segunda-feira, 5 de outubro de 2015

O Divórcio no Antigo Direito Romano

Enviado por: Vitória Pinheiro de Bróbio

O instituto do divórcio sempre existiu em Roma, pois os romanos não acreditavam que o casamento era algo indissolúvel e sim um mero ato social. Porém, na medida em que ocorreu um crescimento no número de divórcios as autoridades competentes modificaram as regras existentes criando restrições e aplicando sansões.

Formas de divórcio

“Antes da Lei Julia “de adulteris” não havia forma especial para o divórcio. Só na prática a mulher devolvia ao marido as chaves recebidas ao entrar no domicílio conjugal. A lei Julia, sob pena de nulidade, exigiu forma solene (D. 38, 11, 1,1). Cumpria convocar sete testemunhas púberes e cidadãs romanas, mais um liberto, encarregado de levas a declaração de divórcio, assim concebida: “Res tuas tibi habeto”. A estas formalidades acrescentou-se, mais tarde, a destruição dos “acta dotalia” e a menção do divórcio nos registros competentes (D. 24, 2,2,1; 24,2,9).

Livre, a princípio, o divórcio foi depois regulamentado. Durante muito tempo o divórcio foi livre: a punica sanção consistia na retenções sobre o dote, facultadas ao marido ou na perda do prazo para restrição daquele, conforme a culpa fosse dum ou doutro cônjuge. (Ulp., “Reg”. 6,13). Esta facilidade dera lugar a grandes abusos: todos conhecem as histórias das mulheres  romanas mudando de marido mais frequentemente do que o estado mudando de cônsules.” ( CORREA, Alexandre Augusto de Castro. O Divórcio na Roma Antiga.)

O divórcio no direito justianianeu

“O imperador Justiniano classificou o divórcio em quatro classes distintas:

1) Divórcio por mútuo consentimento (communi consenso)

Ocorria quando ambos os cônjuges concordavam na dissolução do vínculo conjugal. Deviam, no entanto, obter a autorização dos pais, se eles ainda fossem vivos.

2) Divórcio unilateral ou por justa causa

Esse tipo de divórcio era somente possível quando se ficassem comprovados fatos graves causados pelo outro cônjuge, tais como, dentre outros, o adultério, tentativa de homicídio, abandono do domicílio conjugal.

Se a culpa fosse da mulher, ela poderia ser internada num convento; se o culpado fosse o marido, ele seria condenado a pagar penas pecuniárias que variavam de acordo com a gravidade do delito.

3) Divórcio bona gratia

Era o divórcio motivado por causas não imputáveis às partes, tais como um voto religioso (voto de castidade, por exemplo), loucura, o cativeiro e impotência incurável.

Se o cônjuge estivesse cativo, enquanto houvesse notícias dele o casamento estaria mantido. Se as notícias cessarem por um período de 5 anos, sua morte era presumida e o cônjuge sobrevivente poderia se casar-se novamente. (Novela 22).

4) Repúdio sem justa causa (repudium sine justa causa)

Era o repúdio unilateral o abandono de um cônjuge pelo outro sem motivo justificado. Quem assim agisse, era condenado a pagar elevada pena pecuniária ao cônjuge repudiado.” ( ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano.  3.ª edição revista – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).


REFERÊNCIA

ALVARENGA, Wanderson. O Divórcio na Roma Antiga. 2012. Disponível em: <http://casamento-divorcio.blogspot.com.br/2012/08/o-divorcio-na-roma-antiga.html>.
CORREA, Alexandre Augusto de Castro. O Divórcio em Roma na Antiguidade. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66939/69549>.
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano.  3.ª edição revista – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.
WOMEN IN THE ANCIENT WORLD. Divorce in Ancient Rome. Disponível em: <http://www.womenintheancientworld.com/divorceinancientrome.htm>. (em inglês)

Nenhum comentário: