Enviado por: José Scalco Wächter
1. “O IUS COMMUNE E AS ESCOLAS DE DIREITO ROMANO”
A partir do ano 1000, a Europa vivia sob três fontes do direito: os costumes, direito romano e direito canônico. O “Ius Commune", revela-se como um ordenamento jurídico composto pelos três direitos e como pela própria tradução de Direito Comum, um fenômeno de ordem global, no qual foi uma parte real da lei na maioria das áreas, principalmente na península ibérica. O “Ius Commune" foi o verdadeiro direito vigente e universal, formando a base do pensamento jurídico na Europa Ocidental após a redescoberta e recepção do Digesto de Justiniano, adequando-se ao “Ius Proprium”. Com as mudanças da realidade europeia, que a partir do século XI, presenciaram um grande avanço social e também no comercio e negócios, permitidos principalmente pelo evento do Renascimento, necessitou-se uma ordem como a todos, de forma a organizar e desenvolver o comércio, não sendo possível o direito dos Reis e do Papa interferir e regulamentar os negócios. Essa nova realidade, portanto, necessitava desenvolver um direito comum a todos, uma forma unitária, de maneira a redigir e desenvolver não só o mundo dos negócios, mas também no direito da família, processo penal e civil. Diante dessa perspectiva, o “Ius Commune” foi desenvolvido. Além disso, as universidades apresentaram um papel fundamental, pois produziram recursos humanos capacitados para o trabalho nos reinos e para dar início à autonomia da ciência ocidental.