quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Direito Penal Islâmico

Escrito e enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

Lei islâmica (Chariah ou Shariah)

O Direito Islâmico, também chamado de Shariah, é tão atual quanto ainda é desconhecido em sua essência e detalhes. Está atrelado a princípios religiosos e políticos. Tem sua principal fonte de jurisprudência no Alcorão (uma espécie de Bíblia Islâmica – Os muçulmanos creem que o Alcorão é a palavra literal de Deus/Alá, revelada pelo profeta Maomé.) e, por este motivo, suas leis possuem punições das mais severas possíveis. Também está fundamentado no conjunto de ações e dizeres do profeta Maomé (Suna e Hádice).

A Shariah classifica os direitos e deveres em dois grupos, o primeiro deles refere-se aos direitos e deveres entre a pessoa e seu Criador, e dentro desta classificação vêm todas as leis cultuais, sendo que as que mais se destacam são o monoteísmo puro e o cumprimento das orações. O segundo grupo corresponde aos direitos e deveres entre as pessoas, e o mais destacado destes direitos é o direito de respeito à vida alheia. Segundo a crença islâmica, no ‘Dia do Juízo Final’ a primeira coisa que as pessoas serão questionadas será sobre o cumprimento das orações, e após isso haverá a justiça referente aos delitos contra a vida.

HOMICÍDIOS

Soldado Yihad Islamica

No Islã, causar a morte de uma pessoa é o mais grave pecado após a idolatria, a menos que seja no cumprimento de uma sentença emanada pelos responsáveis pela administração da justiça. O homicídio se divide em três classes:

Homicídio Doloso

Quando uma pessoa procede com a intenção de tirar a vida alheia empregando para este fim um meio que sirva para matar alguém (golpes, introdução de objeto pontiagudo, projétil, asfixia, envenenamento) ou ainda comprovando que tal pessoa apresentou falsas testemunhas que acusaram outrem de ter cometido um delito ao qual o/a mesmo (a) fora penalizado (a) com pena de morte.

O Homicídio Doloso é penalizado através da Lei de Talião – “Olho por olho, dente por dente.” – ou seja, implica na execução do homicida. Entretanto, os familiares da vítima podem optar entre pedir sua execução, receber uma indenização que julgarem conveniente ou perdoá-lo, sendo esta ultima opção a mais recomendada por Deus/Alá no Alcorão.

Homicídio Preterintencional

Quando a morte da vítima ocorre sem que o homicida tivesse o propósito de causa-la, sendo a intenção do mesmo, consumar um delito distinto. Como por exemplo, a pessoa golpeia outra sem intenção de mata-la, mas em razão deste golpe, a vítima perde a vida.

Para este tipo de Homicídio não se aplica a pena de morte. Neste caso a pena é pagar uma indenização aos familiares da vítima (a indenização consiste no pagamento de 100 camelas, estando 40 delas prenhas, ou o valor equivalente. Disse o Profeta Muhamad.) e cumprir com a expiação do pecado cometido, que consiste em libertar um escravo crente ou, na impossibilidade disto, jejuar dois meses consecutivos. (O Jejum no Islã é abster-se da ingestão de qualquer espécie de alimentos ou bebidas, fumar e ter relação sexual, da alvorada até o pôr-do-sol.).

Homicídio Culposo

Ocorre quando a morte de alguém é causada sem a intenção do homicida, mas por imprudência ou negligência deste. Na culpa, a intenção está referida à ação ou omissão que causa o dano sem propósito de fazê-lo, como por exemplo, o caçador que dispara e mata uma pessoa por engano, ou, por exemplo, num acidente de automóvel. Nesta mesma categoria encontram-se os homicídios cometidos pelos menores e pelos dementes.

A pena aplicável ao homicida por este tipo de crime é de indenização e cumprimento da expiação de seu pecado. A indenização, neste caso, é de valor inferior aos de outros tipos de homicídio, sendo: 100 camelas, 30 de um ano, 30 de dois anos, 30 de três anos e mais 10 camelos de dois anos. O pagamento poderá ser feito em camelos ou no valor correspondente. No caso deste Homicídio Culposo ocorrer numa situação de guerra onde um muçulmano matar outro muçulmano por engano, ao confundi-lo com um inimigo, este deverá apenas cumprir com a expiação. A mesma regra vale quando for um não muçulmano de nacionalidade onde o Estado-Islâmico possui um acordo de paz.

FURTOS

Estado Islamico - ISIS

Segundo a conceituação da Shariah, furto consiste no apoderamento ilegítimo de bens moveis alheios, mediante subtração dos mesmos, ocultamente, do lugar onde se encontravam guardados e cujo valor supere um montante determinado. Trata-se de um ato ilícito considerado um crime grave, uma vez que o Islã ordena a preservação dos bens, e proibiu o apoderamento ilegítimo dos mesmos, condenando o furto, a usurpação, a malversação (má administração pública ou apropriação de bens públicos).

Para os crimes de punição o Alcorão prevê como punição que se amputem a mão do acusado, como castigo de tudo quanto o mesmo tenha cometido. Vale ressaltar que a amputação trata-se, na visão islâmica, de uma purificação pelo pecado e uma advertência pelo delito, para que tais crimes não se estendam pela sociedade, acabando com a segurança e a tranquilidade da mesma.

