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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os delitos no Direito Romano: diferenciação entre delitos públicos e privados, os delitos privados e os quase-delitos

Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves

Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados

Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.

Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Glosadores e Comentadores

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

As duas escolas se formaram ao longo dos séculos XII e XV, despreocupadas com o direito justinianeu, na medida em que sabiam se tratar de direito racional. Tinham como texto tradicional o corpus de direito romano enquanto ratio scripta. As escolas influenciaram seriamente, inúmeras áreas do direito, processo civil e penal, o segundo materializado em algumas inovações do direito canônico. No direito comercial, ajudaram nas justificativas às práticas e invenções dos mercadores. Influíram também, em matérias de direito internacional, em direito de família, uso da terra, pessoas jurídicas (“teoria das corporações e suas autonomias”).

terça-feira, 30 de junho de 2015

As compilações pré-justinianéias

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

As compilações pré-justinianéias foram criadas para tentar resolver o problema do conhecimento das opiniões de cinco jurisconsultos (Gaio, Ulpiano, Papiniano, Paulo e Modestino) e a dificuldade de saber quais opiniões vigoravam, devido ao número crescente de constituições imperiais que se sucediam.

Elas classificam-se em dois grupos: 1 – das leges, que são as constituições imperiais; 2 – das leges e iura, que são o direito contido nos jurisconsultos mais as constituições imperiais.

Personagens essenciais para o ensino público de direito em Roma

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Já nos fins do século IV a.C. inicia-se a secularização da jurisprudência romana, pois graças a Tibério Coruncânio, o primeiro plebeu elevado a condição de sumo pontífice, ela foi finalmente divulgada: iniciou-se o ensino publico do direito. O ensino no inicio baseava-se nas consultas dadas a casos práticos, e mais ao fim da república, Sérvio Sulpício uniu o ensino teórico ao ensino prático da jurisprudência, criando uma verdadeira escola de direito.

Jurisprudência e a elaboração do Corpus Juris Civilis

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Durante o período intitulado dominato em Roma surgem diversas escolas de direito, que foram responsáveis por analisar e reformular os jurisconsultos existentes, adaptando-os às necessidades da época. 

Graças às escolas desse período, Justiniano encontrou juristas aptos a comporem as comissões de compilação das leis imperiais e materiais que serviram de base para a criação do Corpus Juris Civilis.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

A tese de livre-docência de Moreira Alves sobre o casamento e Direito Romano

Enviado por: Pedro Acosta de Oliveira
Autoria de: Arnaldo Sampaio de Morais Godoy

José Carlos Moreira Alves notabiliza-se na história das ideias do direito brasileiro por sua expressiva e criativa atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal (1975-2003), por sua também significativa atuação como Procurador-Geral da República (1972-1975), por seu profundo conhecimento de direito privado, bem como por sua admirável qualidade de romanista.

Essa última característica é a que mais me cativa; há hoje poucos romanistas. O direito romano foi pasteurizado em manuais de história do direito, que em duzentas páginas transitam do Código de Hamurabi para a carnificina da Revolução Francesa, muito elogiada, como se a guilhotina fosse a toque de Midas para todas as liberdades e garantias, anunciadas, mas não efetivamente por todos vividas.