sexta-feira, 3 de julho de 2015

Contribuição da Canonística para a teoria da pessoa jurídica

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
No direito romano, não havia pessoa jurídica – havia os colégios e as universidades, associações. Mas a pessoa jurídica era, em parte, dispensável. Se a pessoa jurídica é um esquema de separação de patrimônio, representação e responsabilidade para uma atividade, o papel mais próximo disto é desempenhado em Roma família (patrimônio resguardado como fundo único, representado pelo pai – pater famílias – responsável jurídico). No direito feudal, a unidade produtiva sendo o feudo, o senhorio, as regras de responsabilidade e de representação confundem-se com regras feudais de vassalagem e prestação feudal ( censos ou foros). Apartir do direito canônico, os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade tornaram-se novos. Serviram para uma primeira teoria da pessoa jurídica (corporação) que se desligava dos laços de família e dos laços de vassalagem, dentro ainda certamente, de um universo simbólico medieval.

Qual a relação entre representante e corporação? Muitos medievais vão assemelhá-la ás relações entre menor e tutor. O tutor age em beneficio do menor, sem que seja o detentor dos direitos do mesmo menor. “ Assim como os menores são colocados sob um curador, assim a república sob administradores e assim a igreja, que se assemelha a uma república.” O administrador, dizem, é um “procurador”, não um dominus da comunidade que ele rege e representa (ULLMANN, 1975:55; GIERKE, 1960:22ss; KANTOROWICZ, 1997:306-374).

A igreja foi então considerada uma universidade distinta de cada um de seus membros e nem todos detinham a sua representação. Foram sendo fixados critérios para decidir conflitos internos e conflitos entre seculares e clérigos. Entre as questões que surgiram, havia matéria de representação (o representante pode decidir sem consultar o representado?). Havia problemas relativos aos corpos deliberativos e a sua relação com os órgãos executivos (o capitulo – reunião dos cônegos – pode rejeitar acordos que o bispo faz?). Havia questões de sucessão (quando há vacância no cargo, o que fazer?). Havia questões fundamentais sobre a responsabilidade dos membros pelos atos uns dos outros e da sociedade (uma corporação pode cometer crime, pode ser sujeita a penas?). Havia dúvidas sobre as autonomias das associações (pode-se formar uma corporação eclesiástica sem autorização?). Tais questões se colavam porque a igreja era algo diferente do patrimônio do imperador e os laços que passaram a unir os cristãos, divididos em clérigos e leigos, eram diferentes das vassalagens que uniam os senhores feudais (BERMAN,1983:258;COING,1996,v.1:333-342).

Formaram-se, assim, alguns princípios. (a) o princípio da associação: qualquer grupo podia juntar-se para formar uma pessoa jurídica (corporação); (b) qualquer corporação detinha jurisdição sobre seus membros (não só as corporações públicas ou políticas); (c) havia casos em que o representante deveria ouvir os representados, sob pena de invalidade de seus atos; (d) solidariedade entre os membros da corporação: aquilo que pertencia á sociedade pertencia aos seus membros, daí se originava o poder de taxar os respectivos membros; (e) quando aos crimes e á pena imposta, o principio era o praticado pela maioria dos membros era imputado a todos da sociedade, os praticados pelo representante apenas não se estendiam á sociedade toda. Assim, uma cidade poderia sofrer interdito (proibição de realizações de cultos ou festas) por crimes de seus cidadãos, mas não poderia ou não deveria sofrer interditos por crimes exclusivos de seu governo.

Referências:
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história - Lições Introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2008.

Nenhum comentário: