quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Evolução dos Direitos às Crianças e Adolescentes na História do Direito Brasileiro

Escrito e enviado por: Luana Paraboni

Sendo a matéria em questão a de História do Direito, irei abordar o tema de EVOLUÇÃO DOS DIREITOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES na história brasileira. O texto preocupa-se em demonstrar a nova forma positiva de reeducação, ressocialização da criança e adolescente perante a edição da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a qual demonstra grande evolução do direito às crianças e adolescentes no Brasil. O primeiro direito referente aos menores de idade foi inserido na Constituição de 1693, a Carta Régia, em que foi delegado ao Estado a necessidade de proteção às crianças abandonadas.

Nas legislações anteriores as de 1830 crianças e adolescentes recebiam medidas punitivas da mesma forma que adultos (maiores de 18 anos), em mesmo grau de severidade. Durante esse período, adultos e crianças dividiam o mesmo espaço no âmbito penal.

Contudo, neste ano, visado como marco ao ordenamento jurídico brasileiro, o Código Criminal aboliu estas medidas, as quais eram herança das Ordenações do Reino de Portugal.

Modificações mais significativas aos menores de 18 anos vieram com o Decreto nº 847, do ano de 1890, trazendo a responsabilidade penal aos menores de 18 anos e a inimputabilidade aos menores de 9 anos. No ano seguinte foi dada idade mínima para atividade laborativa, de 12 anos, com limitação de jornada.

Em 1921, a Lei nº 4.242, assegurou a assistência e proteção à criança abandonada e delinquente, estipulou 14 anos a idade de inimputabilidade e ainda eliminou o critério de discernimento na punição do infrator.

A partir dessa data, os direitos inerentes às crianças e adolescentes foram se consolidando. No ano de 1923, o Decreto 16.272 aprova o Regulamento à Assistência e Proteção aos Menores Abandonados e Delinquentes e cria o Primeiro Juizado Privativo de menores do Brasil.

Em 1927, com o Decreto 17.943-A, o primeiro código de menores foi instituído no Brasil, chamado Código Mello Matos. O referido código assegurou a responsabilidade oficial do Estado para com menores desassistidos e reproduziu o que já era assegurado pela Lei 2.242 supracitada e ainda, através de seu artigo primeiro, elaborou efetivamente a legislação em favor do menor.

Seguindo essa linha de assegurar o bem das crianças, em 1964 foi criado a FUNABEM, Fundação do Bem Estar do Menor, que garantia a segurança das crianças quando estes não podiam manifestar a mesma. Ao Juizado de Menores foi dado o poder de intervenção nestes casos.

Contudo, no âmbito constitucional, a primeira constituição a proteger e defender os direitos das crianças foi a de 1934, no primeiro mandado de Getúlio Vargas, e seguiu se atualizando na constituição de 1937, sendo garantidas questões para seu desenvolvimento sadio e o direito ao ensino público.

No âmbito Penal, o Decreto-Lei nº 2.848 do ano 1940 trouxe importante modificação quanto a idade de responsabilidade penal, a qual passou a ser 18 anos, como permanece até hoje.

Até esse período ainda eram igualadas as crianças em situação irregular, que quer dizer que menores em estado de necessidade em virtude da incapacidade dos pais de mantê-los e menores autores de atos infracionais tinham todos os mesmo destino. Isto demonstra de forma clara que o jovem não era ainda visto como ser possuidor de direitos e sim um objeto da norma.

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ECA

A população infanto-juvenil só passou a ser sujeito de direitos e a atingir um patamar socioeducativo com o advento da Lei 8.069/90, momento em que surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dessa forma, neste período, os infantes não são mais alvos de punição, mas sim de ressocialização e reeducação. A população infanto-juvenil, a partir desse momento, passa a ser portadora de Direitos assim como os adultos.

Assim como preconiza em seu artigo primeiro: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Comprovando o supracitado, o ECA assegurou em seu dispositivo, no artigo 3º, os direitos fundamentais no que se refere a crianças e adolescentes, da mesma forma que é assegurado no artigo 5º da Constituição Brasileira atual, igualando as crianças e adolescentes a qualquer ser humano brasileiro em direitos. 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A violação da norma penal cometida pela população infanto-juvenil passa a ser tratada apenas com medidas protetivas e o adolescente autor das referidas violações são denominados “adolescentes infratores” e não denominados como criminosos, tendo direito a acompanhamento de advogado presente em todas as fases da apuração do ato infracional.

Ademais, foi estipulado pelo ECA, a inimputabilidade para menores de 18 anos, assim como já era prevista anteriormente; ao adolescente entre 12 e 18 anos aplicação de medida socioeducativa, sendo autor de ato infracional; quando criança menor de 12 anos completos, fica submetida apenas a medida protetiva, sendo autora de ato infracional.

Importante ressaltar que assim ficou estipulado pelo ECA, pois as medidas aplicadas aos menores de 18 anos possuem cunho reeducacional e não punitivo, com a finalidade de ressocializar o indivíduo e não excluí-lo, pois é sabido que um indivíduo em desenvolvimento necessita da proteção diferenciada.

Como é grifado pelo autor João Batista Costa Saraiva em seu livro Desconstruindo o Mito da Impunidade:

“O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA estabelece como um de seus princípios norteadores o reconhecimento de que crianças e adolescentes gozam de uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, expressos, por exemplo, em seus artigos, 6º, 15º, 121°, na esteira do mandamento constitucional insculpido no art. 227, §3º, inc. V.” (grifo meu)
“Essa peculiar condição de pessoa em desenvolvimento faz-se inquestionável, a justificar a existência de um sistema diferenciado de atendimento deste segmento da população.”

A opção por um tratamento diferenciado à população infanto-juvenil é uma busca por uma cidadania digna a todos.


REFERÊNCIAS

ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas socioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e adolescente e dos princípios constitucionais.

SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o Mito da Impunidade.

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