quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Breve apanhado sobre o constitucionalismo brasileiro

Escrito e enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir

Constitucionalismo Brasileiro

Para a história do Direito, é tamanha a importância do estudo das Constituições brasileiras, pois elas representam a lei máxima de nosso país. Cada momento histórico apresenta algumas particularidades, as quais serão destacadas nesse artigo.

São sete as Constituições que já vigoraram no Brasil: Constituição do Império de 1824, Constituição republicana de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946, Constituição de 1967 (Emenda constitucional 1, de 1969) e a Constituição de 1988, atualmente em vigor.

Constituição do Império de 1824

A primeira Constituição brasileira não foi democrática. D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte e impôs (outorgou) o texto constitucional, que foi criado por uma comissão de notáveis, tendo como base as ideias de Benjamin Constant (1767 – 1830). Esta Constituição durou 67 anos e previa a monarquia hereditária como forma de governo, religião católica como oficial, três poderes e mais um quarto, chamado Poder Moderador, o qual concedia ao imperador irresponsabilidade total por seus atos.

Constituição Republicana de 1891

Trata-se da primeira Constituição republicana. Aprovada pelo Congresso em fevereiro de 1891, baseou-se nas ideias de Saldanha da Gama, Américo Brasiliense, Antônio Luís dos Santos Werneck, Francisco Rangel Pestana, Pedreira de Magalhães Castro, que compunham a famosa Comissão dos Cinco.

O presidente marechal Deodoro da Fonseca indicou, para elaborar o texto final, o jurista Rui Barbosa.

Pode-se citar que as principais particularidades desta Constituição eram: retorno dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, excluído o Poder Moderador; exclusão do direito ao voto aos mendigos, analfabetos, religiosos de ordens monásticas e os militares de baixa patente (praças de pré); e abolição do banimento judicial e das penas de galés (pena que sujeitava os condenados a andar com correntes de ferro nos pés).

Constituição de 1934

Inovou ao criar os direitos sociais no Brasil. A comissão que elaborou o projeto (Comissão do Itamaraty) teve como fonte de inspiração, para o texto constitucional, a Constituição alemã de Weimar (1919) e a Constituição da Espanha de 1931. Para o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores, os legisladores constituintes basearam-se na Constituição mexicana de 1917. Foi promulgada em julho de 1934.

Suas particularidades foram: proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; instituição do salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador; e criação do mandado de segurança, para defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.

Constituição de 1937

Foi outorgada pelo ditador Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, com redação do ministro Francisco Campos. Baseada em ideias fascistas, ficou conhecida como Polaca, pois tinha muita semelhança com a Constituição polonesa de 1935. O chefe de Estado era o único titular do poder constituinte. Salienta-se que nas democracias, o poder constituinte reside no povo e nas ditaduras no chefe de Estado. Esse período da história brasileira ficou conhecido como Estado Novo (1937-1945).

Seus principais aspectos eram: determinação de estado de emergência em todo Brasil, o qual perdurou até o fim do Estado Novo; previsão de Tribunal de Segurança Nacional (juízo de exceção); parlamentos foram fechados e eleições suspensas, logo o chefe de Estado exercia a função legislativa por intermédio das leis constitucionais e dos decretos-leis; e instituição do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei das Contravenções Penais e Consolidação das Leis Trabalhistas.

Constituição de 1946

Getúlio Vargas renunciou em 1945. Logo em seguida, assumiu a presidência da República José Linhares (1945-1946), presidente do Supremo Tribunal Federal, e convocaram-se eleições. No período pré-eleitoral, foram criados alguns partidos políticos, dentre eles: Partido Social Democrático (PSD), União Democrática Nacional (UDN), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido Comunista Brasileiro (PCB). Após as eleições diretas, assumiu a presidência do Brasil o general Eurico Gaspar Dutra e iniciaram-se os trabalhos para a elaboração de uma nova Constituição, que foi promulgada em 18 de setembro de 1946.

Suas principais particularidades foram: Justiça do Trabalho foi constitucionalizada e passou a ser um ramo do Poder Judiciário; criação do princípio da legalidade tributária; juízes e tribunais só podiam ser naturais; retroatividade penal ficou vedada, salvo se benéfica; extradição de brasileiro ou estrangeiro por crime política ou de opinião não seria deferida; e garantida a assistência judiciária para os necessitados.

Constituição de 1967

Após o golpe militar de 31 de março de 1964, o Brasil foi governado pelos militares por meio de atos institucionais. Até que o presidente Castelo Branco nomeou uma comissão de quatro juristas para que elaborassem uma nova Constituição. A Comissão dos Quatro era composta pelos constitucionalistas Levy Carneiro, Seabra Fagundes, Orozimbo Nonato e Temístocles Brandão Cavalcanti.

Por meio do AI-4, Castelo Branco convocou o Congresso Nacional (que estava fechado) para analisar, deliberar e aprovar o projeto de Constituição. Em 24 de janeiro de 1967, o projeto foi votado e aprovado pelo Congresso, com algumas mudanças determinadas pelo ministro da Justiça, Carlos Medeiros da Silva.

Seus principais aspectos eram: competência da União para apurar infrações penais contra a segurança nacional e a ordem política e social, bem como determinar a censura em diversões públicas; presidente da República podia expedir decretos com força de lei sobre matéria de segurança nacional e finanças públicas; competência privativa do presidente da República para nomear prefeitos dos Municípios declarados de interesse nacional; Ministério Público era uma seção conjugada ao Poder Judiciário; e havia a previsão de direitos e garantias individuais, porém não eram respeitados na prática.

Cumpre salientar a aprovação da Emenda Constitucional 1, de 1969, a qual modificou por completo a Constituição de 1967, sendo considerada por alguns doutrinadores como de fato uma nova Constituição. Suas particularidades foram: suspensão do habeas corpus nos casos de crimes políticos e de crimes contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular; banimento, do território nacional, do brasileiro que, comprovadamente, se tornasse inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional; volta da pena de morte nos casos de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionário ou subversiva; e aprovação de todos os atos praticados pelo Comando Supremo da revolução de 31 de março de 1964 sem apreciação judiciária.

Constituição de 1988

O passo fundamental para a redemocratização do Brasil ocorreu no governo de Ernesto Geisel. Em outubro de 1978, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 11, que revogou o AI-5. Com essa emenda, o Congresso não poderia ficar em recesso, os políticos não teriam o mandato cassado, os cidadãos não seriam privados de seus direitos políticos. Também foi restaurado o habeas corpus para garantir o direito de ir e vir do cidadão.

Houve uma tentativa do retorno de eleições diretas para presidente da República, por meio do movimento “Diretas Já!”, em abril de 1984. Esse movimento não foi bem-sucedido e ficou determinado que haveria eleições indiretas para a escolha de um presidente civil. Disputaram a presidência da República Paulo Maluf, pela situação, e Tancredo Neves, pela oposição. Tancredo Neves foi eleito, adoeceu e morreu, e seu vice, José Sarney, assumiu a presidência do Brasil.

Em novembro de 1986, foram eleitos os parlamentares (deputados federais e senadores) que formaram o Congresso Nacional Constituinte para a elaboração de uma nova Constituição. Os trabalhos foram iniciados em 1º de fevereiro de 1987, com a presidência do deputado Ulysses Guimarães, e a promulgação da atual Constituição Federal se deu em 5 de outubro de 1988. A chama Constituição-Cidadã determina que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Por fim, suas principais particularidades são: previsão dos alicerces da República Federativa do Brasil, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político; povo é o titular do poder constituinte; Poder Judiciário voltou a ter independência, com autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio; Ministério Público tornou-se instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Poder Legislativo voltou a ter independência; previsão de indisponibilidade da advocacia à administração da justiça, sendo inviolável por atos e manifestações no exercício da profissão.


REFERÊNCIAS

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

COSTAS, Gabriella Carvalho da. O Estado brasileiro e algumas considerações sobre o constitucionalismo e supremacia da Constituição no Brasil. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30006/o-estado-brasileiro-e-algumas-consideracoes-sobre-o-constitucionalismo-e-supremacia-da-constituicao-no-brasil>.

PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

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