quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diferença do Direito Romano na Realeza, Império e República

Enviado por: Laura Medeiros Dias
Autoria de: George Magalhães Rodrigues

Roma na Realeza: Durou cerca de 250 anos. Foi o período que Roma foi governada por reis. Foi desde sua fundação (753 a.C.), até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo (510 a.C.).

Existia duas classes, nas quais eram opostas, vivendo em Roma: patrícios e plebeus. Os patrícios eram homens livres, de clãs familiares patriarcais, recebiam nome de gentes e formavam a classe detentora do poder. Os plebeus já não faziam parte das gentes, e até o reinado de Sérvio Túlio, não faziam parte da organização política de Roma.

Durante este período, o Poder Público em Roma era composto pelo Rei (rex), Senado (senatus) e pelo Povo (populus romanus, constituído apenas por patrícios). O rei era indicado por seu antecessor ou por um senador, detinha poder absoluto com atribuições políticas, militares e religiosas, além de ser chefe de governo e de Estado. O senado era um órgão de assessoria do rei, sendo ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.

São duas principais fontes neste período: o costume e a lei. O costume (jus non scriptum) é a principal, sendo bastante usada e por um grande período de tempo, por mais que não era proclamada pelo Poder Legislativo. A lei tinha menos importância, ela vinha com a proposta do rei para o povo, que aceitavam ou rejeitavam sua iniciativa. Se aceita, depois de ratificada pelo Senado, se tornava obrigatória.

Direito Romano na República: Após a Realeza em Roma, foi implantada a República, a qual foi posta com uma revolução feita por patrícios e militares, e que durou de 510 ate 2 a.C. Este período se caracterizou por ser uma República Aristocrática, onde a administração se subdividia em várias magistraturas.

O poder consular substituiu o rei e encarnavam a suprema magistratura. A organização política de Roma ainda era composta pelo Senado e pelo povo. Aqui, o Senado era um órgão consultivo e legislativo composto por 300 patres, nomeados pelos cônsules e seus atos eram os senatusconsultus. Já o povo, partiu a ser composto por patrícios e plebeus, que se reuniam em comícios (comícios curiatos, comícios centuriatos e comícios tributos) para votar. A plebe, cuja maior conquista na época foi a criação do tribuno da plebe, também se reunia sozinha no concilia plebis, onde se votavam os plebiscitos.

As principais fontes aqui são: costume, lei, plebiscito, interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. O costume, apesar de ainda ter extrema importância, acaba perdendo um pouco suas forças.

A lei, por sua vez, passa a ser a segunda fonte de Direito Romano na República, é redigida (com muita resistência dos patrícios e do Senado), sendo a Lei das XII Tábuas e foi considerada pelos próprios romanos como a fonte de todo o direito público e privado. Passou a reger as relações jurídicas do povo romano.

O plebiscito é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, aplicando-se, a princípio, unicamente à plebe, e a partir da Lei Hortênsia teve valor de lei.

Os prudentes ou jurisprudentes, são jurisconsultos encarregados de adaptar os textos legais às mudanças do direito vivo, assim preenchendo as lacunas deixadas pelas leis. A interpretação dos prudentes corresponde ao que atualmente chamamos de doutrina, assim sendo diferente do que atualmente entendemos por jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais).

Por fim, os editos dos magistrados é o seu conjunto de declarações (edicta) em que mostravam aos administrados os projetos que pretendiam desenvolver. Para o Direito Romano, assumem maior relevância os editos dos pretores, e em especial os editos urbanos. O pretor como magistrado, era detentor do poder de fazer editos e assim contribuindo para o florescimento, em oposição ao jus civile (formalista e rigoroso) e do jus honorarium (mais humano).

Direito Romano no Império: É divido em Alto e Baixo Império. O Alto Império, também conhecido como principado ou diarquia, é um período de transição entre a República e o Dominato (ou Baixo Império) durando de 27 a.C. a 284 d.C.

Aqui, o príncipe ou imperador possui poderes quase ilimitados, sendo o chefe supremo das forças armadas. Tem autoridade máxima e o seu poder é partilhado com o Senado. Já o poder judiciário é repartido entre o príncipe e o Senado. As magistraturas, de início, funcionavam normalmente.

Suas principais fontes são os costumes, leis, editos dos magistrados, senatusconsultos, constituições imperiais e as respostas dos jurisconsultos. O costume ainda tem papel importante como fonte de direito. As leis adquierem maior importância, tendo medidas tomadas em nome do povo pelo imperador, assim correspondendo aos nossos atuais regulamentos administrativos. Os editos dos magistrados perdem grande parte de sua importância, patricamente tirando sua independência e iniciativa, com o tempo eles passaram a apenas reproduzir os editos de seus antecessores. Os senatoconsultos são as ordens legislativas que emanam o Senado e são feitas a pedido do príncipe.

As constituições imperiais eram medidas de ordem legislativa feitas pelo imperador e elaboradas pelo consilium principis (colégio constituído pelos mais importantes jurisconsultos da época). Gradualmente, esta fonte vai adquirindo maior importância até chegar a constituir a fonte única de direito romano durante o Baixo Império. Ainda no Alto Império, as respostas dos jurisconsultos são as sentenças e opiniões feitas por quem fixa o direito, mas é somente a partir de Adriano que passou a ganhar força de lei. Havendo divergência entre os pareceres, era lícito o juiz seguir a opinião que a ele parecesse melhor, o que se aproxima da utilização do instituto que hoje conhecemos como equidade.

O Baixo Império, também conhecido como Dominato, vai de 284 d.C. a 565 d.C., e caracteriza-se pelo poder supremo do imperado. Ao assumir atribuições dos outros órgãos constitucionais, o imperador se tornou monarca absoluto, concentrando todos os poderes nele mesmo. Durante este período, o Império Romano encontrava-se subdivido em Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente, sendo cada um desses blocos entregue a um imperador.

As constituições imperiais ou leges, são a única fonte do direito romano neste período e grande parte delas tem forma de editos. As codificações que aqui surgem, podem ter caráter oficial ou particular conforme sejam elaboradas por iniciativa de imperadores ou por iniciativa privada. A importância de Justiniano é tanta que podemos dividir as compilações existentes neste período como anteriores, posteriores ou da época de Justiniano.

Ocorre neste período um dos maiores legados deixados pela civilização romana: o Corpus Juris Civilis. Obra que reúne o direito romano, o direito de Justiniano reúne diversos textos da lei de épocas anteriores e de sua época também, tendo tido vigência em todo o Império Romano. Aí que está a sua incontestável importância não apenas neste período, mas também para a posterioridade, pois é o Direito Roman que constitui a raiz a partir da qual brotaram-se os principais institutos jurídicos ocidentais dos tempos atuais.


REFERÊNCIA

RODRIGUES, George Magalhães. Direito Romano: Aspectos mais importantes durante a Realeza, a República e o Império. In.: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1526/Direito-Romano-Aspectos-mais-importantes-durante-a-Realeza-a-Republica-e-o-Imperio>.

Nenhum comentário: