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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A influência da filosofia estoica no Direito Romano por intermédio do ius honorarium e do Corpus Iuris Civilis

Enviado por: Héryta Araújo

O que segue é um recorte do artigo A Influência da Filosofia Estoica no Direito Romano por Iintermedio do Ius Honorarium e do Corpus Iuris Civilis, que apresenta o diálogo entre as disciplinas de  História do Direito e Introdução ao Estudo do Direito. Sua leitura é válida como aprofundamento e desenvolvimento das habilidades argumentativas nessas áreas.

Autoria de: Luisa Rocha Cabral e Aléxia Alvim Machado Faria

Entre os vários sistemas filosóficos gregos que os romanos conheceram, o estoico foi o predileto da alta cultura [46]. Os princípios estoicos eram sistematicamente ensinados nas casas nobres de Roma, de modo que os jovens aprendiam o que era a virtude com base nas vidas exemplares de Zenão, Cleantes e Epicteto. Isso fez com que o estoicismo se tornasse “a fonte filosófica sem a qual o Direito Romano não poderia ter atingido o grau de desenvolvimento que o caracterizou na época imperial” [47].

O enraizamento do estoicismo na mentalidade jurídica latina pode ser demonstrado por intermédio da semelhança entre o conceito de jurisprudência de autoria do jurisconsulto Ulpiano (150-228) e a definição de lei atribuída a Crisipo, presente em um fragmento do Digesto [48]. Em ambas as definições, o direito apresenta, simultaneamente, natureza sagrada e humana, e o estoicismo foi a única corrente filosófica da Antiguidade que concebeu homens e deuses vivendo sob a mesma legislação. Para Crisipo, “a lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas, tributária do logos racional que permeia o universo” [49], ou seja, ele concebia o conhecimento da ciência do direito como conhecimento das coisas humanas e divinas.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Glosadores e Comentadores

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

As duas escolas se formaram ao longo dos séculos XII e XV, despreocupadas com o direito justinianeu, na medida em que sabiam se tratar de direito racional. Tinham como texto tradicional o corpus de direito romano enquanto ratio scripta. As escolas influenciaram seriamente, inúmeras áreas do direito, processo civil e penal, o segundo materializado em algumas inovações do direito canônico. No direito comercial, ajudaram nas justificativas às práticas e invenções dos mercadores. Influíram também, em matérias de direito internacional, em direito de família, uso da terra, pessoas jurídicas (“teoria das corporações e suas autonomias”).

terça-feira, 30 de junho de 2015

Jurisprudência e a elaboração do Corpus Juris Civilis

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Durante o período intitulado dominato em Roma surgem diversas escolas de direito, que foram responsáveis por analisar e reformular os jurisconsultos existentes, adaptando-os às necessidades da época. 

Graças às escolas desse período, Justiniano encontrou juristas aptos a comporem as comissões de compilação das leis imperiais e materiais que serviram de base para a criação do Corpus Juris Civilis.

A Escola dos Glosadores (o início da Ciência do Direito)

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães
Autoria de: Guilherme Camargo Massaú

Escola dos Glosadores, iniciada por Irnério, constitui um marco de suma importância na história do Direito, tanto na parte condizente ao conhecimento do pensamento jurídico como teoria e prática. O Direito assume, definitivamente, uma posição autônoma no conhecimento, pois volta-se ao estudo específico. Devido à influência pioneira dos glosadores surgem as primeiras Universidades [32] Ocidentais, a primeira nascida em Bolonha, a alma mater, com os referidos glosadores, que serviu como modelo de ensino para as demais instituições. O que estimulou o desenvolvimento de outros métodos, como ocorreu na Universidade de Orleães, os Ultramontani [33], que se serviam da dialética escolástica e fizeram críticas às glosas de Acúrsio. Através disso e da convergência de estudiosos para Bolonha, pôs em evidência o método glosador. Como se pode observar, Bolonha não vive em isolamento, em diversas partes da Europa o estudo civilístico se desenvolveu com outros métodos, não tão destacáveis, e que se contrapõem dialeticamente com Bolonha. O surgimento do plano de estudo dos glosadores ainda está envolto em questões controversas, principalmente, quando se refere a recepção dos textos romanos e dos juristas percursores da análise desse direito.

sábado, 20 de junho de 2015

A Recepção do Direito Romano na Alemanha

Enviado por: Raphael Thomaz Araújo Vieira 
Autoria de: Daniel Carneiro Machado

1 Introdução

Este artigo tem como objetivo tratar da recepção do direito romano, especialmente na Alemanha, no período da Idade Média, tendo como paradigma histórico-jurídico o estudo desenvolvido por Franz Wieacker em sua obra “A história do direito privado moderno”, traduzida por Botelho Hespanha.

Não se pretende analisar em pormenores o fenômeno da “recepção”, mas apenas apresentar em poucas linhas as razões de seu acontecimento e o seu objeto na Idade Média. Para tanto, serão abordados os fatores políticos e econômicos daquele contexto histórico que influenciaram decisivamente a recepção do direito romano na Alemanha, destacando o papel das universidades.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Comparação entre o Digesto e a legislação civil e processual civil brasileira atual

Enviado por: Sofia Heimerdinger Gonzaga 
Autoria de: José Eduardo Figueiredo

Neste tópico serão apresentadas algumas semelhanças entre as normas jurídicas previstas no Digesto e a legislação brasileira atual, demonstrando a grande herança romana na formação do direito contemporâneo. Claro que não é possível esgotar o assunto em tão breve trabalho científico, mas serve para se ter uma breve noção da influência romana na formação da ciência jurídica brasileira.

Leis gerais e especiais (Papiniano)

Em mandamento atribuído a Papiniano, está previsto no Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum) o seguinte: “In toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur, quod ad speciem derectum est”. Por uma tradução bastante sintética, trata-se da regra geral de direito que o específico derroga o genérico. Significa, pois, que “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível com a lei nova[1]”.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Obra de Justiniano

Enviado por: Helena Jacobsen Vieira
Autoria de: desconhecido

CÓDIGO DE JUSTINIANO

É uma compilação legislativa levada a cabo pelo imperador de Bizancio Justiniano I (527-565). Baixo seus auspicios realizaram-se quatro importantes obras que, a partir da edição completa publicada em 1583 por Dionisio Godofredo em Genebra, se denominaram Corpus Iuris Civilis. Nesta obra podemos distinguir quatro partes.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diferença do Direito Romano na Realeza, Império e República

Enviado por: Laura Medeiros Dias
Autoria de: George Magalhães Rodrigues

Roma na Realeza: Durou cerca de 250 anos. Foi o período que Roma foi governada por reis. Foi desde sua fundação (753 a.C.), até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo (510 a.C.).

Existia duas classes, nas quais eram opostas, vivendo em Roma: patrícios e plebeus. Os patrícios eram homens livres, de clãs familiares patriarcais, recebiam nome de gentes e formavam a classe detentora do poder. Os plebeus já não faziam parte das gentes, e até o reinado de Sérvio Túlio, não faziam parte da organização política de Roma.

Durante este período, o Poder Público em Roma era composto pelo Rei (rex), Senado (senatus) e pelo Povo (populus romanus, constituído apenas por patrícios). O rei era indicado por seu antecessor ou por um senador, detinha poder absoluto com atribuições políticas, militares e religiosas, além de ser chefe de governo e de Estado. O senado era um órgão de assessoria do rei, sendo ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.

São duas principais fontes neste período: o costume e a lei. O costume (jus non scriptum) é a principal, sendo bastante usada e por um grande período de tempo, por mais que não era proclamada pelo Poder Legislativo. A lei tinha menos importância, ela vinha com a proposta do rei para o povo, que aceitavam ou rejeitavam sua iniciativa. Se aceita, depois de ratificada pelo Senado, se tornava obrigatória.