CRIMES SEXUAIS, FORNICAÇÃO E ADULTÉRIO

Mulher sendo executada

O Islamismo é uma religião que priva muito pela castidade e recato do ser humano. Por este motivo estabeleceu o casamento legal como a única e mais sã forma de satisfazer o desejo sexual e preservar os laços de parentesco. Assim sendo, proibiu todo e qualquer outro meio para tal fim, considerando-os graves pecados e delitos.

Com o fim de evitar o adultério e a fornicação, a Shariah diz aos fiéis que recatem seus olhares e conservem seus pudores, por que isto é mais benéfico para eles. Que Deus/Alá está inteirado de tudo quanto fazem. Além disso, o Islamismo preserva a mulher na sociedade onde ela deverá cobrir seus cabelos e seus “atrativos”, não usando roupas apertadas ou transparentes, exceto perante aqueles que lhe sejam permitidos (seus esposos, seus pais, seus sogros, seus filhos, seus enteados, seus irmãos, seus sobrinhos e às mulheres servas, seus criados que não possuam necessidades sexuais e crianças que não discernem a nudez das mulheres).

Também existem várias regras e restrições para evitar que ocorram tais delitos, como a proibição de um homem e uma mulher permanecerem a sós num mesmo ambiente, exceto com homens permitidos (os mesmos citados acima), proibição do contato físico entre homens e mulheres, proibição da difusão de obscenidades através de meios de comunicação e outros meios.

A punição para o Adultério (relação sexual ilícita entre um homem e uma mulher que sejam casados, mas não entre si.) se dá através do apedrejamento.

Já a Fornicação (relação sexual ilícita entre um homem e uma mulher que não sejam casados.) tem como punição a quantia de 100 vergastadas (golpes com uma ripa de madeira), e pena de desterro (expulsão da pátria) por 1 ano. Da mesma forma que a fornicação e o adultério, o incesto e as relações homossexuais são considerados crimes graves que, se comprovados, serão punidos com pena de morte.

DIFAMAÇÃO E CALÚNIA

Castigos Corporais

O Islamismo presa pela preservação da honra das pessoas, de tudo aquilo que possa afeta-la e proíbe expressamente a calúnia e a difamação, desta forma protege a dignidade dos seres humanos.

Ainda assim, existem pessoas que caluniam maliciosamente pessoas inocentes e atentam contra a sua honra. Por este motivo, a Shariah estabelece uma pena de oitenta vergastas para aqueles que fizerem acusações graves contra as pessoas sem apresentarem quatro testemunhas oculares do fato que confirme sua acusação. Os tipos de acusações puníveis são: acusação de adultério, de fornicação, de homossexualismo e de filiação ilegítima.

CONSUMO DE EMBRIAGANTES

Proibido bebida alcoólica

O islamismo acredita que o consumo de embriagantes, sem dúvida, é a ‘mãe’ de todos os grandes vícios e problemas que assolam a sociedade, pois a embriaguez coloca o ser humano num estado que não lhe permite gozar de suas faculdades mentais plenas e discernimento provocando-lhes comportamentos prejudiciais à saúde, à alma, à família, à honra e aos seus bens, colocando-os numa posição onde compromete inclusive sua dignidade. Também apontam o consumo e embriagantes como principal fator à causa da violência, da corrupção, da difusão de obscenidades e de homicídios.

Como forma de evitar esse delito, a Shariah proíbe qualquer contato com essas substancias, sendo ilícito o seu consumo, venda, compra, fabricação e inclusive oferece-las a alguém. Por isso, as autoridades islâmicas devem tomar medidas para que tais inebriantes não se expandam pela sociedade. A pena pelo consumo de embriagantes é de 40 vergastadas.

Com relação ao consumo e ao tráfico de entorpecentes, estes são da mesma forma prejudiciais e puníveis. Segundo os jurisprudentes islâmicos, no caso de narcotráfico, a pena aplicada será a pena de morte, devido à corrupção e ao enorme prejuízo que causa na sociedade. Já no caso de distribuição para o consumo, comercialização ou produção de entorpecentes, a pena poderá ser determinada em vergastadas, encarceramento ou multa.


REFERÊNCIAS

AL-MUALA, Abdurrahman. Crime e Punição em Islã (parte 1 de 5): Introdução. 2011. Disponível em: <http://www.islamreligion.com/pt/articles/253/viewall/crime-e-punicao-em-isla-parte-1-de-5/>.

HANINI, Zuhra Mohd El. Noções de Direito Islâmico (Shariah). 2007. Monografia. Universidade da Região da Campanha. Curso de Direito. Disponível em: <http://www.uniaoislamica.com.br/livros/nocoes_de_direito_islamico_sharia_para_internet.pdf>.

JUHAS, Luciana. Direito Islâmico. In.: Revista Jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/70/artigo252356-1.asp>.

MOREIRA, Felipe Kern. A lei islâmica como fonte de direito: uma visão crítica sobre o direito criminal comparado. In.: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5406>.

STACEY, Aisha. O Álcool no Islã. 2013. Disponível em: <http://www.islamreligion.com/pt/articles/2229/o-alcool-no-isla/>.

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