terça-feira, 30 de junho de 2015

Considerações sobre o Direito Romano

Enviado por: Pedro Balsemão

Os romanos, dado o seu caráter eminentemente prático, foram os responsáveis pela criação da ciência jurídica. Embora tenham buscado nas doutrinas filosóficas gregas algumas das suas principais teses, no entanto, essas serviram como auxiliares à criação da solução prática para os problemas jurídicos a serem resolvidos pelo Direito que estava sendo construído.

Tradicionalmente, é possível dividir o desenvolvimento do pensamento jurídico produzido no Direito Romano em três fases históricas distintas. Cada uma dessas fases (etapas), por sua vez, é marcada por certas particularidades (fatos históricos) que foram as responsáveis pelo próprio desenvolvimento e aperfeiçoamento da ciência jurídica romana que estava surgindo.

A primeira das etapas referidas é aquela que costuma ser denominada pelos estudiosos de Pré-Clássica ou do Direito Antigo. Ela vai das origens de Roma (aproximadamente em 753 a.C.) à criação da chamada Lex Aebutia (que foi uma lei criada em torno do século II a.C e trouxe menos formalidade e mais liberdade de eqüidade na interpretação das leis, por parte dos julgadores); sendo correspondente ao período do desenvolvimento da Monarquia (de 753 a 509 a.C.) e grande parte da República Romana (de 509 a 27 a.C.).

A segunda etapa, conhecida como Clássica, inicia-se aproximadamente no século II a.C. e desenvolve-se até o fim do reinado de Diocleciano, em 305 d.C. Durante os quinhentos anos de sua duração, grandes mudanças foram implementadas no cenário político romano, tendo sido a mesma desenvolvida durante uma parte do período da República (do século II a.C. até o ano 27 a.C.), do Principado (27 a.C. a 285 d.C.) e do Dominato (que fora iniciado com o reinado de Diocleciano, em 285 d.C.).

A terceira e última fase, à qual denomina-se de Pós-Clássica ou Romano-Helênica, vai do ano de 305 d.C. à morte de Justiniano (em 565 d.C.). Esse período do desenvolvimento do Direito Romano abrange o processo de decadência do Império Romano do Ocidente (sendo que o Império seria dividido em 337 d.C.) e uma parte da Idade Média (que perduraria por mais de mil anos, de 476 até 1453 d.C.). Foi nessa época que houve um processo de diminuição / perda da criatividade dos juristas romanos, tendo sido a essência do Direito reduzida à simples aplicação da lei.

Referência:
GALLO, Carlos Artur. O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12062>. Acesso em: 27 jun. 2015.

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