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quinta-feira, 2 de julho de 2015

Glosadores e Comentadores

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

As duas escolas se formaram ao longo dos séculos XII e XV, despreocupadas com o direito justinianeu, na medida em que sabiam se tratar de direito racional. Tinham como texto tradicional o corpus de direito romano enquanto ratio scripta. As escolas influenciaram seriamente, inúmeras áreas do direito, processo civil e penal, o segundo materializado em algumas inovações do direito canônico. No direito comercial, ajudaram nas justificativas às práticas e invenções dos mercadores. Influíram também, em matérias de direito internacional, em direito de família, uso da terra, pessoas jurídicas (“teoria das corporações e suas autonomias”).

segunda-feira, 29 de junho de 2015

As Escolas dos Glosadores e dos Comentadores

Enviado por: Rafaella Barros da Silva
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

Formam-se ao longo dos séculos XII a XV duas escolas que se sucedem: glosadores e comentadores. [...] Quais as funções desempenhadas pelos juristas de tais escolas? Em primeiro lugar não se pode esquecer que a sua era ainda uma interpretação despreocupada do direito justinianeu, na medida em que sabiam com certeza que se tratava de direito racional. Tomava-se o corpus de direito romano como texto de tradição e autoridade intelectual, normativo enquanto disciplina da razão jurídica (ratio scripta).

Todas as escolas influíram enormemente nos seguintes aspectos, para além da contribuição do próprio direito romano: no processo penal e civil, e no direito penal, muito especialmente nas reformas que foram incorporando no direito secular algumas inovações criadas no direito canônico. No direito comercial ajudaram a justificar invenções e práticas dos mercadores, por exemplo dando eficácia aos nuda pacta e aos títulos cambiais (SOLMI, 1930:520). Dada a situação de pluralismo de jurisdição de direito, vieram também a interferir em matérias de direito interlocal (que hoje chamaríamos de internacional), ainda em direito da família, uso da terra, pessoas jurídicas (a teoria das corporações e suas autonomias).

sábado, 20 de junho de 2015

A Recepção do Direito Romano na Alemanha

Enviado por: Raphael Thomaz Araújo Vieira 
Autoria de: Daniel Carneiro Machado

1 Introdução

Este artigo tem como objetivo tratar da recepção do direito romano, especialmente na Alemanha, no período da Idade Média, tendo como paradigma histórico-jurídico o estudo desenvolvido por Franz Wieacker em sua obra “A história do direito privado moderno”, traduzida por Botelho Hespanha.

Não se pretende analisar em pormenores o fenômeno da “recepção”, mas apenas apresentar em poucas linhas as razões de seu acontecimento e o seu objeto na Idade Média. Para tanto, serão abordados os fatores políticos e econômicos daquele contexto histórico que influenciaram decisivamente a recepção do direito romano na Alemanha, destacando o papel das universidades.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

A recepção do direito romano nas universidades: Glosadores e Comentadores

Enviado por: Viviane Simon
Autoria [fragmento] de: Estevan Lo Ré Pousada

[...] a Escola de Artes de Bolonha é brindada com um precioso achado: uma coleção de direito justinianeu é encontrada por Irnério (“Lucernae Iuris”), dando-se ensejo às primeiras investigações debruçadas em um material jurídico aparentemente perdido durante muito tempo. Seus primeiros discípulos – Martinho, Búlgaro, Hugo e Tiago – são retratados em curiosa passagem (de fundo lendário) sobre a morte de seu predecessor, que em seu leito de morte acaba por escolher aquele com quem mais se identificava (“Búlgaro é brilhante; Martinho é um grande conhecedor de leis; Hugo é excelente intérprete; Tiago é como eu”).

Atti Legali