Enviado por: Bernardo Carneiro
Autoria de: Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha / TRE-RS
Autoria de: Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha / TRE-RS
Uma das surpresas nas discussões que antecederam a promulgação do Código Eleitoral em 1932 foi a constatação de que existia uma máquina de votar, que dispensaria ata e outras formalidades, tornando o voto rigorosamente secreto. Em 8 de janeiro de 1932, em uma das reuniões de preparação do novo Código, o representante paulista na comissão, Sampaio Dória, apresentou detalhes do funcionamento do novo equipamento. A máquina somente entraria em funcionamento depois que o eleitor estivesse fechado na cabine. O registro do voto seria então totalmente secreto, com o votante indicando os candidatos que figurariam em uma lista constante na máquina. Outra vantagem é que o eleitor não teria condições de votar duas vezes, pois, ao término do processo, o equipamento trancaria automaticamente. A apuração de cada máquina seria automática e os resultados enviados ao tribunais responsáveis pela apuração. A comissão decidiu utilizar o equipamento apenas nas cidades mais importantes do País, não especificando os critérios para a definição, enquanto que os demais municípios usariam cédulas em envelopes com as novas medidas para tentar a eliminação das fraudes.