segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Política Jurídica Colonial Brasileira

Escrito e enviado por: Arlete Angela Ganasini Stürmer

O que se tem encontrado a respeito da História do Direito no Brasil é de fato muito pouco satisfatório. Trata-se mais de uma historiografia do Período Colonial, sem contexto crítico, mais com enfoque tradicional. Maior conteúdo encontra-se depois deste período, com a Reforma Benjamin Constant, em 1891, onde foi reorganizadas as faculdades de Direito e a matéria de História de Direito Nacional (1895) com a obra de mesmo nome escrita por José Isidoro Martins Júnior, considerada a primeira obra de importância neste assunto. A História do Direito só alcança o significado real quando, no estudo da evolução das fontes, conseguimos unir os fatos históricos às instituições jurídicas do mesmo período.

A cultura brasileira e o Direito do período colonial não tiveram evolução linear e gradual, p processo colonizador impôs, numa região habitada por indígenas, uma tradição cultural do colonizador lusitano e foi muito mais caracterizada pela ocupação de terras do que por uma conquista, trazendo uma cultura muito evoluída e proveniente do Direito Romano.

Dos três grupos étnicos que constituíram nossa nacionalidade, somente a do colonizador luso trouxe a influência à nossa formação jurídica, os indígenas não conseguiram inserir seus costumes e suas leis, tornando-se apenas objeto de proteção jurídica. O mesmo aconteceu com os negros (nada mais eram que escravos africanos importados para servirem à economia de exportação, completamente submetidos ao governo e sem quaisquer direitos pessoais) que também em nada contribuíram para a elaboração do Direito brasileiro.

O primeiro período da colonização brasileira foi marcado pela política feudal (de 1520 a 1549), as primeiras disposições legais eram compostas pela Legislação Eclesiástica, pelas Cartas de Doação e pelos Forais. Estes dois últimos nada mais eram que “... maquinismo inventado pela Metrópole para o povoamento e enriquecimento da possessão brasileira...”, segundo Isidoro Martins Júnior. As cartas de foral eram complementos das cartas de doações, estabeleciam a legitimidade da posse e dos direitos e privilégios dos donatários.

A evolução deste período se deu com a designação do sistema de governadores-gerais, quando eram utilizadas as prescrições decretadas em Portugal, que reuniam desde as Cartas de Doação e Forais das capitanias até as Cartas-Regias, Alvarás, Regimentos dos governadores-gerais, leis e as Ordenações Reais.

O Direito positivo no Brasil-Colônia era a legislação portuguesa contida nas compilações de leis e costumes do Reino e aplicadas sem qualquer adequação ao território brasileiro. As Ordenações não supriam as necessidades da Colônia.

No séc. XVIII, com a Lei da Boa Razão (1769) foi minimizado o Direito Romano dando certo valor a dignidade das leis pátrias e em comum acordo com o direito natural e as leis das Nações Cristãs em boa razão fundamentadas.

A política jurídica colonial declarava a grande distância que existia entre a elite governante e a imensa massa da população. O governo português não aplicava sua legislação no interior do imenso espaço territorial, a intensão não era de levar justiça ao povo, seu ordenamento consistia basicamente em regras de impostos e tributos e ordenamento penal para efetuar sua dominação.

Os dois primeiros séculos de colonização foram marcados por um modelo jurídico que não supria as necessidades do povo, não tinha a intensão de protege-lo nem de assegurar-lhes direitos, completamente ineficaz e muito distante da realidade da colônia, existiam poucos colonos livres e um descaso às práticas costumeiras do Direito nativo e informal.

Pode-se dizer que havia um pluralismo jurídico comunitário, onde as ações no interior dos grupos (sejam dos quilombos de negros ou nas reduções indígenas) era eficaz, não registrado, mas na sua forma primária regulavam suas “sociedades”. A historiografia oficial não reconhece a existência destas regras de direito próprio dos grupos, mas elas tratavam de vários assuntos, como propriedade, posse, família, sucessão, matrimonio e delitos. Esses direitos eram uma expressão de uma sociedade excluída e não reconhecida pelas leis estatais vigentes e formais, mas de extrema eficácia entre esses indivíduos.

O direito Estatal brasileiro é fruto de uma sociedade profundamente dividida onde a dominação de uns pelos outros é um traço característico que se estende até os dias de hoje. A elite dominante, o direito nativo informal e a imposição de um Direito Português que defendia os interesses da Coroa desde o séc. XVII, buscaram justificar um projeto cristão colonialista legitimando a escravidão e as normas que institucionalizavam o controle.

Com a Independência do Brasil (1822), o liberalismo foi a proposta doutrinaria que teve maior alcance econômico e político. Essas raízes se edificaram na fundação das primeiras escolas de Direito, criando sua própria elite jurídica e novas regras legais positivas, durante o Império e o início da República, foram estas as contribuições para a edificação e profissionalização dos agentes jurídicos.

Com os dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, concretizava-se a independência da estrutura de poder e teria a responsabilidade de gerenciar o país.


REFERÊNCIA

WOLKMER, Antônio Carlos.  História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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