Enviador por: Laryssa Paradeda Paiano Sant'Anna
Autoria de: Maria Julia Cardoso
Autoria de: Maria Julia Cardoso
A Primeira fonte do direito canônico é o IUS DIVINUN. O direito divino é aquele que emana da sagrada escritura, tanto no antigo, como o novo testamento, e dos Escritos dos Apóstolos e Doutores da Igreja, que são aqueles elaboradores da Patrística, doutrina dos Padres.
Através do Ius Divinun, o Direito Oriental e o Direito Grego exerceram forte influência na formação do Direito Canônico. Além disso, como o antigo Direito Hebraico foi redigido pelos Hebreus, o Direito Hebraico também exerceu forte influência como fonte histórica do Direito Canônico.
Outra fonte do Direito Canônico é a legislação. Constituída pelas decisões das autoridades eclesiásticas, se distinguem entre os decretos dos concílios e as decretais dos papas.
Os decretos, ou cânones, são as decisões dos concílios. Destacam-se entre eles os concílios ecumênicos, que nada mais são do que assembleias gerais de todos os bispos da cristandade.
O primeiro concilio ecumênico reuniu-se em Nicéia, em 325. Desde então, houve cerca de 20, um por século. O de maior destaque foi o concílio de Trento, que tomou importantes decisões na luta contra a reforma, nomeadamente em matéria de casamento.
Outra fonte do Direito Canônico é a legislação. Constituída pelas decisões das autoridades eclesiásticas, se distinguem entre os decretos dos concílios e as decretais dos papas.
Os decretos, ou cânones, são as decisões dos concílios. Destacam-se entre eles os concílios ecumênicos, que nada mais são do que assembleias gerais de todos os bispos da cristandade.
O primeiro concilio ecumênico reuniu-se em Nicéia, em 325. Desde então, houve cerca de 20, um por século. O de maior destaque foi o concílio de Trento, que tomou importantes decisões na luta contra a reforma, nomeadamente em matéria de casamento.
REFERÊNCIA
CARDOSO, Maria Julia. Fontes do Direito Canônico. 2012. Disponível em: <http://seminariomedieval.blogspot.com.br/2012/11/fontes-do-direito-canonico.html>.
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