enviado por: Milena Jaenisch

O filme intitulado “Beasts of no nation” (2015), sem título em português, é baseado no romance homônimo escrito pelo autor nigeriano Uzodinma Iweala. A trama traz o personagem Agu, interpretado por Abraham Attah, que perde a sua família durante um confronto de guerrilhas e, na busca pela sua sobrevivência, acaba por ser apanhado por um grupo de rebeldes os quais integravam a ala de resistência, sendo adotado pelo Comandante, seu mestre, interpretado por Idris Elba.

Cena do filme Beasts of no Nation

O filme não traz a localização nem a motivação exatas dos confrontos, entretanto, pelo perpétuo conflito étnico do continente africano, presume-se o pano de fundo da produção. A partir da nova realidade vivenciada, Agu, mesmo com a pouca idade, depara-se com armamentos, massacres, uso de entorpecentes e abusos sexuais perpetuados, tornando-se um menino-soldado, o que vai de encontro a sua apresentação na trama: um menino imaginativo que utiliza os escassos recursos para se divertir e sobreviver ao lado de sua família, trocando comida pela sua “televisão da imaginação”. 

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Punições Romanas

Escrito e enviado por: Gustavo Souza

O Direito Penal Romano era em muitas instâncias mais severo do que o dos dias presentes. Assim como o adultério, que hoje apenas submete o acusado a um processo civil, era pelos romanos, assim como pelos antigos judeus, punido corporalmente.

Falsificação não era punível pela morte, a não ser que o culpado fosse um escravo; mas homens livres indiciados por este crime estavam sujeitos ao exílio, no caso, a privação de sua propriedade e privilégios; o falso testemunho, falsificação de documento público (inclui moeda), e outras sentenças chamadas contravenções, que os submetiam a uma interdição de água e fogo, ou a uma expulsão da sociedade (deportação).

Entre as punições utilizadas pelos romanos estavam:

Damno: A "Lex Aquilia de Damno", para efeito da responsabilidade civil, foi aprovada entre o final do séc. III e o início do séc. II a.C.. O conceito de reparação já era conhecido pelos romanos, esta lei passou a punir aquele que, por imperícia, imprudência ou negligência, era o responsável pela perda ou deterioração parcial ou total de um bem. A vítima gozava do direito de reembolso em dinheiro pelo dano causado, porém, se o prejuízo não fosse deliberadamente intencional por parte do lesante, este era isento de culpa. Assim como a sociedade, a lei também evoluiu, e a ideia de culpa não bastava para cobrir os danos, pois era abrangente demais, e o mero risco de perda tornou-se suficiente para indenizar o (também possível) dano, contanto que o fosse provado.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

As contribuições da modernidade para a superação do Direito Romano

Escrito e enviado por: Alice De Los Angeles

A modernidade trouxe ao direito um pensamento jusnaturalista e devolveu ao estado seu poder de defini-lo. A reforma protestante possibilitou a leitura do texto religioso a todos, e como esses textos serviam de base para os textos jurídicos houveram também descrenças ao direito romano.

A chegada dos europeus a América foi outro fator que possibilitou a superação desse direito, pois esta conquista coloca para os juristas problemas sobre o direito. Um novo modo de mercado e de relações pessoais estava se formando.

Em torno a estes eventos a guerra das religiões trouxe consigo o problema de intolerância ao diferente, os ideais jusnaturalistas começam a aparecer com as reformas contra a igreja cristã. As relações de mercado necessitavam de normas para estabelecer direito a conquista de terras, direito de posse, a invenção, o tesouro, liberdade natural etc.

Uma opção pelo direito: a formação de um direito canônico

Escrito e enviado por: Miguel Eduardo da Rosa Montardo

Comentário sobre o Capítulo V do livro A Ordem Jurídica Medieval - Presença Jurídica Da Igreja

Nenhum historiador duvida da presença marcante da Igreja Católica na civilização medieval. Sua força e poder na época medieval refletem-se até os dias atuais.

A Igreja medieval dotava-se de grande capilaridade o que propiciava preencher o vazio deixado pelo estado nas mais remotas comunidades rurais. Através de uma mensagem de salvação e uma organização paroquial bastante rígida, a Igreja medieval conseguiu alocar-se e harmonizar-se com toda a sociedade civil medieval.

Mas como e por que nasce uma justiça canônica como manifestação jurídica autônoma?

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Política Jurídica Colonial Brasileira

Escrito e enviado por: Arlete Angela Ganasini Stürmer

O que se tem encontrado a respeito da História do Direito no Brasil é de fato muito pouco satisfatório. Trata-se mais de uma historiografia do Período Colonial, sem contexto crítico, mais com enfoque tradicional. Maior conteúdo encontra-se depois deste período, com a Reforma Benjamin Constant, em 1891, onde foi reorganizadas as faculdades de Direito e a matéria de História de Direito Nacional (1895) com a obra de mesmo nome escrita por José Isidoro Martins Júnior, considerada a primeira obra de importância neste assunto. A História do Direito só alcança o significado real quando, no estudo da evolução das fontes, conseguimos unir os fatos históricos às instituições jurídicas do mesmo período.

A cultura brasileira e o Direito do período colonial não tiveram evolução linear e gradual, p processo colonizador impôs, numa região habitada por indígenas, uma tradição cultural do colonizador lusitano e foi muito mais caracterizada pela ocupação de terras do que por uma conquista, trazendo uma cultura muito evoluída e proveniente do Direito Romano.

Dos três grupos étnicos que constituíram nossa nacionalidade, somente a do colonizador luso trouxe a influência à nossa formação jurídica, os indígenas não conseguiram inserir seus costumes e suas leis, tornando-se apenas objeto de proteção jurídica. O mesmo aconteceu com os negros (nada mais eram que escravos africanos importados para servirem à economia de exportação, completamente submetidos ao governo e sem quaisquer direitos pessoais) que também em nada contribuíram para a elaboração do Direito brasileiro.