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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Direito desde o Digesto

Enviado por: Pedro Kila
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

O Ius Commune e as Escolas de Direito Romano

Enviado por: José Scalco Wächter

1. “O IUS COMMUNE E AS ESCOLAS DE DIREITO ROMANO”

A partir do ano 1000, a Europa vivia sob três fontes do direito: os costumes, direito romano e direito canônico. O “Ius Commune", revela-se como um ordenamento jurídico composto pelos três direitos e como pela própria tradução de Direito Comum, um fenômeno de ordem global, no qual foi uma parte real da lei na maioria das áreas, principalmente na península ibérica. O “Ius Commune" foi o verdadeiro direito vigente e universal, formando a base do pensamento jurídico na Europa Ocidental após a redescoberta e recepção do Digesto de Justiniano, adequando-se ao “Ius Proprium”. Com as mudanças da realidade europeia, que a partir do século XI, presenciaram um grande avanço social e também no comercio e negócios, permitidos principalmente pelo evento do Renascimento, necessitou-se uma ordem como a todos, de forma a organizar e desenvolver o comércio, não sendo possível o direito dos Reis e do Papa interferir e regulamentar os negócios. Essa nova realidade, portanto, necessitava desenvolver um direito comum a todos, uma forma unitária, de maneira a redigir e desenvolver não só o mundo dos negócios, mas também no direito da família, processo penal e civil. Diante dessa perspectiva, o “Ius Commune” foi desenvolvido. Além disso, as universidades apresentaram um papel fundamental, pois produziram recursos humanos capacitados para o trabalho nos reinos e para dar início à autonomia da ciência ocidental.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Jurisprudência e a elaboração do Corpus Juris Civilis

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Durante o período intitulado dominato em Roma surgem diversas escolas de direito, que foram responsáveis por analisar e reformular os jurisconsultos existentes, adaptando-os às necessidades da época. 

Graças às escolas desse período, Justiniano encontrou juristas aptos a comporem as comissões de compilação das leis imperiais e materiais que serviram de base para a criação do Corpus Juris Civilis.

Considerações sobre o Direito Romano

Enviado por: Pedro Balsemão

Os romanos, dado o seu caráter eminentemente prático, foram os responsáveis pela criação da ciência jurídica. Embora tenham buscado nas doutrinas filosóficas gregas algumas das suas principais teses, no entanto, essas serviram como auxiliares à criação da solução prática para os problemas jurídicos a serem resolvidos pelo Direito que estava sendo construído.

Tradicionalmente, é possível dividir o desenvolvimento do pensamento jurídico produzido no Direito Romano em três fases históricas distintas. Cada uma dessas fases (etapas), por sua vez, é marcada por certas particularidades (fatos históricos) que foram as responsáveis pelo próprio desenvolvimento e aperfeiçoamento da ciência jurídica romana que estava surgindo.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Obra de Justiniano

Enviado por: Helena Jacobsen Vieira
Autoria de: desconhecido

CÓDIGO DE JUSTINIANO

É uma compilação legislativa levada a cabo pelo imperador de Bizancio Justiniano I (527-565). Baixo seus auspicios realizaram-se quatro importantes obras que, a partir da edição completa publicada em 1583 por Dionisio Godofredo em Genebra, se denominaram Corpus Iuris Civilis. Nesta obra podemos distinguir quatro partes.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diferença do Direito Romano na Realeza, Império e República

Enviado por: Laura Medeiros Dias
Autoria de: George Magalhães Rodrigues

Roma na Realeza: Durou cerca de 250 anos. Foi o período que Roma foi governada por reis. Foi desde sua fundação (753 a.C.), até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo (510 a.C.).

Existia duas classes, nas quais eram opostas, vivendo em Roma: patrícios e plebeus. Os patrícios eram homens livres, de clãs familiares patriarcais, recebiam nome de gentes e formavam a classe detentora do poder. Os plebeus já não faziam parte das gentes, e até o reinado de Sérvio Túlio, não faziam parte da organização política de Roma.

Durante este período, o Poder Público em Roma era composto pelo Rei (rex), Senado (senatus) e pelo Povo (populus romanus, constituído apenas por patrícios). O rei era indicado por seu antecessor ou por um senador, detinha poder absoluto com atribuições políticas, militares e religiosas, além de ser chefe de governo e de Estado. O senado era um órgão de assessoria do rei, sendo ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.

São duas principais fontes neste período: o costume e a lei. O costume (jus non scriptum) é a principal, sendo bastante usada e por um grande período de tempo, por mais que não era proclamada pelo Poder Legislativo. A lei tinha menos importância, ela vinha com a proposta do rei para o povo, que aceitavam ou rejeitavam sua iniciativa. Se aceita, depois de ratificada pelo Senado, se tornava obrigatória.