Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves
Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados
Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.
Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.