Enviado por: Héryta Araújo
O que segue é um recorte do artigo A Influência da Filosofia Estoica no Direito Romano por Iintermedio do Ius Honorarium e do Corpus Iuris Civilis, que apresenta o diálogo entre as disciplinas de História do Direito e Introdução ao Estudo do Direito. Sua leitura é válida como aprofundamento e desenvolvimento das habilidades argumentativas nessas áreas.
Autoria de: Luisa Rocha Cabral e Aléxia Alvim Machado Faria
Entre os vários sistemas filosóficos gregos que os romanos conheceram, o estoico foi o predileto da alta cultura [46]. Os princípios estoicos eram sistematicamente ensinados nas casas nobres de Roma, de modo que os jovens aprendiam o que era a virtude com base nas vidas exemplares de Zenão, Cleantes e Epicteto. Isso fez com que o estoicismo se tornasse “a fonte filosófica sem a qual o Direito Romano não poderia ter atingido o grau de desenvolvimento que o caracterizou na época imperial” [47].
O enraizamento do estoicismo na mentalidade jurídica latina pode ser demonstrado por intermédio da semelhança entre o conceito de jurisprudência de autoria do jurisconsulto Ulpiano (150-228) e a definição de lei atribuída a Crisipo, presente em um fragmento do Digesto [48]. Em ambas as definições, o direito apresenta, simultaneamente, natureza sagrada e humana, e o estoicismo foi a única corrente filosófica da Antiguidade que concebeu homens e deuses vivendo sob a mesma legislação. Para Crisipo, “a lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas, tributária do logos racional que permeia o universo” [49], ou seja, ele concebia o conhecimento da ciência do direito como conhecimento das coisas humanas e divinas.