Enviado por: Tiago Lupi
Autor do texto: Marcelo Batlouni Mendroni
A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois torna-se em atributo de influência e dominação, para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses. O fundamento religioso que a sustentou no começo se fortificou com o político. É certo que, em um primeiro momento, o próprio monarca fomentou o poder da Igreja (como fez com os Municípios), com a esperança de que as armas espirituais do Papa se sujeitassem aos nobres e favorecessem assim a sua estabilidade (os homens ricos chegaram a competir em poder com o Rei, e este necessitou coligar-se com o povo, que desejava, por sua vez, sacudir o jogo pesado a que o tinham sujeito uma aristocracia turbulenta e ambiciosa); mas mais tarde se observa, ante a desmedida ingerência daqueles, uma verdadeira luta entre os três poderes que disputavam a preeminência: Real, Senhoril e Eclesiástica.