sábado, 19 de setembro de 2015

Fundação de Roma e a Composição do Direito Romano

Enviado por: Eduarda Arceno
Autoria de: Roberto Parentoni

FUNDAÇÃO DE ROMA

A origem lendária de Roma data de 754/753 a. C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta a lenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem.

Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.

CONCEITO DE DIREITO ROMANO

É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a. C. – século VIII a. C.) até a codificação de Justiniano (século VI d. C.). Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d. C. Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.

COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO:

Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período, as suas pessoas e o corpus iuris civilis.

Pessoas no Direito Romano

Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;

Plebeus: Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos;

Cônsules: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes;

Magistrados de Direito: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices;

Pretor: Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda.

Dividiam-se em:

PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios;

PRETOR PEREGRINO: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.

Questor: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos.

Censor: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos

Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual.

Edis Curuis: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral.


REFERÊNCIA

PARENTONI, Roberto. O direito romano. Disponível em: <http://robertoparentoni.jusbrasil.com.br/artigos/121939941/o-direito-romano>.

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