segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Direito Internacional: tratados internacionais [vídeo]

Enviado por: Luana Paraboni
Autoria de:  Ricardo Strauch Aveline

TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Tratado Internacional (doutrina): Tratado de Kadesh (pôs fim a guerra nas terras sírias). Foi firmado por volta de 1280 e 1272 A.C. entre o Faraó egípcio Ramsés II da XIXª dinastia e Hattusil III, Rei dos Hititas. Possibilitou uma paz duradoura entre os dois impérios

1ª Normativa que veio a disciplinar o Direito dos Tratados:
  • Convenção de Havana sobre o direito dos tratados de 1928;
Atualmente: Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados

CONCEITO
  • Nos termos do art. 2, § 1.º, alíne “a”, da Convenção de Viena de 1969 (sobre o Direito dos Tratados): tratado internacional é “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Segundo Mazzulini:
[...] tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. [MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 52.]

CARACTERÍSTICAS DE TRATADOS INTERNACIONAIS:
1) Acordo Internacional – as partes acordam livremente.
2) Celebrado por escrito – para que possa ser ratificado pelos Estados-membros ou Organizações Internacionais.
3) Concluído pelos Estados ou OIs – hoje pela Convenção de Viena de 1986, pode ser também celebrado por Organizações Internacionais.
4) Regido pelo Direito Internacional - menciona-se no tratado que está regido pelo direito internacional e será objeto de análise pela Corte Internacional de Justiça. Se for celebrado no âmbito do direito interno de uma das partes, será um contrato submetido ao juízo interno.
5) Celebrado em Instrumento Único ou em Dois ou Mais Instrumentos – Além do texto principal do tratado, podem existir outros instrumentos que o acompanham.
6) Ausência de Denominação Particular – A palavra tratado se refere a um acordo regido pelo direito internacional qualquer que seja sua denominação particular. Declaração não é tratado.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS:

1) Quanto ao número de partes:
Tratado Bilateral – celebrado apenas entre duas partes (ex. tratado de paz, tratado de extradição).
Tratado Multilateral – celebrado por mais de duas partes (ex. Estatuto de Roma de 1998, Convenção sobre o Direito do Mar de 1982).

2) Quanto ao procedimento utilizado:
  • Tratados Stricto Sensu – São aqueles em que se nota, para sua conclusão, um procedimento complexo composto de duas fases principais: internacional (negociação e assinatura) e interna (referendo e ratificação).
  • Tratados em Forma Simplificada – São aqueles em que se nota, para sua conclusão, apenas uma fase, consistente na assinatura do tratado, momento em que as partes já apõem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem pois de ratificação. São geralmente tratados bilaterais, concluídos, na maioria das vezes, por meio de troca de notas, com sua lavratura em instrumento único, sem muitas formalidades ou delongas.
Os tratados criam obrigações para os Estados não signatários?
  • O consentimento dos Estados-partes é um fator crucial, já que (em não se tratando de uma norma que pertença também ao direito consuetudinário) os Estados só podem ser vinculados por seu próprio consentimento. Os tratados são, nesse sentido, contratos entre Estados; e, se não obtiverem o consentimento dos diversos Estados, suas cláusulas não serão obrigatórias para eles. [SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla, Lenita Ananias do Nascimento, Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 676.]

EXECUÇÃO DOS TRATADOS
  • Quanto à execução e aplicação dos tratados, a Convenção de Viena estabelece que uma parte não poderá invocar disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado (art. 27).
  • A Convenção determina ainda que o Estado, ao se comprometer a um tratado, poderá formular RESERVAS, salvo se a reserva for proibida pelo tratado (art. 19).


JARGÃO DAS FASES DOS TRATADOS
  • Negociar: As negociações são realizadas em rodadas e podem durar décadas.
  • Firmar/Celebrar/Assinar: É um aceite precário ou autenticação, ou seja, não entra em vigor para o Estado signatário ainda.
  • Referendar: O Congresso referenda o tratado caso não esteja em desacordo com o direito interno, promulgando um decreto legislativo.
  • Ratificação: É um ato discricionário do Presidente. 2.ª promulgação. Após a ratificação ocorre a promulgação e publicação. Somente após a 2.ª promulgação o tratado entrará em vigor.

POSIÇÃO DOS TRATADOS EM DIREITO INTERNO
  • Tratados de Direitos Humanos aprovados nas duas casas do Congresso por maioria de 3/5 dos presentes, possuem valor de Emenda Constitucional.
  • Tratados de DH aprovados por maioria simples serão recepcionados no nível da supra legalidade.
  • Tratados que não forem de Direitos Humanos serão recepcionados no nível de legislação ordinária.

VÍDEO SOBRE O QUE SÃO TRATADOS INTERNACIONAIS (assistir a partir de 1min e 40seg)



REFERÊNCIA

AVELINE, Ricardo Strauch. Aula do Professor. Apresentação PowerPoint.

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