segunda-feira, 23 de novembro de 2015

O pensamento jurídico: São Tomás de Aquino

Escrito e enviado por: Bruno C. S. Tomáz

Nascido em Roccasecca, na Itália, no ano de 1225, começou seus estudos na abadia da mesma cidade, ingressando, em 1244 na ordem religiosa dos Dominicanos. Estudou na Universidade de Paris – que era mantida pela Igreja – onde foi discípulo de Pedro Abelardo e Alberto Magno, através dos quais entrou em contato com a filosofia aristotélica.

Tomás de Aquino é o grande nome da filosofia escolástica, pois combinou o pensamento aristotélico e a visão cristã numa época em que a Igreja ainda buscava em Santo Agostinho grande parte da sustentação doutrinária. Os fundamentos do filósofo tratado no texto privilegiaram a atividade, a razão e a vontade humana.

Para Tomás, Deus dirigia o homem por meio de sua providência, o instruindo pela lei, quais sejam: a Lei Eterna, a Lei Natural, a Lei Divina Positiva e a Lei Humana Positiva.

  • A Lei Eterna: Tomás de Aquino entendia que tal lei se tratava da sabedoria de Deus enquanto regula o universo, dirigindo todos os atos e movimentos.
  • A Lei Natural: para o Santo, a Lei Natural seria a participação da Lei Eterna na criatura racional. Segundo ele: “dentre todas as criaturas, a racional (o homem) está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente.” 
  • A Lei Divina Positiva: conceituada por São Tomás como sendo aquela que o próprio Deus promulga por meio de uma interferência direta na história. 
  • A Lei Humana Positiva: seria, segundo o filósofo, a ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o encargo da comunidade perfeita.

Em síntese, é mister que busquemos inteirar-nos de um trabalho tão oneroso e ético quanto o elaborado por São Tomás de Aquino, uma vez que o mesmo faz-nos enxergar que o único modo de chegarmos ao conhecimento de Deus é por meio da razão.


REFERÊNCIA

CHESTERTON, G. K.. S. Tomás de Aquino. Editora Civilização. p.75-128.

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